DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS ERIK LIMA DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0279290-35.2023.8.06.0001 (fls. 523/540).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 553/570), a defesa sustenta a nulidade do ingresso em domicílio, pela ausência de fundadas razões, requerendo a declaração de nulidade da diligência e, por consequência, a absolvição por ausência de provas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 674/680).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>Restou afirmado pelo Tribunal de origem que a diligência de ingresso no domicílio veio devidamente justificada em razão da atitude do réu que, ao perceber a presença da composição policial, buscou evadir-se do local e arremessou para o lado externo de sua residência parte dos entorpecentes apreendidos (fl. 528). As circunstâncias concretas dos autos evidenciam, portanto, a presença das fundadas razões, que justificaram o ingresso no domicílio, legitimando a apreensão.<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.<br>Dessa forma, o acórdão de origem encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E ARREMESSO DE DROGAS PARA O EXTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.