DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, em mandado de segurança, manteve a incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia prestados por empresas domiciliadas na Noruega, país com o qual o Brasil celebrou Convenção para evitar a dupla tributação, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, 375-377):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVENÇÃO BRASIL-NORUEGA SOBRE DUPLA TRIBUTAÇÃO. DECRETO Nº 86.710/81. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. serviços técnicos sem transferência de tecnologia. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA contra sentença que denegou a segurança, visando afastar a incidência do IRRF sobre os pagamentos destinados ao exterior, em especial à Noruega, pela prestação de serviços sem transferência de tecnologia, bem como à compensação dos valores recolhidos em excesso, observado o quinquênio prescricional, denegou a segurança. 2. Não deixa dúvidas o art. 5º, LXIX, da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída. 3. Esta Colenda Turma analisou em 06/08/2019 questão semelhante ao destes autos, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0145905-42.2015.4.02.5101, de relatoria do Eminente Desembargador Federal THEÓPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Na ocasião, também discutiu-se, à luz do art. 7º da Convenção Contra a Dupla Tributação Celebrada Entre Brasil E Noruega (Decreto nº 86.710/81), a incidência do imposto de renda sobre remessas de valores decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços (cessão de mão de obra) com sociedade com a empresa domiciliada na Noruega. 4. A Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria fiscal, entre o Brasil e a Noruega, foi promulgada pelo Decreto nº 86.710, de 09/12/1981 (Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital). 5. Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve- se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional, como é o caso da Lei 9779/99 em relação à Convenção (Decreto 1Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCUS ABRAHAM Documento No: 1025829-61-0-0-0-528378 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc-ws. trf2. jus. br/ (e-STJ Fl.375) Documento recebido eletronicamente da origem 86.710/81). O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção. Precedente: STJ- R Esp 1161467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, D Je 01/06/2012. 6. Não há na Convenção Brasil-Noruega qualquer definição do que venha a ser "lucro", cabendo assim à lei brasileira conceituar o termo. De fato, os lucros se diferem substancialmente do conceito de rendimento. Os rendimentos pagos como contraprestação pela prestação de serviços não constituem lucro, mas, sim, mera receita, remuneração, isto é, mero rendimento pelos serviços prestados, não guardando identidade com o art. 7º, 1, da Convenção. 7. O Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, em seu artigo 247, caput, e § 1º, dispõe que o lucro real é "o lucro líquido do período base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por lei, e que a sua determinação será precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais. Desse modo, tratando a hipótese de uma prestação de serviços que gera rendimentos, deverá ser tributada na forma do art. Art. 7º, da Lei nº 9.779/99, no art. 685, II, "a", do Decreto nº 3.000/99. Precedente: TRF2- AC Nº 0010950-50.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 13/07/2016, disponibilizado em 21/09/2016. 8. A convenção contra bitributação (Brasil x Noruega) - Decreto 86.710, de 09/12/1981 - não traz normatização específica quanto à expressão "lucro" e isso atrai a aplicação da legislação pátria tanto em relação ao aspecto material quanto ao quantitativo da hipótese de incidência tributária. 9. Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCUS ABRAHAM Desembargador Federal Relator 2Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCUS ABRAHAM Documento No: 1025829-61-0-0-0-528378 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc-ws. trf2. jus. br/ (e-STJ Fl.376)<br>O recurso especial aponta violação, entre outros, ao art. 98 do CTN, ao art. 7º da Convenção Brasil-Noruega (Decreto 86.710/81), ao art. 11 do Decreto-Lei 1.598/77, ao art. 289 do Decreto 9.580/2018 e aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de suscitar dissídio jurisprudencial (e-STJ, 483-513).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia recursal versa sobre a legalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior decorrentes de serviços sem transferência de tecnologia, prestados por empresas sediadas em país com o qual o Brasil celebrou tratado internacional para evitar a bitributação  no caso, a Noruega.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e encerrada em 8/10/2024, afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1.287/STJ, cujo enunciado dispõe:<br>"Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação."<br>Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, inclusive aqueles em que interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na origem ou no STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ.<br>O caso dos autos coincide integralmente com o objeto do Tema 1.287/STJ.<br>Dessa forma, impõe-se a aplicação da determinação de sobrestamento nacional.<br>O Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.036 e seguintes) e o Regimento Interno deste Tribunal (art. 256-L do RISTJ) atribuem efeito vinculante às decisões de afetação, impondo a suspensão imediata dos processos que tratam de matéria submetida a julgamento repetitivo.<br>Assim, diante da afetação do Tema 1.287/STJ, não é possível o prosseguimento da análise do agravo e do recurso especial, devendo o processo retornar à origem para aguardar o julgamento do repetitivo e permitir o subsequente juízo de conformação.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que, observada a afetação do Tema Repetitivo 1.287/STJ, proceda ao sobrestamento do feito e, após o julgamento definitivo do tema pela Primeira Seção, realize o juízo de adequação previsto no art. 1.037, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.287/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO.