DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 67-68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.142 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO CUMPRIMENTO. SALDO ZERO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, rejeita a impugnação da ora agravante e determina o cadastramento dos requisitórios referentes aos honorários da fase de conhecimento ( R$ 7.276,41) e dos honorários da fase de execução (R$ 7.276,41), em favor do advogado.<br>2. A execução foi lastreada em título judicial originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22.9.2004. Iniciada a execução coletiva em 25.5.2006, a UFRJ ofereceu embargos à execução, no qual veio ser proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito, a fim de que as execuções viessem individualizadas. O trânsito em julgado se operou em 28.11.2018. Iniciada a execução individual, foi proferida decisão nos autos dos embargos à execução (n.º 0016600-73.2013.4.02.5101) no sentido de reconhecer a inexistência de valores à creditar e determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários da fase de conhecimento. A decisão transitou em julgado em 29.8.2019.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081 (Tema 1142), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal. O Acórdão foi publicado em 18.6.2021.<br>4. O título judicial, que ora se executa, fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor total da condenação. A decisão que determinou o cumprimento do acórdão da ação coletiva em execuções individuais transitou em julgado em 28.11.2018, e a decisão que determinou o prosseguimento da execução quanto aos honorários da fase de conhecimento transitou em julgado em 29.8.2019, ou seja, antes do que foi decidido pelo STF na definição do Tema 1142. Assim, considerando que a coisa julgada na ação coletiva se deu anteriormente a tese fixada no Tema 1142 do STF, deve prevalecer o que ficou estabelecido no título executivo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5012522- 73.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5011579-56.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 8.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.11.2022.<br>5. Embora o patrono dos exequentes tenha optado por ajuizar a liquidação pelo procedimento comum n.º 5050752-81.2021.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro e que tem por objeto a execução da verba honorária fixada na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), consta naqueles autos que não estão incluídos nos cálculos o valor devido a título de honorários advocatícios relativos ao crédito de 3.105 exequentes, considerando que os mesmos optaram por iniciar a execução do seu crédito através das execuções individualizadas. Ademais, caso seja comprovada a duplicidade de pagamento, deverá ser reconhecida a litispendência naqueles autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2021.<br>6. Considerando que o saldo apurado na execução dos 5 servidores exequentes é igual a zero, inexiste verba honorária devida na fase de execução/cumprimento individual de sentença. Não há afronta à Súmula 345 do STJ, porquanto não se nega o cabimento da fixação da verba honorária, mas, tão somente, se verifica a inexistência de valor a ser pago.<br>7. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram negados (e-STJ, fls. 111-112).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a obrigatoriedade de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive quando o objeto executado são honorários de sucumbência da fase de conhecimento, por se tratar de fases distintas e autônomas (e-STJ, fls. 134-139).<br>Apontou violação dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994, argumentando que os honorários pertencem ao advogado e constituem título executivo autônomo, permitindo execução própria, sem dependência de crédito principal (e-STJ, fls. 135-136). Alegou ofensa ao enunciado da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando serem devidos honorários pelas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas, e que a verba de conhecimento deve integrar a base de cálculo dos honorários do cumprimento (e-STJ, fls. 134-139). Registrou, em preliminar, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso e a existência de prequestionamento, inclusive implícito, com referência à Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 128-133).<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos às fls. 147-151 e 201-205 do e-STJ.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fl. 160).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Porquanto atendidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu aos substituídos reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, controvertendo-se, nesta fase, sobre a fixação de honorários no cumprimento de sentença e a inclusão dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo, em contexto de execução cujo saldo do crédito principal apurado é igual a zero (e-STJ, fls. 61-68).<br>O Tribunal de origem, embora reconheça serem cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva , justificou a impossibilidade de aplicá-los em razão da inexistência de valores a executar pelos 5 exequentes, conforme apurado pela contadoria judicial.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 65):<br> .. <br>Embora o patrono dos exequentes tenha optado por ajuizar a liquidação pelo procedimento comum n.º 5050752-81.2021.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro e que tem por objeto a execução da verba honorária fixada na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), consta naqueles autos que não estão incluídos nos cálculos o valor devido a título de honorários advocatícios relativos ao crédito de 3.105 exequentes, considerando que os mesmos optaram por iniciar a execução do seu crédito através das execuções individualizadas.<br>Assim, não tendo a recorrente demonstrado nos autos que há risco de pagamento de duplicidade da verba honorária para os mesmos exequentes da ação individual, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo quanto ao pagamento dos honorário advocatícios fixados no ação coletiva.<br>Ademais, caso seja comprovada a duplicidade de pagamento, deverá ser reconhecida a litispendência naqueles autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2021.<br>Por outro lado, assiste razão à recorrente quanto ao valor dos honorários da fase de execução/cumprimento individual de sentença, eis que, considerando que o saldo apurado na execução dos 5 servidores exequentes é igual a zero, inexiste verba honorária devida na fase executiva.<br>Registre-se que tal entendimento não afronta a Súmula 345 do STJ, porquanto não se nega o cabimento da fixação da verba honorária, mas, tão somente, se verifica a inexistência de valor a ser pago.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, ausente valor a ser executado em favor dos exequentes, incabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença em favor do patrono que representa os servidores, notadamente porque aqueles ocupam a posição de vencidos e não de vencedores no aludido procedimento, nos termos do art. 85 do CPC/2015:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>Ocorre que, quanto ao ponto, o recurso especial se apresenta com fundamentação deficiente, pois não rebate o argumento central do acórdão para rechaçar a incidência de honorários advocatícios no caso em que não há valores principais a executar.<br>Em consequência, há de se aplicar o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Qualificadora de perigo comum. Alegação de omissão e obscuridade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a qualificadora de perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) na sentença de pronúncia. 2. O embargante alegou omissão e obscuridade na decisão, sustentando: (i) deficiência na fundamentação do recurso especial, com base em narrativa fática diversa da denúncia (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 282 e 283/STF); e (iii) necessidade de reexame fático-probatório para restabelecimento da qualificadora, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar as teses defensivas apresentadas pelo embargante, relacionadas à aplicação das Súmulas 284/STF, 282/STF, 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da causa. 5. A decisão embargada analisou de forma clara e explícita as questões suscitadas, com fundamento nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo omissão ou obscuridade. 6. Quanto à alegação de deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), a decisão embargada tratou a questão como interpretação legal, afastando a necessidade de reavaliação da congruência entre as peças processuais. 7. Em relação à ausência de prequestionamento e impugnação específica (Súmulas 282 e 283/STF), a decisão embargada reconheceu o prequestionamento, inclusive de forma implícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sobre a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), a decisão embargada afastou a incidência do verbete ao tratar a controvérsia como questão de interpretação jurídica, concluindo que a Corte de origem invadiu a competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A análise clara e explícita das questões suscitadas na decisão embargada afasta a alegação de omissão ou obscuridade. 3. A vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) não se aplica quando a controvérsia é tratada como questão de interpretação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 74, § 1º, e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 284, 282 e 283; STJ, Súmula 7. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.012/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.