DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1173/1175, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1026/1041, e-STJ):<br>CONTRATO IMOBILIÁRIO - Tabela Price - Alegação de anatocismo não demonstrada pela prova pericial levada a cabo - Legalidade, por outro lado, de primeiro se corrigir o saldo devedor e depois se proceder ao abatimento das prestações pagas, a cada novo reajuste inflacionário - Procedência parcial bem decretada, inclusive quanto à exclusão da capitalização decorrente da renegociação havida, onde os juros em aberto geraram novos juros uma vez incluídos no todo em aberto resultante - Apelos improvidos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1044/1047, e-STJ), esses foram rejeitados.<br>Em sede recursal, nos autos do ARESP 742404 / SP (2015/0167468-0), em decisão monocrática proferida por este relator, o apelo foi provido para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das questões omitidas (fls. 1099/1101, e-STJ).<br>O novo julgamento dos embargos de declaração foi assim ementado (fls. 1143/1148, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÃO SUSCITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAME DO AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA - OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU E NÃO PROCEDENTES COMO CONSIGNADO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM PARCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>Nas razões do novo recurso especial (fls. 1151/1159, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 458 e 535 do CPC/1973 (atual arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), ao argumento de que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à análise dos fundamentos recursais, notadamente no tocante à inexistência de anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004;<br>(ii) 50 da Lei n. 10.931/2004, sustentando a inépcia da inicial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito;<br>Embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 1171, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1178/1186, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1197/1201, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não procede a alegação de nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por suposta ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem expôs, de forma clara, suficiente e coerente, os fundamentos que conduziram à negativa de seguimento do apelo extremo, indicando, de maneira objetiva: (i) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a deficiência da fundamentação recursal quanto à alegada violação de dispositivos federais; e (iii) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ.<br>A circunstância de a decisão denegatória adotar fundamentação sintética ou alinhada a precedentes não configura nulidade, desde que identificáveis as razões determinantes do convencimento, como ocorre no caso.<br>Impende observar, por fim, que eventual inconformismo da parte com o conteúdo do juízo negativo de admissibilidade não se confunde com ausência de fundamentação, sendo plenamente viável o controle da decisão por meio do agravo em recurso especial, como efetivamente exercido. Assim, inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015.<br>2. Também não assiste razão à agravante quanto à alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (atual arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).<br>Após o provimento anterior do recurso especial por esta Corte Superior, o Tribunal de origem procedeu com novo julgamento dos embargos de declaração, nos estritos limites determinados, suprindo as omissões e sanando a contradição então reconhecida.<br>No julgamento integrativo (fls. 1143/1148, e-STJ), a Corte estadual: a) enfrentou expressamente o agravo retido interposto contra a decisão saneadora; b) examinou as preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido; c) apreciou de modo específico a alegação de violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004; d) reconheceu e corrigiu a contradição existente quanto ao resultado do julgamento em primeiro grau, consignando que os pedidos foram parcialmente procedentes, com sucumbência recíproca, ipsis litteris:<br> ..  Feitas essas considerações, acrescenta-se que a embargada interpôs agravo retido contra a r. decisão saneadora (fls. 322) que rejeitou as preliminares de (i) falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido (fls. 333/336).<br>No caso em exame, o interesse de agir dos autores afigura-se manifesto, haja vista a resistência da ré ao pedido inicial.<br>De outro lado, não se há que falar em pedido juridicamente impossível, uma vez que o ordenamento jurídico admite o pedido de revisão de cláusulas contratuais fundado na capitalização de juros e restituição de pagamentos efetuados a mais.<br>Da mesma forma, não se vislumbra impossibilidade jurídica do pedido com apoio no art. 50 da Lei 10.931/2004.<br>A essa conclusão se chega porque como concluído pelo MM. juiz de primeiro grau na r. decisão saneadora, os autores afirmaram ser credores da ré, o que os desobrigara do depósito das correspondentes importâncias, sendo que pleitearam também a devolução de diferenças pagas a mais.<br>Além disso, discriminaram e quantificaram na inicial as obrigações contratuais discutidas mediante planilha contábil.<br>De outro lado, ocorreu a contradição apontada pela embargante no que tocava ao julgamento da demanda em primeiro grau, na medida que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes "para, reconhecida a regularidade do contrato e de suas cláusulas, determinar a exclusão da dupla correção do saldo devedor constatada pela perícia a partir do Instrumento Particular de Rerratificação celebrado em 30.09.1999. A partir daí, deverá ser recalculado, na fase de execução, o saldo devedor, para que seja possível aferir o valor de eventual débito ou saldo credor em favor dos autores."<br>Destarte, o que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, circunstância que não autoriza o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br> ..  (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> ..  2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.957.355/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>Assim, inexistente ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (atual arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), afasta-se a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>3. No que se refere à alegada violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, igualmente não prospera a insurgência.<br>O Tribunal de origem, ao reapreciar a matéria no julgamento dos embargos de declaração, assentou que não se configurava impossibilidade jurídica do pedido, destacando, entre outros aspectos, que os autores: (i) afirmaram ser credores da instituição financeira; (ii) pleitearam a devolução de valores pagos a maior; e (iii) discriminaram e quantificaram as obrigações contratuais controvertidas mediante planilha contábil apresentada na inicial.<br>Para infirmar tais conclusões e acolher a tese recursal de inépcia da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório e do iter processual, incluindo o conteúdo da petição inicial, o alcance das decisões proferidas na medida cautelar, o cumprimento ou não de depósitos, bem como as conclusões da prova pericial.<br>Tal providência é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, conforme já decidido por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada inépcia da inicial e da falta de interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 938044 PR 2016/0159223-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2016)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA. VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2382681 GO 2023/0188576-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br> ..  (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1762400 SP 2020/0244128-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)<br>4. A agravante sustenta persistir omissão quanto à análise da inexistência de anatocismo nas prestações renegociadas. Todavia, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que, ao serem incorporados os valores das prestações em atraso ao saldo primitivo, houve a incidência de juros sobre juros, conforme concluído pela perícia judicial e acolhido na sentença.<br>Portanto, a insurgência recursal não revela ausência de fundamentação, mas sim inconformismo com a valoração da prova técnica realizada pelas instâncias ordinárias. Pretende-se, em última análise, substituir a conclusão adotada pelo Tribunal de origem por outra mais favorável à recorrente, providência vedada em recurso especial, novamente incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp: 875383 RS 2016/0054139-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2016; AgInt no AgInt no AREsp: 1599824 SP 2019/0305171-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020 e AgInt no AREsp: 2099855 MG 2022/0093920-0, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022.<br>5. Por fim, a tese de perda superveniente do objeto, fundada na adjudicação do imóvel em execução extrajudicial, não foi objeto de enfrentamento específico no acórdão recorrido, tampouco no julgamento integrativo dos embargos de declaração.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria, carece a alegação do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado. A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre tal requisito.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestioname nto impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a verificação da existência, validade e efeitos da adjudicação sobre o objeto da demanda exigiria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), o que igualmente não se admite na via especial.<br>6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA