DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 3.550-3.551):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE DISCIPLINA. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.<br>É possível a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, desde que tal intervenção limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>MOMENTO DA INSTAURAÇÃO. NULIDADE AFASTADA.<br>A lei não estabelece prazo para a abertura do Conselho de Disciplina pela autoridade militar. A espera da autoridade militar, in casu, apenas evidencia a cautela no agir da Administração, que aguardou até a sentença condenatória para submeter o apelante ao procedimento administrativo disciplinar, garantindo-lhe, em maior escala, a preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE.<br>Inexiste previsão legal que ampare o processamento do procedimento nos moldes sustentados pelo apelante, especialmente em atribuir ao Comandante de CRPO a exclusividade para instaurar ou solucionar Conselho de Disciplina, ou ainda preferência ou prioridade em relação ao Comandante- Geral. O Comandante-Geral da Brigada Militar é autoridade legítima e competente para determinar a submissão de militar a conselho de disciplina, não havendo falar em violação de competência para decisão sobre o aspecto disciplinar. Inteligência dos arts. 20, inciso III, do Decreto nº 43.245/2004 - RDBM e 4º, inciso III, do Decreto n.º 71.500/72.<br>MOMENTO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO AO FINAL DA FASE DE INSTRUÇÃO. STF/HC 127900/AM. MODELO DE SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADOS. PRECEDENTE DO TJMRS. NULIDADE VERIFICADA.<br>Incide na espécie as orientações emanadas do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº127900/AM, aos procedimentos administrativos sancionadores.<br>"Na esfera processual penal comum e militar, procede-se ao interrogatório dos acusados ao final da instrução processual, eis que este é o formato que melhor se ajusta ao sistema acusatório esposado pela Constituição Federal, e, mais, à plena efetividade dos preceitos da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. (..) Em sendo absolutamente incontestável que o princípio do devido processo legal se apresenta como cláusula de garantia fundamental geral dos cidadãos, a conclusão lógica será a de que a ele se submetem a administração pública e seus respectivos procedimentos administrativos, inclusive, diga-se de passagem, por força dos postulados a que deve obediência, na forma do artigo 37 da Constituição Federal. (..) À administração pública, assim, está vedado a adoção de qualquer procedimento disciplinar que resulte na submissão dos acusados a qualquer limitação, menos ainda à supressão de direitos e garantias que emolduram o princípio do "due processo of law", entre eles, o de conhecer a acusação que se lhe imputa, assim como a integralidade da prova que a embasa, para, só então, defender-se, inclusive em sede de interrogatório. E esta garantia, então, somente se concretiza de modo amplo e efetivo quando a coleta da versão do acusado, a exemplo do que ocorre na instrução do processo penal, dá-se como último ato da instrução do procedimento administrativo. Fora disto, como tem reiteradamente proclamado por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, trata-se de "(..) armadilha cognitiva própria do jogo inquisitório em que a antecipação da culpa vigora" ainda que existam normas legais vigentes que, como ocorre com o Decreto nº 71.500/72, com a evolução das garantias naturais próprias de um estado democrático de direito passaram a exigir modelação apropriada à respectiva Constituição Federal." (Apelação Cível nº 0070755-08.2020.9.21.0001).<br>Diante da sólida posição adotada por este Tribunal em precedente idêntico ao dos autos, à luz dos princípios basilares do sistema acusatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida nos autos do Conselho de Disciplina nº 011908.06.5531.2020, com a determinação de reabertura da fase de inquirição, observando-se a realização do interrogatório do apelado ao final da instrução. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (TJM/RS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070681-46.2023.9.21.0001. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SERGIO ANTÔNIO BERNI DE BRUM. SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DE 11/09/2024).<br>No recurso especial , o recorrente alega violação aos arts. 7º, 8º, 9º e 16 do Decreto n. 71.500/1972, e contrariedade ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e no art. 563 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Com efeito, no que diz respeito aos artigos 7º, 8º, 9º e 16 do Decreto n. 71.500/1972, 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP (e as teses a eles vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.