DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 166, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSA MINORAÇÃO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO (ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964). TESE NÃO APRESENTADA NA ORIGEM E SUSCITADA SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados fls. 200-203, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 214-218, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 413 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) tratando-se a cláusula penal de preceito de ordem pública, o juiz pode, de acordo com o art. 413 do Código Civil e entendimento do STJ, reduzi-la de ofício; (ii) a alegação de matérias de ordem pública ainda que somente nos embargos de declaração contra o acórdão de 2º grau não configura inovação recursal; (iii) a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64 deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, sob pena de proporcionar enriquecimento indevido da parte beneficiária. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de diminuir a multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei 4.591/64.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 248-255, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 257-259, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte recorrente, não decidiu acerca do art. 413 do Código Civil, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, o conteúdo normativo do referido artigo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que limitou-se a abordar a supressão de instância em razão da inovação do pedido em sede recursal.<br>Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.><br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73<br>1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).<br>2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA CORRENTE CONJUNTA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF.<br>2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão".<br>3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF.<br> .. <br>11. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1.025 do CPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, acaso existente, o que não foi concretizado no presente feito.<br>Sobre o tema:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1955399/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 479, 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. ENUNCIADO 211/STJ. ART.1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado 211/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1795960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)<br>2. Ademais, reconhecida a ausência de prequestionamento, é inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial nesse tocante, em razão da inexistência de identidade jurídica e de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.(..) 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.6. Agravo interno de e-STJ fls. 967/981 não conhecido. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.948/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA