DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação. Embargos à execução. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 1995 a 2000. Incidência do tributo sobre o produto de venda de cartelas de bingo (item 60 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 10.432/87). Dedução, da base de cálculo do imposto, das quantias repassadas a terceiros ou destinadas ao pagamento dos prêmios. Admissibilidade. Precedentes desta corte. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar erro material quanto à legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos entre 1995 e 2000 (aplicação dos Decretos n. 981/93 e 2.574/98), bem como para suprir omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º do Decreto-Lei n. 406/68 e 97, IV, do CTN, sustentando que a base de cálculo do ISS deve ser o preço total do serviço, sem deduções de prêmios ou repasses a terceiros.<br>Por oportuno, registra-se que, no tocante à controvérsia relativa aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), adequou o julgado ao Tema 1.076/STJ e declarou prejudicado o recurso especial da empresa (fl. 625).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 626/627.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A questão trazida a lume no especial  referente à base de cálculo do ISS incidente sobre a exploração de jogos de bingo e a possibilidade de dedução dos valores pagos a título de prêmios e repasses legais  guarda relação com o Tema 700/STF (RE 634.764, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/7/2020), cuja tese firmada é a seguinte:<br>"É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta".<br>A controvérsia, portanto, já foi dirimida pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral.<br>Assim, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e para evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que foi definitivamente decidido pela Corte Suprema, mister se faz a devolução dos autos à instância a quo, para realizar o juízo de conformação ou de retratação, adequando o julgado local ao entendimento vinculante, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Essa orientação foi ratificada pela Primeira Turma do STJ, ao decidir que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Ademais, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.653.884/PR, também pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho da repercussão geral, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp n. 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>Por derradeiro, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.<br>ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do a córdão local, frente ao decidido pela Excelsa Corte no RE 634.764 (Tema 700/STF).<br>Publique-se.<br>EMENTA