DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por KATIANE LEILA DE MARIA, representada pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.172):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PMCMV - FAIXA 1). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE IDADE ACOMETIDOS DE PARALISIA CEREBRAL SELECIONADA E SORTEADA. DIREITO DE PRIORIDADE. PORTARIA 595/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Apelações interpostas por Caixa Econômica Federal, Município de Caucaia - CE e Katiane Leila de Maria, no bojo de ação de procedimento comum, contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar, em caráter definitivo, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Caucaia, em caráter solidário, que paguem aluguel social mensal em favor da autora, em montante não inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), enquanto não for entregue o imóvel que lhe é de direito, bem como que lhe seja assegurada prioridade absoluta à contemplação de imóvel a futuro imóvel a ser edificado em empreendimento no Município de Caucaia, ou unidade eventualmente ociosa em outro empreendimento. Determinação, ainda, de que a Caixa Econômica Federal e o Município de Caucaia adotem as providências administrativas necessárias para viabilizar o direito de prioridade à moradia alegado pela promovente, em razão de sua condição de mãe de pessoas com deficiência, com base no item 4.1, alínea c, da Portaria 595/2013 do Ministério das Cidades, no prazo de 30 (trinta) dias. Confirmada a tutela provisória de urgência anteriormente deferida na decisão interlocutória de id. 15847005, para dar efeitos imediatos à sentença. Condenação dos réus, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, com base nas circunstâncias dos fatos, na gravidade da lesão e na situação econômica dos réus, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pro rata, atualizado da causa (R$ 150.000,00), nos termos do art.85, §3º, do CPC.<br>2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: a) Cuida-se de ação de conhecimento proposta por KATIANE LEILA DE MARIA, assistida pela Defensoria Pública da União, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DE CAUCAIA, objetivando a imediata concessão de uma unidade habitacional por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), por ter sido sorteada e ostentar prioridade, concedendo-lhe ainda aluguel social enquanto o novo imóvel não for entregue. Requer ainda a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais. b) Alega essencialmente que está inscrita no Programa Minha Casa Minha Vida desde o ano de 2012, inscrita no NIS 19010209477, e que é mãe de dois filhos de 07 anos de idade acometidos de Paralisia Cerebral (G80.9), enfermidade que os caracteriza como pessoas com deficiência para os fins legais. Assim, apesar do direito de prioridade que possui em razão da condição de mãe de pessoas com deficiência, com base no item 4.1, alínea c, da Portaria nº 595 de 2013 do Ministério das Cidades (doc.anexo), e apesar de ter sido contemplada em sorteio com um imóvel decorrente da inscrição no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, até a presente data não recebeu o imóvel. c) Narra que procurou as autoridades administrativas do Município de Caucaia e da Caixa Econômica Federal, que lhe informaram a existência de pendência em seu cadastro, pela não entrega do laudo médio atestando a condição de pessoa com deficiência dos filhos. Defende que entregou toda a documentação requisitada, mas não recebeu o comprovante da entrega, conforme afirma no Laudo Social elaborado pelo Serviço Social da DPU/CE. d) Formulou os seguintes pedidos: "d.1) determinando aos entes réus que concedam de forma imediata à parte autora o imóvel objeto de contemplação no Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, com as adaptações necessárias à condição de pessoas com deficiência dos filhos da promovente, conforme constam nos laudos médicos e Laudo Social elaborado pelo Serviço Social da DPU/CE que seguem em anexo; d.2) condenando os entes promovidos em danos morais, a serem arbitrados pelo juízo, levando em consideração as balizas estipuladas pela jurisprudência pátria, pela longa e infundada demora na entrega do imóvel mencionado; d.3) por fim, condenando a parte ré ao pagamento de aluguel social à parte autora enquanto não lhe for entregue o imóvel que lhe é de direito." e) Em sede de tutela de urgência, requer: "c) conceder a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a consequente antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva à parte autora, para o fim de determinar aos réus que concedam a ela o pagamento mensal de aluguel social enquanto não for entregue o imóvel que lhe é de direito, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC/2015." f) A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. g) Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária no despacho inicial. (ID 4058100.3718524). h) Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que observou o procedimento legal, e que há registro interno de encaminhamento da beneficiária KATIANE LEILA DE MARIA, CPF 901.957.953-34, ao empreendimento entregue em setembro de 2016, RESIDENCIAL GUAJIRU I (PF 42202287), através da Prefeitura Municipal de Caucaia. Ocorre que, após a análise do dossiê pela CAIXA, verificou-se a seguinte pendência:"GRUPO 1. ENVIAR LAUDO/ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO A DEFICIÊNCIA DE COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR", apresentada à época ao ente público referido. Todavia, infelizmente, não houve registro interno de regularização da pendência apontada tempestivamente às fases posteriores de entrega do empreendimento (sorteio, assinatura de contrato e entrega efetiva das unidades), e, dessa forma, de acordo com os preceitos da Portaria 163, de 06/05/2016, e demais normas aplicáveis, a autora não foi selecionada. Informou, ainda, que não existem, no momento, projetos em andamento naquela cidade. Pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. i) A UNIÃO apresentou contestação, em que defende a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos alegados danos morais. j) Regularmente citado e intimado acerca do pedido de tutela provisória, o Município de Caucaia deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 15846984. k) Decisão interlocutória (id.15847005), em que acolhida a ilegitimidade passiva da União, e deferido o pedido de tutela provisória (id. 158470005). Em face desta decisão, interpôs o agravo de instrumento nº 0808191-24.2020.4.05.0000, cujo provimento foi negado pelo TRF da 5ª Região. l) A CEF interpôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, que foram rejeitados na decisão de id. 18271845. m) Petição da parte autora, alegando descumprimento da decisão interlocutória id. 15847005. n) Na Decisão de id. 19023277, foi fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, em razão do descumprimento da decisão sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no tópico em que determinou à Caixa Econômica Federal e ao Município de Caucaia, em caráter solidário, que paguem aluguel social mensal em favor da autora, em montante não inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais). o) Após determinação judicial (Decisão de id. 19326653), a autora procedeu à abertura de conta corrente de sua titularidade em agência da Caixa Econômica Federal em Caucaia ou em Fortaleza, e comunicou os dados bancários na petição de id. 19774989, para recebimento do pagamento do aluguel social no valor de R$ 400.00 (quatrocentos reais), enquanto não for entregue o imóvel que lhe é de direito.<br>3. Em suas alegações, a parte autora requereu, em apertada síntese, a reforma da sentença apelada, para que haja a majoração do valor da indenização por danos morais para quantia não inferior a R$ 50.000 (cinquenta mil reais).<br>4. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal sustenta, em apertada síntese: a) em completa contrariedade ao que da sentença consta, não há, frise-se, não há documentos nos autos que comprovam que a CAIXA teria sido procurada pela Recorrida. Não só isso, em hipótese nenhuma, pode-se conceder ao laudo social elaborado pela DPU, documento unilateral, força de prova, nesse sentido. Conforme destacado acima na sentença, o magistrado tomou como certa a entrega da documentação pendente se baseando tão somente pelo relatório confeccionado pela Defensoria Pública da União, ao passo que a própria autora não sabe informar e não tem protocolo com a data da resolução da pendência onde, assim, dar-se-ia a verificação da tempestividade da resolução e, nesse caso, o direito ou não da autora em ser contemplada naquele empreendimento; b) aliás, mesmo que a CAIXA tivesse sido procurada pela Recorrida, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida, não é de sua competência receber documentos das mãos da beneficiária/Recorrida. Toda, frise-se, Toda a gestão do empreendimento é de responsabilidade exclusiva da municipalidade. No caso, a Prefeitura de Caucaia/CE; c) a Caixa Econômica Federal tem por responsabilidade apenas validar as informações prestadas pelos candidatos, junto a outros cadastros de administração de órgãos ou entidades do Governo Federal, podendo até mesmo rejeitar as indicações porventura realizadas, caso não se apresente apto a firmar o contrato de mútuo. Assim, não há função desempenhada pela Caixa Econômica Federal no tocante aos critérios de seleção da população a ser atingida pelo plano, que possa dar ensejo a sua permanência na lide. Ou seja, a CEF não participou e não participa do momento em que certamente houve um erro pelo município de Caucaia/CE ou da Autora.<br>5. Em suas alegações, o Município sustenta, em apertada síntese: a) no caso específico, há registro interno de encaminhamento da pretensa beneficiária KATIANE LEILA DE MARIA, CPF 901.957.953-34, ao empreendimento entregue em setembro de 2016, RESIDENCIAL GUAJIRU I (PF 42202287), através da Prefeitura Municipal de Caucaia. Ocorre que, após a análise do dossiê pela Caixa, verificou-se a seguinte pendência: "GRUPO 1. ENVIAR LAUDO/ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO A DEFICIÊNCIA DE COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR", apresentada à época ao ente público referido. Todavia, infelizmente, não houve registro de regularização da pendência apontada tempestivamente às fases posteriores de entrega do empreendimento (sorteio, assinatura de contrato e entrega efetiva das unidades). Pela documentação juntada pela própria parte autora, documento de identificador: 4058100.3700385, os documentos foram atualizados no sistema de forma regular. A data da informação, segundo consta do documento, foi 23 de agosto de 2017; b) em novo documento, também juntado aos autos pela parte Promovente, Identificador: 4058100.3700377, datado de 02 de março de 2018, o Município informou que a Promovente já se encontrava cadastrada no banco de dados do Município para futuros empreendimentos a serem construídos em Caucaia. A partir do exposto, ao contrário do que sustenta a promovente, a mesma não teve sua aquisição de imóvel no programa minha casa minha vida devido à ausência de documentação que deveria ter sido juntada. Aduz que entregou o referido documento e que não recebeu comprovante de entrega. Ou seja, tudo se resume à informação unicamente oral e produzida unilateralmente. Tal circunstância não pode ser levada em consideração para condenação de entes públicos que pautam seu trabalho diuturno na entrega de ótimos serviços à população caucaiense; c) o que cabia aos entes públicos promovidos foi feito devidamente, qual seja, a correção do problema da melhor forma possível. Como a entrega do empreendimento se deu em setembro de 2016, infelizmente não houve tempo de inclusão da Promovente. Tendo em vista o ocorrido, o ente público incluiu o nome da mesma para o próximo empreendimento a ser realizado no Município nos padrões que se encaixam em seu perfil da promovente. Dessa forma, merece reforma a sentença quando, de forma desproporcional, condenou os entes públicos solidariamente, no pagamento de aluguel à parte promovente, sem sequer ponderar a possibilidade de a própria promovente ter dado causa à ausência da documentação necessária. Pede-se, portanto, a reforma do julgado para excluir a condenação dos entes públicos quanto ao pagamento do aluguel da parte promovente, uma vez que se limitaram a corrigir as pendências encontradas e inserir o nome da promovente no próximo empreendimento, tendo em vista que não houve tempo de inclusão no empreendimento entregue em setembro de 2016; d) a sentença merece reforma no que diz respeito à condenação em danos morais. Isso porque os mesmos inexistem. A parte acionante, no presente caso, tenta obter uma descabida indenização por danos morais. Não subsiste no presente caso nenhuma responsabilidade em indenizar a promovente, uma vez que inexistiu qualquer conduta comissiva ou omissiva ou nexo causal, fato este que afasta a responsabilidade da Administração, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Trata-se no caso, de teoria do risco administrativo que não se confunde com o risco integral, assim, a ausência de conduta apta a ensejar dano ou nexo causal entre o evento e a atuação do promovido, exime-o do dever de indenizar. Destaque-se que não produziu a parte acionante, por óbvio, qualquer prova dos inexistentes danos morais que assevera ter sofrido, o que deverá implicar no julgamento de improcedência da presente ação.<br>6. O cerne da questão aqui devolvida diz respeito à ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora busca a condenação da Caixa Econômica Federal e do Município réu, determinando aos mencionados demandados que concedam de forma imediata à parte demandante o imóvel objeto de contemplação no Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 (PMCMV), adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) , com as adaptações necessárias à condição de pessoas com deficiência dos filhos da promovente, conforme constam nos laudos médicos e Laudo Social elaborado pelo Serviço Social da DPU/CE, além do pagamento de aluguel social à parte autora enquanto não lhe for entregue o imóvel que lhe é de direito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.<br>7. Consta da sentença:  .. <br>8. De início, oportuno pontuar que, nos termos da Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal figurava como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo responsável pela aquisição e pela construção dos imóveis vinculados ao PAR (Programa de Arrendamento Residencial), que permanecem na propriedade do fundo até que os particulares arrendatários exerçam a opção de compra do imóvel.<br>9. Com as posteriores alterações da redação original da norma, levadas a efeito pela Lei 10.859/2004, a empresa pública apelada, apesar de não mais figurar expressamente como agente gestor, continuou a operacionalizar o PAR (§ 1º do art. 1º da Lei 10.188/2001, com redação dada pela Lei 10.859/2004) e a gerir o referido fundo (§ 8º do art. 2º da Lei 10.18820/01), permanecendo, assim, responsável por estabelecer critérios para a construção dos imóveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei 10.188/2001, com alteração da Lei 10.859/04.<br>10. Assim, a Segunda Turma desta Corte Regional possui o entendimento de que, tendo a empresa pública uma participação ativa na própria gestação e condução da obra, nos imóveis construídos pelo PAR, situação em que age como verdadeiro agente executor de políticas públicas, não se limita ao papel de credora de recursos ao mutuário para aquisição do bem.<br>11. "Este tribunal tem apreciado inúmeros casos em que a pretensão dos autores concerne à unidades habitacionais disponíveis do programa Minha Casa Minha Vida, seja porque não foram sorteados, não preencheram os requisitos e depois perderam a chance de aquisição, seja, ainda, porque teriam sido preteridos indevidamente por outros que sequer figurariam na lista de candidatos. Em todos os casos a Corte tem considerado a legitimação passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto ela é a responsável por executar e gerir o PMCMV, não se limitando a atuar como mera operadora contratual ou agente financeiro em sentido estrito. Ademais, eventual ausência de responsabilidade é matéria afeita ao mérito. Tal significa dizer que, até em face da teoria da asserção, impõe-se considerar a legitimidade passiva da CEF e, se o caso, à míngua de demonstração do cometimento das alegadas ilegalidades que teriam ferido a esfera jurídica de direito dos autores, o pedido seria julgado improcedente, após regular processamento do feito." (TRF5, 2ª T., PJE 0802081-95.2021.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 21/09/2023)<br>12. Consta que o Contrato firmado entre a empresa pública ré e a parte autora se refere a Compra e Venda de Imóvel no PMCMV, faixa 1, com recursos do FAR, tratando-se de empreendimento de baixa renda, de acordo com o instrumento contratual apontado nos autos, sendo cabal o reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente lide.<br>13. Ademais, o Município também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a ele compete a seleção dos beneficiários pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.<br>14. Adentrando o mérito, o Programa de Subsídio Habitacional à Habitação de Interesse Social - PSH, na forma como disposto no art. 2º da Lei nº 10.998/2004, tem por objetivo tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelas operações de financiamento ou parcelamento habitacional, realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na forma como definida pelo Conselho Monetário Nacional.<br>15. A concessão de subsídios por meio do PSH terá como fonte de recursos, prioritariamente, dotações orçamentárias da União ou a emissão de títulos públicos federais, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004.<br>16. Em suma, o PSH utiliza recursos orçamentários para subsidiar operações de financiamento habitacional de interesse social contratados com pessoas físicas de modo a complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, arcando, em nome do beneficiário, com as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, seguros, remuneração e perda de capital.<br>17. Conforme a Portaria Interministerial MCIDADES/MFAZENDA nº 335, de 29 de setembro de 2005, cabe ainda aos Ministérios da Fazenda e Cidades, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Nacional de Habitação, realizar, no âmbito do programa, a oferta pública de recursos às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.<br>18. No caso do PMCMV, a União aloca recursos por área do território nacional e solicita apre-sentação de projetos, ao passo que os Estados e Municípios realizam cadastramento da demanda e, após triagem, indicam famílias para seleção, utilizando as informações do cadastro único.<br>19. Cabe, portanto, ao beneficiário dirigir-se ao órgão competente para realizar o seu cadastro, não devendo, além de atender aos limites de renda: a) Ser dono ou ter financiamento de imóvel residencial; b) Ter recebido benefício de outro programa habitacional do governo federal; c) Estar cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI) e/ou Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT); d) Ter débitos com o governo federal.<br>20. Após ser sorteado, o beneficiário é convocado para apresentação da documentação pessoal que condições, o contrato é assinado quando da entrega do empreendimento.<br>21. Na hipótese específica da lide, a Segunda Turma desta Corte Regional já havia resolvido a questão de fundo, por meio do julgamento do agravo de instrumento PJE 0808191-24.2020.4.05.0000, datado de 24/11/2020, cujo acórdão transitou em julgado em 28/01/2021 (id. 4050000.25216991), deixando assim consignado: a) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal e ao Município de Caucaia, em caráter solidário, que paguem aluguel social mensal em favor da autora, em montante não inferior a R$ 400.00 (quatrocentos reais), enquanto não for entregue o imóvel que lhe é de direito, bem como que lhe seja assegurada prioridade absoluta à contemplação de futuro imóvel a ser edificado em empreendimento no Município de Caucaia, ou unidade eventualmente ociosa em outro empreendimento, tudo sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC/2015. b) Em suas razões recursais, a parte agravante alega que KATIANE LEILA DE MARIA ajuizou ação ordinária, assistida pela Defensoria Pública da União, objetivando a imediata concessão de uma unidade habitacional por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), por ter sido sorteada e ostentar prioridade, concedendo-lhe ainda aluguel social enquanto o novo imóvel não for entregue. Requereu, ainda, a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que observou o procedimento legal, e que há registro interno de encaminhamento da beneficiária KATIANE LEILA DE MARIA, CPF 901.957.953-34, ao empreendimento entregue em setembro de 2016, RESIDENCIAL GUAJIRU I (PF 42202287), através da Prefeitura Municipal de Caucaia. No entanto, afirma que após a análise do dossiê pela CAIXA, verificou-se a seguinte pendência: "GRUPO 1. ENVIAR LAUDO/ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO A DEFICIÊNCIA DE COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR", apresentada à época ao ente público referido. Afirma que não houve registro interno de regularização da pendência apontada tempestivamente às fases posteriores de entrega do empreendimento (sorteio, assinatura de contrato e entrega efetiva das unidades), e dessa forma, de acordo com os preceitos da Portaria 163, de 06/05/2016, e demais normas aplicáveis, a autora não foi selecionada. c) Salienta que a CEF não detém atribuição para seleção de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, papel que compete ao município, de modo que não lhe pode ser imputada responsabilidade para tanto, mormente em razão de qualquer amparo legal. d) Ressalta que, de acordo com os preceitos da Portaria 163, de 06/05/2016, e demais normas aplicáveis, a autora/agravada não foi selecionada, sendo recomendável o encaminhamento da documentação respectiva através do ente público para a indicação da promovente a futuro empreendimento na cidade de Caucaia ou unidade eventualmente ociosa em outro empreendimento. Ressalta que no caso da autora, o laudo médico é documento de apresentação obrigatória, exigido pelas portarias do Ministério das Cidades, tendo em vista que esta condição pontua o grupo familiar tanto no número de critérios de hierarquização atendidos, quanto em relação à segmentação da formação de grupo para sorteio de unidades habitacionais adaptáveis, conforme regras do PMCMV Faixa I. e) Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal e ao Município de Caucaia, em caráter solidário, que paguem aluguel social mensal em favor da autora, em montante não inferior a R$ 400.00 (quatrocentos reais), enquanto não for entregue o imóvel que lhe é de direito, bem como que lhe seja assegurada prioridade absoluta à contemplação de futuro imóvel a ser edificado em empreendimento no Município de Caucaia, ou unidade eventualmente ociosa em outro empreendimento, tudo sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC/2015. f) A concessão de moradia no Programa "Minha Casa, Minha Vida" está condicionada à indicação ou seleção por sorteio do cidadão, observados os requisitos e procedimentos designados nas Portarias do Ministério das Cidades, bem como na Lei n.º 11.977/2009, posteriormente alterada pelas Leis n.ºs 12.424/2011 e 12.693/2012. g) A excepcionalidade da regra de não intervenção do Judiciário nas políticas públicas implementadas somente é possível em situações concretas e excepcionais, nas quais se levariam em conta, por exemplo, o número de famílias a serem prestigiadas no programa "Minha Casa Minha Vida" em detrimento de outras já cadastradas, como também a existência de algumas peculiaridades de famílias já cadastradas, que demonstram a prioridade na seleção, caso preenchidos os requisitos legais. h) No caso, a Caixa confirma que há registro interno de encaminhamento da pretensa beneficiária KATIANE LEILA DE MARIA, ao empreendimento entregue em setembro de 2016, RESIDENCIAL GUAJIRU I (PF 42202287), através da Prefeitura Municipal de Caucaia. Mas afirma que, após a análise do dossiê pela CAIXA, verificou-se a existência de pendência relativa ao envio de laudo médico, para comprovação do estado de saúde de componente do grupo família, não havendo registro interno da regularização da pendência. Diante do fato, e de acordo com os preceitos da Portaria 163, de 06/05/2016, e demais normas aplicáveis, a autora não foi selecionada. i) Pela documentação acostada aos autos, não há dúvidas de que a agravada foi inscrita no Programa Minha Casa Minha Vida, bem como que é mãe de dois filhos menores de idade, sendo ambos acometidos de Paralisia Cerebral (G80.9), enfermidade que os caracteriza como pessoas com deficiência para os fins legais. Assim, é inquestionável o direito de prioridade da autora, por sua condição de mãe de pessoas com deficiência, com base no item 4.1, alínea c, da Portaria nº 595 de 2013 do Ministério das Cidades, ao imóvel pelo programa em apreço, tendo, inclusive, sido contemplada em sorteio. j) A questão referente à possibilidade de pagamento de aluguel de moradia para a agravada, pelos demandados, enquanto aguarda um imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, para habitar com seus filhos, parece razoável, pelo menos nesse momento processual, já que as condições de seus filhos, portadores de paralisia cerebral, restaram demonstradas, foi selecionada, sorteada, mas impedida de adquirir o imóvel por fatos já relatados (ids. 4058100.3700415, 4058100.3700354, 4058100.3700361).<br>22. Além disso, o aluguel social (aluguel de moradia) é benefício assistencial temporário a ser concedido por prazo determinado, consoante a comprovação da real necessidade do seu pagamento, como no caso da presente ação.<br>23. Quanto à indenização por dano moral imputada às rés na sentença, assiste razão às partes demandadas ora recorrentes, uma vez que, em rigor, não se vislumbra o dano moral, à míngua de sofrimento ou angústia que configure sua imposição.<br>24. O dano moral se encontra previsto na Lei Maior, entre os direitos e garantias individuais, nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Consiste esse dano na violação aos direitos de personalidade do indivíduo, quais sejam, aqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação pecuniária.<br>25. No caso em apreço, no tocante à concessão do dano moral, ainda que a Caixa Econômica Federal e o Município apelante tenham contribuído para perda da chance da autora ter obtido o imóvel no empreendimento imobiliário tratado nos autos, após o sorteio no qual foi contemplada, tal fato, em si, não implica dano moral indenizável, pois é frustrante na mesma medida que qualquer indeferimento indevido ou que qualquer desconsideração de um direito. Ademais, não há prova de situação concreta, vexatória ou humilhante, ou de angústia exacerbada, além da natural frustração derivada do não recebimento do imóvel, pois não ficou demonstrado que por conta disso a autora ficou desabrigada, impossibilitada de ter acesso a um teto para dormir, mas a esse teto em específico, deixando de usufruir de plano desse imóvel.<br>26. Nesse sentido, precedente formado por esta Corte Regional: TRF5, 7ª T., PJE 0802119-89.2021.4.05.8308, rel. Des. Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, assinado em 10/07/2023.<br>27. Em outras palavras, a indevida exclusão da autora do PMCMV, de certo, gerou-lhe descontentamento. Ainda assim, nem todo dissabor ou aborrecimento é causa de indenização, sob pena de incentivo à indústria do dano moral, pois, na espécie, não há prova de situação concreta, vexatória ou humilhante, ou de angústia exacerbada, além da natural frustração derivada dos fatos abordados neste processo, tendo a autora se referido apenas à exclusão indevida de sua participação no programa, bem como a necessidade de habitar provisoriamente em residência cedida por sua irmã, não sendo trazido qualquer argumento apto a demonstrar que o dano ultrapassou os limites a que todos estão expostos pela convivência em sociedade.<br>28. Nesse sentido, é o posicionamento adotado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0811913-55.2016.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/08/2022.<br>29. Quanto aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha condenado apenas as partes rés ao pagamento da verba honorária, observa-se, neste momento processual, que cada litigante (parte autora, Caixa Econômica Federal e Município de Caucaia - CE) foi em parte vencedor e vencido na demanda, já que a demandante não teve acolhido seu pleito atinente à indenização por dano moral, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, cabendo a cada parte na ação pagar aos advogados dos adversários os honorários correspondentes, arbitrados, reciprocamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante (art. 85, §2º, CPC), sem prejuízo da gratuidade judiciária concedida em favor da parte demandante, pelo juízo de primeiro grau.<br>30. Apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal desprovidas. Apelação do Município de Caucaia - CE parcialmente provida, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais à parte autora . Agravos internos prejudicados.<br>31. Reconhecida a sucumbência recíproca, cabe a cada parte na ação pagar aos advogados dos adversários os honorários correspondentes, arbitrados, reciprocamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante (art. 85, §2º, CPC), sem prejuízo da gratuidade judiciária concedida em favor da parte demandante, pelo juízo de primeiro grau.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.237/1.238).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de restabelecimento e majoração da condenação por danos morais, argumentando que a falha na prestação do serviço pelos recorridos extrapolou o mero dissabor cotidiano.<br>Argumenta que a situação fática delineada nos autos  exclusão indevida de programa habitacional de uma família em situação de vulnerabilidade, composta por mãe hipossuficiente e dois filhos com paralisia cerebral, após regular inscrição e sorteio  configura dano moral indenizável.<br>Enfatiza que o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida (pagamento de aluguel social), que exigiu a realização de sucessivos bloqueios judiciais (SISBAJUD) para satisfação do direito, agravou o sofrimento e a angústia da recorrente, violando seu direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. Pugna pela condenação dos recorridos ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicando-se a teoria do desestímulo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.376.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação por danos morais, consignando expressamente que os fatos narrados não ensejaram abalo extrapatrimonial indenizável.<br>Para melhor elucidação, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.157/1.158):<br>"Quanto à indenização por dano moral imputada às rés na sentença, assiste razão às partes demandadas ora recorrentes, uma vez que, em rigor, não se vislumbra o dano moral, à míngua de sofrimento ou angústia que configure sua imposição. O dano moral se encontra previsto na Lei Maior, entre os direitos e garantias individuais, nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Consiste esse dano na violação aos direitos de personalidade do indivíduo, quais sejam, aqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação pecuniária. No caso em apreço, no tocante à concessão do dano moral, ainda que a Caixa Econômica Federal e o Município apelante tenham contribuído para perda da chance da autora ter obtido o imóvel no empreendimento imobiliário tratado nos autos, após o sorteio no qual foi contemplada, tal fato, em si, não implica dano moral indenizável, pois é frustrante na mesma medida que qualquer indeferimento indevido ou que qualquer desconsideração de um direito. Ademais, não há prova de situação concreta, vexatória ou humilhante, ou de angústia exacerbada, além da natural frustração derivada do não recebimento do imóvel, pois não ficou demonstrado que por conta disso a autora ficou desabrigada, impossibilitada de ter acesso a um teto para dormir, mas a esse teto em específico, deixando de usufruir de plano desse imóvel.  ..  Em outras palavras, a indevida exclusão da autora do PMCMV, de certo, gerou-lhe descontentamento. Ainda assim, nem todo dissabor ou aborrecimento é causa de indenização, sob pena de incentivo à indústria do dano moral, pois, na espécie, não há prova de situação concreta, vexatória ou humilhante, ou de angústia exacerbada, além da natural frustração derivada dos fatos abordados neste processo, tendo a autora se referido apenas à exclusão indevida de sua participação no programa, bem como a necessidade de habitar provisoriamente em residência cedida por sua irmã, não sendo trazido qualquer argumento apto a demonstrar que o dano ultrapassou os limites a que todos estão expostos pela convivência em sociedade."<br>Nota-se, portanto, que a Corte regional, após sopesar os elementos fáticos da causa  inclusive a condição da autora e a falha administrativa que resultou na não entrega do imóvel  , concluiu que a situação vivenciada caracterizou mero dissabor, insuscetível de reparação civil a título de danos morais, destacando a ausência de comprovação de situação vexatória, humilhante ou de desamparo habitacional absoluto (tendo a autora residido em imóvel cedido por familiar).<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, para acolher a tese da recorrente de que houve dano moral indenizável decorrente da conduta dos recorridos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da configuração ou não de danos morais, bem como a revisão do quantum indenizatório, implica o revolvimento de matéria fática, o que é interditado nesta instância excepcional. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>5. A configuração de dano moral e a fixação do quantum indenizatório dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>( AgInt no AREsp n. 2.969.153/SP , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Portanto, as razões recursais, que buscam demonstrar a gravidade da conduta dos recorridos e o sofrimento da recorrente para justificar a condenação em danos morais, esbarram na premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que não houve comprovação de abalo psíquico que ultrapassasse o mero dissabor.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA