DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por PROMON ENGENHARIA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2537-2538):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. 1. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.487 - RS, Segunda Turma, votação unânime, 15/09/2015) 2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). 3. Agravo retido não conhecido e desprovimento à apelação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.589-2.591).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 141, 156, 369, 370, 371, 374, 464, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por julgamento extra petita e ausência de fundamentação quanto ao cerne da controvérsia (ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n. 6.957/2009 e da IN n. 1.027/2010), além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; afirmou que a prova pretendida visava demonstrar inexistência de estudos estatísticos exigidos pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991 para o reenquadramento do grau de risco e a natureza consultiva da atividade preponderante (e-STJ, fls. 2608-2618). Foram apresentadas alegações específicas de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n. 6.957/2009 por ausência de estudos estatísticos, violação aos princípios da legalidade, publicidade e motivação; (b) violação ao princípio da isonomia no reenquadramento do grau de risco; e (c) violação ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e ao art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991 (e-STJ, fls. 2616, 2634-2635, 2645-2646).<br>Sustentou ofensa aos arts. 97 do Código Tributário Nacional, 22, inciso II e § 3º, da Lei 8.212/1991, e 202 do Decreto 3.048/1999, afirmando ser ilegal o reenquadramento por decreto (Decreto n. 6.957/2009) sem a prévia demonstração de dados estatísticos apurados em inspeção pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, com consequente majoração da alíquota do RAT/SAT de 1% para 3% (e-STJ, fls. 2625-2636). Apontou violação dos arts. 5º, inciso II, 5º, inciso LV, 37, 150, incisos I e II, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal, aduzindo afronta aos princípios da legalidade, publicidade, motivação, isonomia e ao equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a impossibilidade de aumento de tributo sem lei (e-STJ, fls. 2611, 2634-2640, 2643-2646). Argumentou, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, com fundamento nos arts. 165, 168 e 170 do Código Tributário Nacional, art. 74 da Lei 9.430/1996, art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e art. 142 da IN RFB 1.717/2017, com atualização pela Taxa SELIC, bem como a desnecessidade de quantificação exaustiva no mandado de segurança conforme tese repetitiva firmada no REsp n. 1.365.095/SP (e-STJ, fls. 2648-2650).<br>Alegou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp n. 1.425.090/PR, no qual se teria reconhecido a ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009 por ausência de dados estatísticos aptos a justificar a majoração da alíquota do SAT/RAT e a possibilidade de controle judicial do poder regulamentar (e-STJ, fls. 2627-2633).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões aos recursos (e-STJ, fl. 2890).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 2884-2895).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, cabe observar que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia, com fundamentação suficiente, como se depreende dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 2531-2535):<br>"Ocorre que, quanto ao objeto social, o contrato social da autora refere-se genericamente a "serviços de engenharia", não restringindo a um serviço consultivo. O anexo V do Decreto 6.957/2009 descreve a "relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas)". O CNAE 7112-0/00, cuja descrição é "Serviços de engenharia", inclui, portanto, a atividade que consta do contrato social da autora. E para esse CNAE a alíquota foi fixada em 3%. Observo, inclusive, que o contrato social da autora descreve ser seu objetivo também a prestação de serviços de arquitetura e construção civil ( ) todas atividades de alíquota de 3% no anexo V do Decreto 6.957/2009." (e-STJ, fls. 2533-2534)<br>"Destaco ainda ( ) que "em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada ( ) comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos ( )" (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL). ( ) Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença ( )" (e-STJ, fl. 2535)<br>"De outro lado, não há que se conhecer do agravo retido ( ) pois ( ) o contrato social da autora permite seu enquadramento no grau de risco grave ( ) sendo a questão debatida de direito, portanto." (e-STJ, fl. 2535)<br>Outrossim, nos embargos de declaração, a Corte local registrou expressamente a inexistência de omissão, contradição ou erro material: "O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração" (e-STJ, fls. 2589-2591).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, com a rejeição dos Embargos de Declaração, o julgador de origem tinha dirimido a controvérsia dos autos, de maneira devidamente fundamentada para exprimir seu convencimento após análise do conjunto probatório, concluindo pela correção da alteração do aumento da alíquota, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, a respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Analisando-se os demais fundamentos do recurso especial, de plano, verifica-se a ausência de prequestionamento específico quanto ao alegado julgamento extra petita, fundado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2531-2535). Embora a parte tenha oposto embargos de declaração, registrando o intento de prequestionamento de diversos dispositivos, não argumentou a respeito dessa violação, sobre a qual somente houve arguição no presente recurso especial (e-STJ, fls. 2542-2553).<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 356/STF, por analogia, cujo teor é: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento".<br>Sobre o tema pode-se citar o seguinte precedente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADESÃO AO PERT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO . 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes . 3. As questões pertinentes ao art. 926 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF . 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1919962 PE 2021/0033247-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (sem grifo no original)<br>Ainda, constata-se com clareza a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem  (i) suficiência da prova documental para o enquadramento no CNAE 7112-0/00 com alíquota de 3%; (ii) desnecessidade de prova pericial  incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ.<br>No que concerne à argumentação relativa à ilegalidade do reenquadramento por decreto, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que reconhece a legalidade do enquadramento das atividades por decreto, com base no art. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/1991. Pode-se citar os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, sendo que o grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral. Precedentes: REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014)<br>TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALÍQUOTA DE 2% - DECRETO 6.042/07 - LEGALIDADE. 1. O grau de risco médio, para fins de cálculo da alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho (SAT), deve ser atribuído à Administração Pública em geral. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.338.611/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 24/9/2013)<br>TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.345.447/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013).<br>No mesmo sentido tem-se:<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas ( ) com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)." (AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/08/2017)<br>"Verificada a correspondência entre as atividades preponderantes listadas no Anexo V do Decreto n. 6.957/2009, e o grau de risco que lhes foi atribuído pelo regulamento ( ) afasta-se a alegada ofensa ao princípio da legalidade." (AgInt no REsp 1.585.985/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 23/11/2016) .<br>A respeito da alegação referida, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo destarte, a Súmula 83/STJ.<br>Não obstante, a agravante sustenta ainda existir dissídio jurisprudencial quanto legalidade do reenquadramento, por decreto (Decreto 6.957/2009), do grau de risco da atividade econômica para fins de SAT/RAT sem a prévia demonstração de dados estatísticos de acidentes do trabalho apurados em inspeção. Entretanto, a demonstração e análise do dissídio fica prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável a verificação da similitude fática (existência de provas a respeito dos dados estatísticos), o impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA ARGUIÇÃO DE JUGAMENTO EXTRA PETITA. SUMULA 356/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO POR DECRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PAR CIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.