DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 62, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E NÃO DETERMINOU O CANCELAMENTO DA HIPOTECA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL URGÊNCIA NÃO VERIFICADA QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA EM SEDE DE APELAÇÃO MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74-78, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 81-90, e-STJ), a recorrente aponta violação do art. 1.015, VIII, do CPC/15. Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, que: i) o rol de hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento é taxativo, mas o caso dos autos se enquadra na hipótese prevista no inciso VIII do referido artigo, que trata da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; ii) a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da credora hipotecária no polo passivo da demanda é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Após decisão de admissão do recurso especial quanto à apontada contrariedade ao artigo 1.015, VIII, do CPC (fls. 120-122, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração do artigo 1.015, VIII, do CPC, ao argumento do cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte passivo na demanda de origem.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 63, e-STJ):<br>"Logo, embora não se ignore que o rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil foi mitigado pelo julgamento acima indicado, não se vislumbra, na espécie, qualquer urgência que excepcionaria a análise das alegações da parte em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não conheço do recurso interposto, seja pela falta de prejuízo da parte, ou pela falta de urgência na análise do caso concreto."<br>1.1. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>3. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>4. "O entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação é aplicável independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1797886/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019).<br>5. A reapreciação do suporte fático probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1601464/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>Na hipótese, infere-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto a matéria em discussão (pleito de inclusão de litisconsorte no polo passivo da demanda) não se amolda à hipótese prevista no inciso VIII do artigo 1.015 do CPC, que trata da "rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio", e não da inclusão de litisconsorte.<br>Ademais, não foi verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conforme bem pontuou o Tribunal de origem.<br>Assim, o Tribunal local decidiu em consonância com o entendimento deste STJ, tendo em vista não ser cabível agravo de instrumento em face de decisão que indefere pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo da demanda.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.  .. "<br>(AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.<br>1.2. Ademais, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de urgência ou risco ao resultado útil do processo, de forma que a matéria relativa à prova poderia ser discutida em sede de apelação.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem para avaliar a existência de urgência para fins de mitigação do art. 1.015 do CPC, ou para verificar a comprovação de hipossuficiência para a concessão de gratuidade, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.955.930/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988. URGÊNCIA DA MATÉRIA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo n. 988).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>2. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, a pretensão recursal, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, encontra óbice em múltiplos fundamentos.<br>Primeiro, incide o óbice da Súmula 13/STJ, uma vez que o acórdão paradigma invocado emana do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso padece de vício formal, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados, em afronta às exigências dos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ.<br>Finalmente, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese do recorrente prejudica a análise do dissídio. Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento .<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA