DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Lyc Perfumaria Ltda. - ME com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 844):<br>TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ENSEJOU A APLICAÇÃO DE MULTAS E A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISO V, C/C O § 9º DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 (REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO PREVISTA NA LEI). REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE NÃO DESCONSTITUÍDAS EM JUÍZO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SIMPLICIDADE DA DEMANDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. VALOR ELEVADO DA CAUSA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Tratam-se de apelações interpostas pela União, bem como pela empresa LYC Perfumaria Ltda - ME, a desafiar sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pleito autoral, por entender regular o procedimento administrativo que ensejou a aplicação de Multas e a exclusão do SIMPLES, na forma do artigo 29, inciso V, c/c o § 9º da Lei Complementar 123/06 (reincidência em infração prevista na Lei). Quanto aos honorários, estes foram fixados, por equidade, em R$ 10.000,00.<br>2. Nos termos dos autos, trata-se de ação ordinária, interposta por Lyc Perfumaria Ltda - ME, em face da União, visando a declaração da nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 1683518/2015 (id. 1630896) que culminou com sua exclusão do SIMPLES, sob a alegação de utilização da multa com efeito de confisco. Em apelação, a empresa LYC Perfumaria Ltda - ME requereu, em síntese, o provimento do seu pleito, com a declaração da nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 1683518/2015 (id. 1630896) que culminou com sua exclusão do SIMPLES, sob a alegação de utilização da multa com efeito de confisco.<br>3. Nos termos da decisão id. 1676823 que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida, confirmada na sentença, verifica-se que não houve qualquer tipo de ilegalidade no que se refere à exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL, já que os valores devidos a título de multa nada tem a ver com entrega de DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), mas, isso sim, com por atraso na entrega de apurações mensais do Simples Nacional.<br>Desta feita, não houve, nos autos, prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados.<br>4. Assim entende esta Turma Recursal:(PROCESSO: 08013525120184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022);(PROCESSO: 08007166020174058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022).<br>5. Honorários majorados em mais um por cento. 6. Apelações improvidas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 931/934).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à remissão do débito, falta de interesse de agir da Fazenda Nacional, e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;<br>II - art. 17, V, da Lei Complementar n. 123/2006, ao argumento de que a multa por descumprimento de obrigação acessória não se equipara a "débito tributário" exigível para fins de exclusão do Simples Nacional, havendo vácuo de legitimidade ativa para sua cobrança;<br>III - art. 1º da Lei Complementar n. 123/2006 e arts. 146, III, d, e 179 da CF (esses últimos, a título de prequestionamento e contexto), alegando que a exclusão por dívida de valor irrisório (R$ 100,00 - cem reais), já paga, viola o tratamento diferenciado e favorecido assegurado às microempresas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e<br>IV - arts. 156, IV, e 172, II e III, do CTN, art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, art. 68-A da Lei n. 9.430/1996 e art. 65, parágrafo único, da Lei n. 7.799/1989, defendendo a ocorrência de remissão ou falta de interesse de agir da Fazenda Nacional em relação a valores ínfimos, o que tornaria o ato de exclusão ilegal e excessivo.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.008/1.013.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal a quo foi claro ao consignar que a exclusão da empresa do Simples Nacional decorreu da prática reiterada de infração (atraso na entrega de apurações mensais), prevista na legislação de regência, e que não houve ilegalidade no ato administrativo, afastando as teses de inexistência de débito e de desproporcionalidade. A rejeição dos embargos de declaração, portanto, não denota vício, mas sim o entendimento da Corte de origem contrário à pretensão da recorrente.<br>Quanto ao mérito, a Corte Regional, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela legalidade da exclusão da recorrente do regime do Simples Nacional.<br>O acórdão recorrido assentou que "não houve qualquer tipo de ilegalidade no que se refere à exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL", pois os valores devidos a título de multa referiam-se a "atraso na entrega de apurações mensais do Simples Nacional" (e não à antiga DASN), conforme confirmado pela União e pelos documentos dos autos.<br>A propósito, confirme-se com elucidativo trecho do acórdão impugnado (fl. 841):<br>Nos termos da decisão id. 1676823 que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida, confirmada na sentença, verifica-se que não houve qualquer tipo de ilegalidade no que se refere à exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL, já que os valores devidos a título de multa nada tem a ver com entrega de DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), mas, isso sim, com por atraso na entrega de apurações mensais do Simples Nacional.<br>Desta feita, não houve, nos autos, prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados.<br>Para alterar a conclusão do Tribunal de origem  no sentido de que a infração cometida (atraso reiterado na entrega de declarações mensais) fundamenta validamente a exclusão, nos termos do art. 29, V, c/c § 9º da LC 123/2006, e de que o débito existia e era exigível à época do ato  , seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao tratamento favorecido (art. 1º da LC n. 123/2006), bem como às teses sobre o valor irrisório da multa e falta de interesse de agir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior.<br>O STJ possui entendimento firme de que, em se tratando de benefícios fiscais ou regimes tributários diferenciados (como o Simples Nacional), as regras de adesão e permanência devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN), não cabendo ao Poder Judiciário, sob o pretexto de aplicar princípios como a razoabilidade, afastar requisitos legais objetivos estabelecidos pelo legislador para a exclusão do contribuinte inadimplente ou infrator. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL. RENÚNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.<br>1. O art. 111, I do CTN, determina a interpretação literal da Lei ou de seus dispositivos, quando versarem a suspensão ou exclusão do crédito tributário, razão pela qual impõe-se observar o teor estrito do artigo art. 3º, inciso II e §§ 4º da Lei Federal 9964/2000, no que pertine à autorização da quebra do sigilo fiscal bem como na prestação de garantia de bens para dívidas superiores a a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.<br>(REsp n. 751.432/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 25/6/2007, p. 220.)<br>Portanto, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ademais, quanto à alegada remissão ou falta de interesse de agir baseada em portarias e leis sobre não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor (Lei n. 10.522/2002 e Portaria MF n. 75/2012), tal argumentação não socorre a recorrente.<br>A dispensa de inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional , por critérios de eficiência administrativa e custo-benefício, não implica a extinção do crédito tributário ou a regularidade fiscal para fins de permanência em regime tributário favorecido, cujos requisitos são estritos.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA