DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 0201840-52.2024.8.06.0301 (fls. 325/336).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 346/355), a parte agravante suscita violação do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a decisão colegiada contrariou o art. 244 do Código de Processo Penal, pois desconsiderou fundada suspeita previamente existente, consistente na reação do recorrido ao avistar a composição, fator objetivo apto a legitimar a abordagem pessoal; aponta que não pretende reexaminar provas, mas promover revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão.<br>Defende que a tentativa de evasão - aumento de velocidade ao avistar a guarnição - configura circunstância objetiva suficiente para a busca, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem fundada suspeita em hipóteses de aceleração do veículo e desobediência à ordem de parada.<br>Afirma que a orientação do Supremo Tribunal Federal admite a abordagem fundada em fuga ou evasão diante da presença policial, reputando que impedir a abordagem nesses casos compromete a segurança pública.<br>Indica que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 877.943/MS, compreende a fuga como fato objetivo que gera suspeita razoável quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, o que ampara a legitimidade da busca pessoal.<br>Assevera que a matéria está prequestionada no acórdão recorrido, que enfrentou a legalidade da busca pessoal à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bastando a subsunção correta aos fatos descritos; não há necessidade de revolvimento do acervo probatório.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos objetivos e não meras impressões subjetivas para a busca pessoal; e 2) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o pleito revolvimento fático-probatório para afastar as premissas firmadas no julgado (fls. 367/368), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 377/384).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial (fls. 409/414).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O recurso especial comporta conhecimento e provimento.<br>O acórdão de origem reconheceu a ilegalidade da busca pessoal, sob o fundamento de que a fundada suspeita não estaria caracterizada diante da situação fática delineada, em razão da ausência de "maiores investigações e a presença de subjetivismos e imprecisões", e que a questão da velocidade empreendida não teria restado plenamente demonstrada, nem houve indicação de fuga (fl. 331):<br> .. <br>Importante notar que o estopim da conduta dos Policiais Militares foi a impressão de que o Acusado, ao vê-los, incrementou a velocidade com que guiava o seu veículo trata-se de uma situação por demais imprecisa ou vaga.<br>Sem um dispositivo que avaliasse a velocidade, a indicação de maior rapidez se reveste de mera conjectura um subjetivismo, talvez fruto de experiência prévia, que não coaduna com a necessidade de fundada suspeita, que é exigida no parágrafo 2º do Art. 240 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Isso porque não havia, naquele momento, a demonstração de crime em andamento. Vale dizer, não havia sequer motivo para que os agentes públicos exigissem a parada do veículo e a posterior descida do Acusado.<br> .. <br>Consoante se verifica dos autos, os policiais já detinham a informação de foragido da justiça na área, e ao se depararem com o veículo conduzido pelo acusado, estes relataram em juízo que o veículo tentou evadir-se, aumentando a velocidade, sendo abordado logo em seguida, após a parada.<br>Importante notar, aqui, a ausência de subjetivismo, mas uma premissa fática, objetiva, registrada nos autos: a tentativa de fuga do acusado, motorista do veículo, ao visualizar a viatura.<br>Convém registrar que a busca pessoal só se legitima diante da existência de situação concreta e objetiva capaz de indicar a prática de crime em curso, sendo insuficientes intuições, impressões subjetivas e diligências de rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória (AgRg no HC n. 873.280/SE, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, Tema n. 280).<br>Nesse contexto, a tentativa de evasão ou fuga do acusado, diante da presença de agentes de segurança pública, caracteriza a fundada suspeita e, por consequência, a justa causa, que legitima a busca pessoal (AgRg no HC n. 481.479/SP, DJe 5/3/24; AgRg no HC n. 815.998/RS, DJe 5/10/2023; HC n. 834.943/RS, DJe 18/10/23).<br>Ou seja, no caso dos autos, restou registrado no acórdão impugnado que, ao serem ouvidos, os agentes públicos disseram que patrulhavam a área pois tiveram informes de que um foragido estaria por ali, aguardando, escondido, um carro de aplicativo vir buscá-lo. Entretanto, disseram que abordaram o acusado pois teria aumentado a velocidade ao vê-los (fl. 325).<br>Assim, restou devidamente consignado nos autos o elemento objetivo - tentativa de evasão do acusado, ao avistar a viatura - premissa fática, portanto, a ser revalorada neste momento, por este Tribunal Superior, e que legitima a busca pessoal, consoante entendimentos já mencionados acima.<br>Restando evidenciada a legalidade da diligência que originou a apreensão e, por consequência, a materialidade do delito, há que ser dado provimento ao recurso especial, nos moldes pretendidos.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA OU EVASÃO DIANTE DA PRESENÇA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ELEMENTO OBJETIVO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.