DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 211/214, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 108/110, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A realização de depósito em conta judicial, para garantia do juízo, bem como a penhora de valores, não elidem a mora do devedor, nos termos da atual redação do Tema 677 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 111/116, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 120/122, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 168/179, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts. 6º da LINDB, 507 e 508 do CPC/2015, bem como aos arts. 2º, 6º, 16, 17 e 19 da Lei n. 7.347/1985, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva no cumprimento individual da sentença coletiva e a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema 677/STJ, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada em razão de depósito judicial anteriormente levantado.<br>Contrarrazões às fls. 185/210, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 7 e 83 desta Corte.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 217/225, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 268/278, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em estrita consonância com a tese firmada por esta Corte no Tema 677, em sua redação atual, segundo a qual:<br>Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que o julgamento do repetitivo já havia sido publicado, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, bem como registrou que não houve modulação de efeitos no âmbito do Tema 677/STJ, razão pela qual a tese é plenamente aplicável ao caso concreto (fl. 109, e-STJ), veja-se:<br>Com efeito, o acórdão do julgamento que revisou o Tema 677 já foi publicado, sendo cabível sua aplicação, pois a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral é aplicável imediatamente após a publicação do respectivo acórdão paradigma, na forma do art. 1.040 do CPC.<br> ..  Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi pela desnecessidade de modulação dos efeitos, vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes, que votavam pela modulação dos efeitos.<br>De fato, foi proposto que os efeitos da mudança de entendimento do Tema n. 677/STJ ocorressem apenas para os casos em que houvesse depósito efetuados após a publicação da referida mudança de tese ou depósito anterior à mudança da tese, desde que tenha sido inaugurada a discussão em questão, com retroatividade máxima da mudança de entendimento até a vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>Todavia, não houve a modulação dos efeitos do julgamento feito pelo STJ, sequer nos embargos de declaração, pelo que o entendimento é plenamente aplicável ao presente processo.<br>Nesse passo, correta a decisão do Tribunal de origem, considerando que esta Corte "entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.<br> ..  3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056 .945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Ademais, quanto à alegação de preclusão e coisa julgada, o Tribunal de origem afirmou, com base nas circunstâncias do caso concreto, que a expedição de alvará e o levantamento do depósito judicial não implicam quitação integral do débito, tampouco preclusão do pedido de cobrança de eventual saldo remanescente relativo aos consectários da mora, especialmente porque a parte exequente manifestou expressamente a pretensão de prosseguimento da execução (fls. 108/109, e-STJ), ipsis litteris:<br>A parte autora promoveu o cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública e o banco efetuou o depósito em garantia do juízo, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (fls. 16-23 do evento 3, PROCJUDIC5).<br>A parte autora levantou o valor depositado em juízo (Evento 21), porém, posteriormente, sustentou a existência de saldo devedor remanescente, apresentando cálculo, postulando a penhora dos valores ante ao não pagamento voluntário pelo banco (evento 14, CALC3 e evento 38, CALC2).<br>Realizada a penhora online dos valores, a instituição financeira apresentou impugnação, sobrevindo a decisão agravada que encaminhou os autos para a Contadoria para realizar o cálculo já conforme a nova redação do Tema 677 do STJ (evento 42, SISBAJUD1; evento 44, SISBAJUD1; evento 57, PET1 e evento 67, DESPADEC1).<br> ..  Assim, a realização de depósito em conta judicial, para garantia do juízo, bem como a penhora de valores, não mais elide a mora, razão pela qual o devedor deve arcar com a diferença existente entre o valor original corrigido, acrescido de juros monetários, deduzido o montante depositado em conta judicial, acrescido da respectiva remuneração no período.<br>Ademais, a expedição de alvará do valor depositado nos autos não implica preclusão do pedido de pagamento de saldo devedor, relativo aos consectários da mora, considerando que a parte autora manifestou a pretensão de cobrança dos encargos da mora do devedor, não manifestando que o débito estaria quitado, apresentando petição relativa à existência de saldo remanescente.<br>A alteração dessas conclusões demandaria o reexame do iter procedimental e das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal Superior, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1643039 SC 2016/0319221-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, inexiste preclusão ou coisa julgada a respeito da prescrição, visto que a posterior anulação da sentença torna sem efeito também este capítulo decisório, não havendo óbice ao exame da matéria.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado a respeito das alegações de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2398581 PR 2023/0211949-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)<br>Desse modo, a alegação de que se trataria de mera revaloração jurídica não afasta o referido óbice, uma vez que, para acolher a pretensão recursal, seria indispensável modificar o quadro fático delineado pela Corte de origem.<br>3. Por fim, no tocante à alegada ilegitimidade passiva e aos limites subjetivos da sentença coletiva, verifica-se que o acolhimento da tese recursal igualmente pressuporia a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido acerca da relação jurídica subjacente e do enquadramento do caso concreto à orientação jurisprudencial aplicável, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp: 1969458 RJ 2021/0271292-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.223/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.<br>Na mesma linha, eis o seguinte aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022)<br>Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA