DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Carlos José Lacerda, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 334):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. O decisum acolheu a tese da recorrente, para declarar a prescrição da pretensão executória.<br>2. Com relação ao precedente da Suprema Corte (RE 573.232/SC), anote-se que, ao contrário do que afirmado pelo exequente, restou decidido que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.<br>3. Não há que se falar em violação à coisa julgada, ao argumento de que decisão transitada em julgado alcançou todos os filiados da autora, pois não é isto que prescreve o dispositivo da sentença. Tampouco o acórdão desta Corte Regional.<br>4. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio.<br>5. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.<br>No recurso especial interposto (e-STJ, fls. 336-372), o recorrente alegou violação aos arts. 18, 502, 508, 926 e 927, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que a sentença exequenda reconheceu a representação ou substituição processual pela APCEF/ES, mediante autorização assemblear, abrangendo todos os seus associados, inclusive o ora recorrente, que constava expressamente da lista que acompanhou a petição inicial da ação de conhecimento.<br>Asseverou que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada material (art. 502 do CPC) e sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), pois a sentença transitada em julgado estendeu seus efeitos a todos os filiados da autora, com exceção apenas daqueles que pediram sua exclusão do feito.<br>Aduziu que a execução coletiva ajuizada pela associação teria interrompido a prescrição para todos os associados indistintamente, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória individual.<br>Alegou, ainda, ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria contrariado o dever de uniformização da jurisprudência, na medida em que divergiu de entendimentos anteriores do próprio Tribunal Regional sobre a matéria, sem a devida fundamentação adequada para a mudança de orientação.<br>Invocou, por fim, violação ao art. 18 do CPC (boa-fé processual), argumentando que a União teria atuado de forma contraditória ao longo do processo.<br>Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar a prescrição declarada e reconhecer a legitimidade do recorrente para executar individualmente o título judicial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 390-399 (e-STJ).<br>Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 406-410).<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 414-426), o agravante reitera as teses do recurso especial, sustentando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não demandando o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A decisão de fl. 465, com amparo no art. 253, parágrafo único, d, do RISTJ, conheceu do agravo e determinou sua autuação como recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 332-333):<br>(..) Com relação ao precedente da Suprema Corte (RE 573.232/SC), anote-se que restou decidido que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.<br>Por outro lado, invocar legitimidade ad causam por deliberação em assembléia, em embargos à execução, já em sede de declaratórios, mostra-se impertinente.<br>O certo é que a APCEF ao ajuizar a ação coletiva apresentou as autorizações individuais dos associados, delimitando, portanto, o quadro de beneficiários.<br>Também, não há que se falar em violação à coisa julgada, ao argumento de que decisão transitada em julgado alcançou todos os filiados da autora, pois não é isto que prescreve o dispositivo da sentença. (..).<br>Como se depreende das razões expendidas, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, da extensão da autorização assemblear aos associados da APCEF/ES, bem como sobre a eficácia interruptiva da prescrição em relação ao recorrente, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, a Corte Regional, ao analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que, embora a ação coletiva tenha sido ajuizada mediante autorização assemblear, a APCEF apresentou autorizações individuais dos associados, delimitando o quadro de beneficiários. Consignou, ainda, que o recorrente não constava da lista que acompanhou a execução coletiva promovida pela associação, razão pela qual os efeitos interruptivos da prescrição não lhe alcançariam.<br>Para se chegar a conclusão de que a autorização assemblear alcançaria todos os associados indistintamente, independentemente de sua inclusão nas listas apresentadas pela associação, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Afinal, ao menos a ata da assembleia e a comprovação da qualidade de associado precisam ser examinados, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A alegada violação aos arts. 502 e 508 do CPC demanda, igualmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, pois depende da análise dos documentos que instruíram a ação de conhecimento. É que, como o dispositivo da sentença apenas se refere aos "filiados da autora", sem descrever seus nomes, o conteúdo e extensão da coisa julgada demanda a verificação da lista de associados à época da propositura e ao longo da ação. Afinal, foi revelado no processo que alguns associados foram excluídos durante o trâmite processual.<br>Com efeito, o Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente") também não socorre ao recorrente. É que, no caso dos autos, foi declarada da prescrição de sua pretensão justamente por não ter executado o título executivo judicial de natureza coletiva em tempo. Veja-se relevante trecho do voto acompanhado à unanimidade no Segundo G rau (e-STJ fl.296):<br>(..) Na hipótese, o acórdão exequendo, que reconheceu o direito à restituição do IR sobre abono pecuniário de férias, licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho (APIP"s) não gozadas (e-doc. 99), transitou em julgado em 31/10/2008 (e-docs. 857, da ação ordinária), tendo a parte autora ajuizado a execução individual em 07/04/2015 (e-doc. 235). (..).<br>Do mesmo modo, o Tema Repetitivo 1 253 (A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordiná rio, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título) não se aplica ao caso, pois não houve extinção da execução coletiva.<br>No que tange à alegada ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação dos elementos fáticos constantes dos autos, não havendo divergência jurisprudencial a ser sanada pela via do recurso especial, mas sim conclusão decorrente da análise das circunstâncias peculiares do caso concreto.<br>Quanto à suposta violação ao art. 18 do CPC (boa-fé processual), a pretensão recursal esbarra no mesmo óbice, pois a verificação de eventual comportamento contraditório da parte carece do reexame das condutas processuais adotadas ao longo da demanda, providência igualmente vedada em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.  ..  4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ..  III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 502, 508, 926 E 927, § 4º, DO CPC/2015. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.