DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DAVID DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0097669-50.2020.8.19.0001 (fls. 396/414).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 438/449), a parte agravante alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, pois decorrente de mera brincadeira de abordagem e do fato de estar sentado no banco traseiro de veículo de aplicativo, circunstâncias incapazes de legitimar a medida invasiva, o que torna ilícita a prova e impõe a absolvição.<br>Argumenta que a posterior constatação de flagrância não convalida revista pessoal ilegal, sendo necessário aferir a fundada suspeita com base em elementos objetivos anteriores à diligência, em linha com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que os informes anônimos, impressões subjetivas ou tirocínio policial não atendem ao standard probatório do art. 244 do Código de Processo Penal, citando precedentes sobre a necessidade de dados concretos para autorizar a busca pessoal.<br>Defende que, reconhecida a ilicitude da busca, deve ser declarada a nulidade das provas dela derivadas e, por consequência, decretada a absolvição, pois o acervo probatório se sustenta na revista ilegal.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 126/STJ, por assentar o acórdão recorrido em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário; e 2) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório a tese de nulidade da prova e a pretensão absolutória (fls. 472/476), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 487/502).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 527/530).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O recurso especial comporta conhecimento e provimento.<br>A defesa busca a declaração de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundadas razões para a diligência e, por consequência, a absolvição pela insuficiência de provas.<br>O Tribunal de origem, analisando a alegação da defesa, afastou a tese de nulidade, sob os seguintes fundamentos (fls. 397/398):<br> .. <br>Como se depreende dos autos, o policial Roberto da Silva Cordeiro, declarou expressamente, em Juízo, ter estranhado que o acusado estivesse sentado no banco de trás, enquanto o motorista estava sozinho à frente do carro, em que ter seu companheiro de farda Carlos Alberto de Andrade Dantas afirmado que a abordagem do veículo no qual o acusado estava se deu por uma "brincadeira". Ademais, como de sabença geral, as hipóteses em que é constatada a ocorrência de flagrante delito, como no caso em exame, são excepcionadas em nossa Constituição.<br>Durante a abordagem, foi constatado que o acusado estava sentado sozinho na parte traseira do veículo porque era passageiro em "corrida de Uber", sendo certo que não se pode esperar que os policiais militares tivessem tal informação a priori, sendo a abordagem justificada por fundada suspeita do Cabo Cordeiro, conforme narrado por ele em Juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Ao contrário do que alega a defesa, portanto, a abordagem policial foi moderada e se deu em razão de fundada suspeita, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que a garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal prevê, como exceção, as hipóteses em que os agentes constatam a ocorrência de flagrante delito, como no presente caso.<br> .. <br>Da análise dos elementos colacionados aos autos, verifica-se que a abordagem não foi motivada por nenhuma situação concreta que justificasse a intervenção.<br>Restou devidamente afirmado nos autos, inclusive pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos regularmente em juízo, que a abordagem se deu em razão do estranhamento pela circunstância de que o acusado estava sentado no banco de trás do veículo, enquanto o motorista estava sozinho à frente do carro, não sendo tal circunstância indicativa de nenhuma atividade suspeita que pudesse justificar a intervenção policial.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal preceitua que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No julgamento do RHC n. 158.580/BA, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes claras para o reconhecimento da existência de "fundada suspeita" que justifica a realização de busca pessoal, sendo esta uma exigência que não pode ser baseada meramente em "atitude suspeita". Conforme a jurisprudência consolidada, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. A classificação subjetiva de determinada atitude como suspeita não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo aludido dispositivo legal.<br>No caso dos autos, a abordagem decorreu de mera busca exploratória, uma vez que não restou assentado nas instâncias ordinárias nenhuma situação concreta indicativa de prática de delito, ou seja, não foi apontada no acórdão de origem nenhuma ação específica do suspeito que pudesse indicar que estava de posse de objeto ilícito.<br>Assim, há de ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da diligência formulado pela defesa. Em razão da ausência de prova independente da materialidade, outro caminho não há, que não a absolvição.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, declarando a ilegalidade da busca veicular, por ofensa ao disposto no art. 244 do CPP e, em consequência, absolvendo o réu, com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.<br>Agravo conhecido para dar provimento a recurso especial.