DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLO BLANCO GADIA e CAYON BLANCO GADIA, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e, ainda, por não ter sido demonstrada a vulneração aos artigos apontados como violados. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretensão dos agravantes ao deferimento da compensação e reconhecimento de crédito remanescente, com o consequente desbloqueio do imóvel - Rejeição - Necessidade Insurgência Descabimento - Decisão mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido (fl. 390).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão é omisso e contraditório, por haver mantido a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem enfrentar pontos essenciais do agravo de instrumento.<br>Aponta violação dos arts. 494, 502, 503 e 505 do CPC, sustentando que, após a sentença de rescisão contratual e reintegração de posse, autorizada a compensação com valores a serem devolvidos à requerida, e o consequente trânsito em julgado, não pode haver qualquer inovação, de modo que a negativa da compensação e a manutenção do bloqueio afrontam a coisa julgada.<br>Aponta violação do art. 368 do Código Civil. Defende que há reciprocidade de créditos e débitos entre os recorrentes e Lucineia Pereira da Silva, impondo a extinção das obrigações até onde se compensarem, não havendo relação de débito dos recorrentes com os prejudicados da ação civil pública.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.019, II e III, do CPC, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ausência de intimação da Promotoria de Justiça oficiante em primeiro grau e de vista à Procuradoria de Justiça após essa manifestação, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, apesar de requerimento expresso e de posicionamento ministerial favorável à compensação e ao desbloqueio.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento, interposto nos autos de ação civil pública do Ministério Público do Estado de São Paulo contra o espólio de Dalton Gomes Bazoli, Bazoli Negócios Imobiliários S/C Ltda. e Lucineia Pereira da Silva. Os recorrentes, terceiros interessados, buscaram: (i) reconhecer compensação de valores com base em sentença de rescisão contratual transitada em julgado; (ii) reconhecer crédito remanescente; e (iii) determinar o desbloqueio do imóvel de sua titularidade.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mais, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos artigos apontados como violados encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, consignando que:<br>ratificando os fundamentos da decisão recorrida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Vejamos (fls. 391-392):<br>Não obstante o requerimento da D. Procuradora de Justiça (fls. 386/388), o presente recurso encontra-se em termos para julgamento.<br>Como se verá, ao longo do acórdão, não há qualquer prejuízo pela ausência de intimação e resposta da parte contrária.<br>A r. decisão deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Consigne-se que, corretamente, a r. decisão rejeitou o pedido de compensação de valores.<br>Transcreva-se, por oportuno (fls. 278): "Ademais, a decisão foi bastante clara no sentido de que o acordo formulado com a ex-consorte do falecido não atinge os direitos dos prejudicados com o loteamento e a quem serve a construção neste feito. O mesmo se pode dizer da compensação, pois os credores e, devedores, como se vê, são diferentes." (sublinhei).<br>Como se vê, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, vale ressaltar que não é cabível recurso especial quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma que não se enquadre no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA