DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  GABRIEL  CARDOSO  DOS  SANTOS,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  oriundo  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  (Apelação  Criminal  n.  1522421-65.2024.8.26.0228).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  como  incurso  no  art.  157,  §  1º,  do  Código  Penal  (roubo  impróprio,  praticado  aos  17/9/2024),  à  pena  de  5  anos  e  10  meses  de  reclusão,  em  regime  fechado  (e-STJ  fls.  91/100).<br>Deu-se  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo  para  reduzir  a  fração  de  1/4  para  1/5  pela  dupla  reincidência,  redimensionando  a  reprimenda  para  5  anos,  7  meses  e  6  dias  de  reclusão,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  196/201.<br>Daí  o  presente  recurso  especial,  no  qual  a  defesa,  apontando  ofensa  ao  art.  67  do  CP,  insurge-se  contra  a  segunda  fase  da  dosimetria  da  reprimenda  aplicada  pelo  Tribunal  estadual.<br>Afirma  ser  inidôneo  o  entendimento  esposado  no  acórdão  recorrido,  que  não  reconheceu  a  confissão  espontânea  do  réu  por  ter  sido  parcial  e,  em  consequência,  deixou  de  compensar  tal  atenuante  com  a  agravante  da  reincidência.<br>Sustenta  que  , "em  que  pese  o  recorrente  ter  negado  o  emprego  de  violência,  ele  confessou  que  ingressou  na  residência  para  furtar  uma  escada  de  metal"  (e-STJ  fl.  211),  circunstância,  inclusive,  mencionada  pelo  Tribunal  estadual,  que,  todavia,  não  reconheceu  a  atenuante  por  ter  a  confissão  sido  parcial.<br>Argumenta  que  a  compensação  entre  a  agravante  da  reincidência  e  a  atenuante  da  confissão  espontânea  é  entendimento  pacificado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  considera  que  ambas  são  igualmente  preponderantes.  <br>Pugna  seja  "reconhecida  e  compensada  a  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência,  com  a  consequente  redução  da  pena  em  sede  de  segunda  fase  de  fixação  da  reprimenda"  (e-STJ  fl.  213).<br>O  Ministério Público Federal  opinou  pelo  não  provimento  do  recurso  (e-STJ  fls.  238/241).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  caso  é  de  provimento  parcial  do  recurso  defensivo.<br>Da  análise  das  insurgências  recursais,  vislumbra-se  a  idoneidade  das  razões  do  recorrente  no  que  se  refere  à  necessidade  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão,  ainda  que  parcial.  Entretanto,  não  possui  razão  quanto  à  tese  de  compensação  integral  entre  a  confissão  e  a  multirreincidência.<br>Com  efeito,  consignou  a  sentença  que,  "durante  a  fase  policial,  quando  da  prisão  em  flagrante,  o  réu  Gabriel  confessou  o  delito.  Confirmou  que  havia  pulado  o  muro  de  uma  residência  e  estava  revirando  alguns  objetos  para  verificar  se  encontrava  algo  de  valor."  (e-STJ  fl.  92,  grifei),  e  que  , "em  juízo,  o  réu  negou  o  roubo.  Disse  que  queria  furtar  uma  escada  de  alumínio  que  estava  no  quintal  da  casa  e  não  sabia  que  tinha  criança  no  lugar.  Negou  luta  corporal  com  a  vítima.  Não  tocou  na  televisão.  Foi  até  a  cozinha  e  ia  comer,  quando  chegaram  dois  homens,  um  deles  com  um  pedaço  de  pau.  .. .  Escalou  um  portão  para  entrar  pela  laje  da  casa.  Não  chegou  a  tocar  em  nada.  Queria  furtar  a  escada  e  sair  com  ela  pela  garagem,  que  estava  aberta.  Chegou  a  desmaiar  de  tanto  apanhar  da  vítima."  (e-STJ  fls.  92/93,  grifei).  <br>Todavia,  considerou  o  Juízo  sentenciante  que  é  "inviável  o  reconhecimento  de  confissão,  eis  que  o  réu  negou  luta  corporal  com  a  vítima,  assim  como  negou  ter  tocado  na  televisão"  (e-STJ  fl.  99,  grifei).<br>Tal  situação  foi  confirmada  pelo  acórdão  recorrido,  que  consignou  que  "o  réu,  em  juízo,  admitiu  ter  ingressado  no  imóvel  da  vítima,  com  a  intenção  de  subtrair  uma  escada  de  alumínio  que  estava  no  quintal.  Quando  estava  na  cozinha,  dois  homens  chegaram,  sendo  que  um  deles  estava  com  um  pedaço  de  madeira.  Foi  violentamente  agredido,  mas  não  ofereceu  resistência.  Desmaiou  de  tanto  apanhar  (arquivo  digital)."  - e-STJ  fl.  199,  grifei .<br>Porém,  a  Corte  local  entendeu  que  "não  houve  confissão,  pois  o  réu  negou  o  emprego  de  violência"  (e-STJ  fl.  201,  grifei).<br>Assim,  em que pese  a admissão  do réu da  intenção  de  furtar,  negou ele  ter empregado violência e ter  entrado  em  luta  corporal  com  a  vítima,  razão pela qual o  Tribunal  estadual  entendeu  não  ser  possível  reconhecer  a  confissão  .  <br>No  que  toca  à  alegação  de  ofensa  ao  art.  65,  III,  d,  do  CP,  nota-se  da  sentença  condenatória  e  do  acórdão  recorrido  que  houve  a  confissão,  pelo  ora  recorrente,  da  prática  do  delito,  em  que  pese  a  negativa  de  violência,  circunstância  que  demonstra  que  a  confissão  se  deu  de  forma  parcial  ou  qualificada .<br>Logo,  observa-se  que  a  Corte  local,  efetivamente,  fez  menção  à  admissão,  ainda  que  parcial  ou  qualificada,  dos  fatos  delitivos  pelo  réu.  Contudo,  apesar  da  admissão  ,  pelo  condenado,  da  intenção  de  subtrair  e  da  entrada  no  imóvel,  o  Tribunal  estadual  entendeu  não  ser  possível  reconhecer  a  confissão  qualificada  por  não  ter  ele  admitido,  especificamente,  a  violência  contra  o  ofendido.<br>Entretanto,  tal  entendimento  se  encontra  em  desarmonia  com  a  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício  segundo  a  qual  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.  Inteligência  da  Súmula  n.  545/STJ.<br>Logo,  o  caso  é  de  reconhecimento  da  confissão  qualificada.<br>Nesse  palmilhar:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  RECONHECIMENTO  COMO  ATENUANTE.  COMPENSAÇÃO  COM  AGRAVANTE  DA  REINCIDÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DAS  CAUSAS  DE  AUMENTO.  PARCIAL  PROVIMENTO.  <br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Recurso  especial  interposto  por  Gustavo  Renan  Marques  Rodrigues  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  que  deu  parcial  provimento  à  apelação  para  ajustar  as  penas  dos  réus,  mantendo  a  condenação  definitiva  por  roubo  majorado  (art.  157,  §  2º,  inc.  II,  e  §  2º-A,  inc.  I,  do  Código  Penal),  fixando  a  pena  de  9  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  fechado,  e  22  dias-multa  no  mínimo  legal.  O  recorrente  pleiteia  o  reconhecimento  da  confissão  espontânea  como  atenuante  e  a  compensação  com  a  agravante  da  reincidência,  além  de  questionar  a  fundamentação  para  a  aplicação  cumulativa  de  duas  causas  de  aumento  na  terceira  fase  da  dosimetria.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  definir  se  a  confissão  parcial  ou  qualificada  pode  ser  reconhecida  como  atenuante  nos  termos  do  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  com  a  possibilidade  de  compensação  com  a  agravante  da  reincidência;  e  (ii)  estabelecer  se  a  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  (concurso  de  agentes  e  emprego  de  arma  de  fogo)  foi  devidamente  fundamentada.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  reconhece  que  a  confissão  espontânea,  ainda  que  parcial  ou  qualificada,  deve  ser  considerada  para  fins  de  atenuante,  nos  termos  do  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  mesmo  que  não  tenha  sido  determinante  para  a  condenação.  Tal  interpretação  está  consolidada  no  REsp  n.  1.972.098/SC,  que  sustenta  que  o  reconhecimento  da  confissão  como  atenuante  independe  de  sua  utilização  na  motivação  da  sentença  condenatória.<br>4.  No  caso  concreto,  o  réu  confessou  a  prática  delitiva,  embora  tenha  negado  o  uso  de  arma  de  fogo  e  a  coautoria  com  os  demais  acusados.  Esta  Corte  entende  que  tal  confissão  parcial  deve  ser  valorada  como  atenuante,  ainda  que  não  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias.<br>5.  A  compensação  entre  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  a  agravante  da  reincidência  é  admitida,  seguindo  a  orientação  da  jurisprudência  desta  Corte,  em  especial  no  HC  n.  737.022  e  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.101.541/GO,  desde  que  observado  o  critério  de  proporcionalidade.<br> ..  IV.  DISPOSITIVO  E  TESE  7.  Recurso  especial  parcialmente  provido.  (REsp  n.  2.074.536/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  25/2/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  MAUS  ANTECEDENTES.  PERÍODO  DEPURADOR.  IRRELEVÂNCIA.  CONFISSÃO.  ATENUANTE.  ART.  65,  III,  "D",  DO  CÓDIGO  PENAL  -  CP.  REINCIDÊNCIA  DO  RÉU.  COMPENSAÇÃO.  ARMA  DE  FOGO.  POTENCIAL  BÉLICO.  APREENSÃO  E  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br> ..  2.  A  confissão  do  paciente  não  foi  reconhecida  por  ter  sido  parcial,  orientação  que  está  em  desconformidade  com  a  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  que  "ao  examinar  a  correta  interpretação  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP,  em  conjunto  com  a  Súmula  545/STJ,  adotou  a  seguinte  tese:  "o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada"  (AgRg  no  REsp  n.  2.069.827/MG,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas).<br> ..  4.  Agravo  regimental  parcialmente  provido.  (AgRg  no  HC  n.  892.318/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/9/2024,  DJe  de  25/9/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  DOSIMETRIA.  ATENUANTE.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  Quinta  Turma,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC  (DJe  de  20/6/2022),  em  conformidade  com  a  Súmula  n.  545/STJ,  consignou  que  o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada.<br>2.  Embora  a  simples  subtração  configure  crime  diverso  -  furto  -,  também  constitui  uma  das  elementares  do  delito  de  roubo  -  crime  complexo,  consubstanciado  na  prática  de  furto,  associado  à  prática  de  constrangimento,  ameaça  ou  violência,  daí  a  configuração  de  hipótese  de  confissão  parcial.<br>3.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou-se  no  sentido  de  que  o  aumento  para  cada  agravante  ou  de  diminuição  para  cada  atenuante  deve  ser  realizado  em  1/6  da  pena-base,  ante  a  ausência  de  critérios  para  a  definição  do  patamar  pelo  legislador  ordinário,  devendo  o  aumento  superior  ou  a  redução  inferior  à  fração  paradigma  estar  concretamente  fundamentado.  Precedentes.<br>4.  A  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp  1.341.370/MT  (Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  DJe  17/4/2013),  sob  o  rito  do  art.  543-C,  c/c  o  §  3º  do  CPP,  consolidou  entendimento  no  sentido  de  que  é  possível,  na  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena,  a  compensação  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.094.151/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/11/2023,  DJe  de  13/11/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  CONFISSÃO  PARCIAL.  POSSIBILIDADE  DE  RECONHECIMENTO.  PRECEDENTES.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.<br>I  -  No  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC,  a  interpretação  de  vários  precedentes  relacionados  à  Súmula  n.  545/STJ  foi  revista  pela  Quinta  Turma  desta  eg.  Corte  Superior  de  Justiça,  no  sentido  de  adequar  as  possibilidades  de  incidência  da  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.  Com  efeito,  diante  do  voto  do  Exmo.  Ministro  Ribeiro  Dantas  no  referido  julgado,  a  Quinta  Turma  passou  a  entender  que  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.<br>II-  Ademais,  cumpre  observar  que  também  não  merece  acolhimento  o  argumento  do  agravante  no  sentido  de  que  seria  inviável  o  reconhecimento  da  confissão  espontânea  quando  o  réu  admite  a  prática  do  crime  de  furto,  mas,  na  verdade,  teria  praticado  o  delito  de  roubo.  Com  efeito,  sobre  a  controvérsia  suscitada  pelo  Parquet,  esta  Corte  Superior  de  Justiça  tem  entendido  reiteradamente  que,  embora  a  simples  subtração  configure  crime  diverso  -  furto  -,  também  constitui  uma  das  elementares  do  delito  de  roubo  -  crime  complexo,  consubstanciado  na  prática  de  furto,  associado  à  prática  de  constrangimento,  ameaça  ou  violência,  daí  a  configuração  de  hipótese  de  confissão  parcial.  Precedente.<br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.009.821/MG,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  CONFISSÃO  PARCIAL.  SÚMULA  N.  545  DO  STJ.  ATENUANTE  CONFIGURADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Este  Superior  Tribunal  entende  que,  se  a  confissão  do  acusado  foi  usada  para  corroborar  o  acervo  probatório  e  fundamentar  a  condenação,  deve  incidir  a  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal.  É  irrelevante  o  fato  de  a  confissão  haver  sido  espontânea  ou  não,  total  ou  parcial  (qualificada),  ou  mesmo  que  haja  ocorrido  posterior  retratação.  Inteligência  da  Súmula  n.  545  do  STJ.<br>2.  "Embora  a  simples  subtração  configure  crime  diverso  -  furto  -  ,  também  constitui  uma  das  elementares  do  delito  de  roubo  -  crime  complexo,  consubstanciado  na  prática  de  furto,  associado  à  prática  de  constrangimento,  ameaça  ou  violência,  daí  a  configuração  de  hipótese  de  confissão  parcial"  (HC  n.  396.503/SP,  Rel.  Ministro  Nefi  Cordeiro,  6ª  T.,  DJe  6/11/2017).<br> ..  4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.337.040/RN,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/9/2023,  DJe  de  2/10/2023,  grifei.)<br>  <br>Consigne-se  que  este  Tribunal  Superior  entende  que  a  confissão  qualificada  tem  a  aptidão  de  diminuir  a  pena  à  fração  inferior  à  usual  de  1/6  ou,  no  concurso  com  a  multirreincidência,  de  compensar  apenas  parcialmente  uma  reincidência  ,  majorando-se  a  pena  intermediária  em  razão  de  tal  compensação  parcial  e,  ainda,  em  razão  da(s)  reincidência(s)  sobressalente(s),  como  se  vê  dos  julgados:<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  INADMITIDO  DA  ORIGEM.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  PELO  MOTIVO  FÚTIL  E  RECURSO  QUE  DIFICULTOU  OU  IMPOSSIBILITOU  A  DEFESA  DA  VÍTIMA  (ART.  121,  §  2º,  II  E  IV,  DO  CÓDIGO  PENAL).  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  SUFICIENTE.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  FOI  CONHECIDO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  83/STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  APLICAÇÃO  DE  FRAÇÃO  DE  1/12  (UM  DOZE  AVOS)  EM  RAZÃO  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  DECISÃO  FUNDAMENTADA.  ARESTO  IMPUGNADO  AMPARADO  PELA  JURISPUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  ausência  de  impugnação  suficiente  ao  óbice  da  Súmula  83  do  STJ.  O  agravante  foi  condenado  por  homicídio  qualificado,  com  pena  reduzida  em  razão  da  confissão  qualificada,  aplicada  na  fração  de  1/12.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina  negou  seguimento  ao  recurso  especial,  aplicando  as  Súmulas  7  e  83  do  STJ.<br>II.  Questão  em  discussão.  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  o  agravo  em  recurso  especial  atendeu  ao  requisito  da  dialeticidade,  impugnando  de  forma  suficiente  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  e  determinar  se  a  fração  1/12  aplicada  à  atenuante  da  confissão  qualificada  é  adequada,  nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>III.  Razões  de  decidir.  3.  Para  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.  83  do  STJ,  é  necessário  que  a  parte  demonstre  que  a  orientação  da  Corte  Superior  destoa  do  acórdão  recorrido  ou  que  o  caso  concreto  apresente  peculiaridades  (distinguishing),  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso.<br>4.  Correta  a  aplicação  da  Súmula  n.  83,  STJ,  que  dispõe:  "não  se  conhece  do  recurso  especial  pela  divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  da  decisão  recorrida.".<br>5.  É  firme  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  no  sentido  de  que,  nas  hipóteses  de  confissão  parcial  ou  qualificada,  como  na  espécie,  se  admite  a  incidência  da  atenuante  em  patamar  inferior  a  1/6.  A  decisão  do  Tribunal  de  origem  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  STJ,  não  havendo  ilegalidade  na  aplicação  da  fração  de  1/12  de  maneira  fundamentada,  por  atender  os  princípios  da  individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade.  Precedentes.<br>6.  As  razões  do  agravo  regimental  não  conseguem  modificar  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  que  se  mantém  pelos  próprios  motivos  expostos  anteriormente.<br>IV.  Dispositivo  7.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.466.144/SC,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/6/2025,  DJEN  de  2/7/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA  E  REINCIDÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  PARCIAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.  <br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  a  decisão  que  negou  provimento  a  recurso  especial,  no  qual  se  discutia  a  compensação  entre  a  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada  e  a  agravante  da  reincidência  na  dosimetria  da  pena.  <br>II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  confissão  espontânea  qualificada  pode  ser  compensada  integralmente  com  a  agravante  da  reincidência  na  dosimetria  da  pena.  <br>III.  Razões  de  decidir  .  3.  O  Tribunal  Superior  tem  autorizado  a  compensação  parcial  da  confissão  qualificada  com  a  reincidência,  em  fração  menor,  em  respeito  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  da  individualização  da  pena.<br>4.  A  confissão  qualificada  não  possui  o  mesmo  valor  que  a  confissão  espontânea  plena,  justificando  a  aplicação  de  fração  de  1/12  para  a  compensação  com  a  reincidência.<br>5.  O  acórdão  de  origem  está  em  conformidade  com  o  entendimento  deste  Tribunal  Superior,  que  permite  a  compensação  parcial  da  confissão  qualificada  com  a  reincidência.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  6.  Agravo  regimental  improvido.  Tese  de  julgamento:  "1.  A  confissão  qualificada  pode  ser  compensada  parcialmente  com  a  agravante  da  reincidência,  aplicando-se  fração  inferior  a  1/6.  2.  A  compensação  parcial  respeita  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da  individualização  da  pena".  ..  (AgRg  no  AREsp  n.  2.695.312/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/6/2025,  DJEN  de  25/6/2025,  grifei.)  <br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  REINCIDÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  PARCIAL.  AGRAVO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  que  não  conheceu  de  habeas  corpus,  mas  concedeu  a  ordem  de  ofício  para  reconhecer  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  compensá-la  com  a  agravante  da  reincidência,  redimensionando  a  pena  do  paciente.<br>II.  Questão  em  discussão.  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  se,  nos  casos  de  confissão  qualificada,  deve  ser  aplicada  uma  fração  inferior  a  1/6  para  a  atenuante  da  confissão  espontânea  na  dosimetria  da  pena.<br>III.  Razões  de  decidir.  3.  A  jurisprudência  desta  Corte  permite  a  aplicação  de  fração  inferior  a  1/6  para  a  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada,  em  consonância  com  precedentes  que  consideram  a  confissão  parcial  ou  qualificada.  4.  A  compensação  parcial  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência  é  justificada,  resultando  na  exasperação  da  pena  intermediária  em  1/12.<br>IV.  Dispositivo  e  tese.  5.  Agravo  provido  para  alterar  a  decisão  monocrática,  mantendo  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  compensando-a  parcialmente  com  a  agravante  da  reincidência,  redimensionando  a  pena  do  paciente.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  entendimento  de  que  a  confissão  parcial  ou  qualificada  enseja  a  incidência  da  atenuante  na  dosimetria  da  pena  em  fração  menor  do  que  a  usual  de  1/6.  2.  A  compensação  parcial  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência  é  permitida,  resultando  na  exasperação  da  pena  em  fração  inferior  a  1/6".<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  935.382/RJ,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/6/2025,  DJEN  de  25/6/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL.  TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  ..  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  FRAÇÃO  REDUZIDA.  POSSIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA  CONSOLIDADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  2.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  foi  reconhecida,  sendo  aplicada  fração  de  1/12,  fundamentada  na  qualificação  da  confissão  (tese  de  legítima  defesa).  Tal  prática  está  alinhada  à  jurisprudência  consolidada  desta  Corte,  que  admite  fração  inferior  a  1/6  quando  devidamente  justificada.<br>3.  Decisão  agravada  mantida,  diante  da  ausência  de  elementos  para  modificação  da  dosimetria  da  pena.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.158.164/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/3/2025,  DJEN  de  10/3/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  IMPRÓPRIO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  ACRÉSCIMO  DA  PENA-BASE  PELAS  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  INCIDÊNCIA  DA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  PARCIAL.  REGIME  FECHADO  MANTIDO.  PARCIAL  CONCESSÃO  DA  ORDEM.  <br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  Eliasb  Jesus  do  Nascimento  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  que  manteve  a  condenação  pelo  crime  de  roubo  impróprio,  com  pena  fixada  em  6  anos,  2  meses  e  20  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  além  de  14  dias-multa.  A  defesa  sustenta  ausência  de  fundamentação  válida  para  o  aumento  da  pena-base  e  pede  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  e  a  fixação  de  regime  menos  gravoso.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  verificar  a  adequação  da  fundamentação  adotada  para  o  acréscimo  da  pena-base  pelas  consequências  do  crime;  e  (ii)  determinar  se  é  aplicável  a  atenuante  da  confissão  parcial  e,  em  caso  afirmativo,  se  a  concessão  dessa  atenuante  impacta  o  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR.  <br>  .. .  4.  A  atenuante  da  confissão  parcial  é  reconhecida,  pois  a  admissão  de  subtração  de  bens  configura  uma  das  elementares  do  roubo,  ainda  que  o  réu  tenha  negado  o  emprego  de  violência.<br>5.  A  jurisprudência  admite  a  aplicação  da  atenuante  de  confissão  parcial  quando  há  admissão  de  parte  dos  fatos,  compatível  com  o  delito  complexo  de  roubo.<br>6.  Com  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  em  fração  de  1/12,  a  pena  é  reduzida  para  5  anos,  8  meses  e  13  dias  de  reclusão.  Contudo,  o  regime  inicial  fechado  é  mantido,  considerando  a  presença  de  circunstância  judicial  desfavorável  (art.  33,  §  2º,  b,  e  §  3º,  do  CP).<br>IV.  ORDEM  PARCIALMENTE  CONCEDIDA.  (HC  n.  868.721/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/11/2024,  DJEN  de  11/12/2024,  grifei.)<br> <br>Portanto,  incorreto  e  divergente  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  o  não  reconhecimento  de  que  a  confissão  espontânea  ,  em  sua  forma  qualificada,  tem  a  aptidão  de  reduzir  a  pena,  compensando  parcialmente  uma  agravante  da  reincidência.<br>Importante  ressaltar  a  tese  firmada  por  este  Sodalício  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  (Tema  n.  1.194,  grifei):<br>1.  A  atenuante  genérica  da  confissão  espontânea,  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  apta  a  abrandar  a  pena  independentemente  de  ter  sido  utilizada  na  formação  do  convencimento  do  julgador  e  mesmo  que  existam  outros  elementos  suficientes  de  prova,  desde  que  não  tenha  havido  retratação,  exceto,  neste  último  caso,  que  a  confissão  tenha  servido  à  apuração  dos  fatos. <br>2.  A  atenuação  deve  ser  aplicada  em  menor  proporção  e  não  poderá  ser  considerada  preponderante  no  concurso  com  agravantes  quando  o  fato  confessado  for  tipificado  com  menor  pena  ou  caracterizar  circunstância  excludente  da  tipicidade,  da  ilicitude  ou  da  culpabilidade.<br>Portanto,  não  havendo  dúvidas  quanto  à  ocorrência  da  confissão  na  modalidade  qualificada  ,  deve  haver  a  compensação  apenas  parcial  entre  tal  atenuante  e  uma  agravante  da  reincidência  -  e  não  integral  como  pleiteia  a  defesa  -,  de  forma  que  a  pena  intermediária  deve  ser  majorada  pela  referida  compensação  proporcional  e,  em  sequência,  de  forma  plena  pela  reincidência  remanescente.<br>No  ponto,  como  ressaltado  pelo  parecer  ministerial,  "no  caso  em  exame,  não  se  mostra  possível  proceder  à  compensação  integral  entre  a  reincidência  e  a  confissão  espontânea,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  possui  múltiplas  condenações  definitivas,  o  que,  nos  termos  da  jurisprudência  dessa  Corte  Superior  de  Justiça,  permite  a  preponderância  da  circunstância  agravante"  (e-STJ  fl.  241,  grifei).<br>À  vista  do  explanado,  dou  parcial  provimento  ao  recurso  especial  para  reconhecer  a  confissão  qualificada  e  devolver  os  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  proceda  ao  redimensionamento  da  reprimenda  do  delito  de  roubo  impróprio,  aplicando  a  compensação  parcial  entre  a  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada  e  uma  agravante  da  reincidência  e  ,  ainda,  majorando  a  pena  intermediária  pela  segunda  reincidência.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA