DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAIQUE FERREIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0167386-52.2022.8.17.2001 (fls. 120/129).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 201/205).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ - pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, notadamente quanto às "consequências do crime", fixadas com base no prejuízo suportado pela frentista de baixa renda e ressarcimento apenas após o boletim de ocorrência; e 2) incidência da Súmula 83/STJ - acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração negativa das consequências quando o dano extrapola o tipo, com citação de precedentes (fls. 161/166).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No tocante à Súmula 83/STJ, não houve enfrentamento concreto dos precedentes citados na decisão agravada - ausência de distinção fática ou demonstração de orientação contemporânea em sentido diverso -, limitando-se a mencionar julgado em contexto fático diverso, sem correlação analítica com as premissas do acórdão recorrido (fls. 171/172, em contraste com as fls. 164/165).<br>Quanto à Súmula 7/STJ, restringiu-se a alegação genérica de que se buscaria "mera revaloração" dos fatos, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas expressamente fixadas pelo acórdão recorrido, que a tese poderia ser acolhida sem revolvimento probatório (fls. 173/174, em contraste com as fls. 162/163).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia - é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fl. 204).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.