DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DIAS WELAUSEN contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0006116-89.2016.8.24.0075 (fls. 1.239/1.265).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.414/1.422).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ sobre as controvérsias deduzidas pela alínea a; e 2) ausência de cotejo analítico quanto à alínea c (fls. 1.344/1. 346).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Alega que não incide a Súmula 7/STJ porque pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e reenquadramento legal, sem revolvimento probatório; contudo, limita-se a reproduzir trechos fáticos do acórdão e a invocar precedentes genéricos, sem demonstrar concretamente como as teses de desclassificação para maus-tratos e de continuidade delitiva podem ser decididas por simples revaloração dos elementos já fixados pelas instâncias ordinárias, exigência indispensável para afastar o óbice.<br>Sustenta que realizou o cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial; entretanto, os paradigmas apontados não guardam similitude fática suficiente com o caso (tortura com múltiplas vítimas e modos executórios distintos), nem evidenciam orientação atual do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto ao acórdão recorrido, o que torna insuficiente a impugnação do fundamento de inadmissão pela alínea c.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.