DECISÃO<br>Doraluce Pereira do Nascimento interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 282-292):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR DIVORCIADA APÓS O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>I - O recurso interposto em 04/02/2023 não será conhecido em razão da preclusão consumativa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 799.126/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 2/6/16, v.u., DJe 9/6/16)<br>II - De acordo com a Súmula 340, do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."<br>III - A Lei n. 3.373/58 garantia à filha maior de 21 anos, solteira, não ocupante de cargo público permanente, a pensão por morte temporária.<br>IV - O divórcio ocorrido após o óbito do pai, instituidor da pensão, não tem o condão de retomar a condição de dependente da filha maior de 21 anos. Dessa forma, não ficou caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º, da Lei n. 3.373/58, uma vez que a mãe da autora, falecida em 2015, foi beneficiária e não instituidora da pensão.<br>V - Desnecessária a produção da prova testemunhal com o fito de se comprovar a dependência econômica, uma vez que o falecimento da genitora não é suficiente para restituir a relação de dependência da filha maior com o instituidor da pensão.<br>VI - Recurso da parte autora improvido. Apelação interposta em 04/02/2023 não conhecida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 310-339), a parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, tendo em vista que o Tribunal de origem ignorou que a filha separada, desquitada ou divorciada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira, para fins de recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a parte recorrente não teve a oportunidade de demonstrar a dependência econômica, em razão de cerceamento de defesa. Postula a reforma do acórdão, com a concessão da pensão, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de piso.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 345-351).<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 353-355).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No presente caso, consta da fundamentação do acórdão impugnado que o casamento e o divórcio da parte recorrente ocorreram após o óbito do instituidor, momento em que se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da pensão. Em razão disso, concluiu-se que o divórcio posterior ao óbito não possuía aptidão para restabelecer a alegada qualidade de dependente da parte recorrente. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do julgado (e-STJ, fl. 287):<br>Entretanto, neste caso, a parte casou-se em 22/01/2000, ou seja, depois do falecimento de seu genitor, o matrimônio perdurou por 13 (treze) anos e, depois, se divorciou. Assim, por ocasião do divórcio não mantinha relação de dependência com o instituidor da pensão.<br>O divórcio ocorrido após o óbito do pai, instituidor da pensão, não tem o condão de retomar a condição de dependente da filha maior de 21 anos.<br>Dessa forma, não ficou caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único, do art. 5º, da Lei n. 3.373/58, uma vez que a mãe da autora, falecida em 2015, foi beneficiária e não instituidora da pensão.<br>As razões do recurso especial, por sua vez, giraram em torno da possibilidade de equiparação da filha divorciada à filha solteira, desde que demonstrada a dependência econômica dela em relação ao instituidor. Em consequência disso, foi defendida a tese de que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi facultada produção probatória que recaísse sobre a indispensabilidade do alegado auxílio financeiro prestado pelo pai à filha.<br>Dessa maneira, não foi impugnado o argumento crucial à denegação da pensão nas instâncias ordinárias: a impossibilidade de retomada da condição de dependente da parte recorrente por força de casamento e divórcio ocorridos após o óbito do instituidor, compreensão da qual deriva a prescindibilidade da averiguação da existência de dependência econômica na relação dela com o genitor.<br>Esse descompasso entre as razões do acórdão recorrido e as alegações contidas no recurso especial evidencia a deficiência da fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. A exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR DIVORCIADA APÓS O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DAQUELE FUNDAMENTO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.