DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0006116-89.2016.8.24.0075 (fls. 1.239/1.265).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.414/1.422).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ sobre continuidade delitiva, dosimetria e erro de proibição; 2) incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada ofensa à Súmula 440/STJ; 3) impossibilidade de exame do art. 93, IX, da Constituição Federal na via especial; e 4) ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (alínea c) - (fls. 1.340/1.343).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Alega que, quanto à Súmula 7/STJ, pretende mera revaloração jurídica em três pontos - continuidade delitiva, dosimetria e erro de proibição -, mas não demonstra, com indicação concreta dos trechos do acórdão recorrido, que as teses possam ser apreciadas sem revolvimento probatório, especialmente nas matérias de continuidade delitiva e erro de proibição; na dosimetria, não evidencia erro patente ou ilegalidade flagrante que autorize o controle excepcional.<br>Argumenta que não há ofensa direta a súmula e que o recurso especial se fundamenta em violação de lei federal, bem como que não postulou capítulo constitucional, mas não afasta, com precisão e referência às folhas do próprio recurso especial, a menção expressa à Súmula 440/STJ e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tal como registrado na decisão de inadmissibilidade.<br>Sustenta ter realizado cotejo analítico para demonstrar o dissídio, porém limita-se a afirmar similitude fática e a citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem transcrever trechos comparativos nem individualizar a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, descumprindo as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.