DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 48-50):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇAO DE VIOLAÇAO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. PER RELATIONEM.<br>1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciaria de Alagoas, Dra. Isabelle Oliveira Lima, que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução no importe de R$ 191.344,26 (atualizado até outubro/2012).<br>2. Sustenta a apelante, em suma, que os cálculos acolhidos pelo Juízo estão em desacordo com o título judicial executado, aduzindo que não há necessidade realização de cálculos atuariais, cabendo à exequente apenas deduzir, na declaração de ajuste anual, o valor da sua cota-parte da complementação de aposentadoria que havia sido tributada ilegalmente. Afirma, em seguida, que a coisa julgada não previu isenção do IR sobre valor recebido a título de benefício previdenciário, e alega, por fim, que inexistiu aplicação ao caso do princípio da causalidade, no tocante aos honorários advocatícios.<br>3. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.<br>4. "Os pedidos autorais da exequente/embargada foram julgados procedentes, sem ressalvas, e foi declarada a isenção total da tributação, a título de imposto de renda, sobre a quantia recebida concernente à complementação da aposentadoria, isto é, tem a autora o direito subjetivo de não ser tributada (isenção total) nos valores repassados pela PETROS (Fundação Petrobras de Seguridade Social) a ela como complemento de aposentadoria".<br>5. "Nesse ponto, cabe ressaltar que o referido título executivo foi apreciado em apelação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual negou provimento à apelação e à remessa oficial. Além disso, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, bem como que a própria interpôs recurso extraordinário, o qual restou sobrestado. Por fim os autos retornaram para o órgão julgador no TRF5, a fim de se reformar o acórdão combatido, onde se deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, alterando a prescrição decenal do títu lo executivo, restando esta quinquenal".<br>6. "Isto posto, incabível nos presentes embargos é a alegação da embargante, em sua inicial, no sentido de que a isenção à qual a embargada teria direito era parcial, uma vez que restou consignado em coisa julgada que a isenção para a embargada seria total (..)".<br>7. "Nesse ponto, o laudo pericial, bem como os seus esclarecimentos, foi elaborado com base na isenção parcial do embargado em relação a não tributação, considerando-se isentas as quantias correspondentes a 2,93% (dois inteiros e noventa e três centésimos por cento) do valor que diz respeito à complementação da aposentadoria repassada pela PETROS".<br>8. "O laudo pericial não seguiu o que foi determinado no título executivo, que previa a isenção total da embargada, tenho por bem rechaça-lo, considerando, pois, o laudo pericial apresentado inapto a fundamentar a sentença, em concordância com o previsto no artigo 479 do CPC: "o juiz apreciara a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".<br>9. Reconhece-se "o entendimento de que, a partir da edição da Lei 9.250/95, que revogou a regra isentiva prevista no art. 6º, VII, da Lei 7.713/88, a qual serve como base para o direito subjetivo do embargado, não ha qualquer óbice legal quanto à exigibilidade do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada, o que vai de encontro à isenção do embargado".<br>10. "Sobre isso, o referido título executivo fez coisa julgada, tendo como efeito a indiscutibilidade da matéria, possuindo esta duas dimensões, uma positiva e outra negativa. Esta ocorre quando se diz que coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente, de modo que se ela for posta novamente para a apreciação judicial a parte interessada poderá suscitar a coisa julgada. Quanto àquela positiva, ocorre quando a coisa julgada é utilizada como fundamento de uma demanda. Dessa forma, se uma questão ora atingida pela coisa julgada retorna ao judiciario como fundamento de uma pretensão, o provimento jurisdicional anterior tem que ser observado, não podendo ser desrespeitado, de tal modo que o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo".<br>11. "Dessa forma, se tendo o reconhecimento da coisa julgada, não se pode discutir a matéria referente à isenção a que tem direito a embargada. A coisa julgada em perspectiva poderia ser objeto de ação rescisória, porém, tal possibilidade restou impossível devido ao decurso de mais de 02 anos do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a isenção total".<br>12. "A parte decisória de uma sentença é o dispositivo, é nele que esta contido o provimento judicial para a demanda que estiver em analise. Assim, como o dispositivo determinou o direito à isenção total da embargada quanto à tributação dos valores recebidos como complemento de aposentadoria, é esta disposição que tem que ser seguida, e não as razões da sentença (fundamentação)".<br>13. "Caso a parte entendesse que houve contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, assistiria a ela interpor embargos de declaração, a fim de sanar o possível vício. Contudo, como se pode perceber nos presentes embargos, bem como no processo principal, não houve tal interposição, pelo que se tem como precluso o questionamento em tela".<br>14. "Destarte, não tem razão a embargante nos presentes embargos à execução, pelo que se verifica como devida à embargada a quantia tributada a título de imposto de renda sobre os valores recebidos por ela, através da PETROS, como complemento da aposentadoria, respeitando o prazo prescricional quinquenal estabelecido no processo de conhecimento".<br>15. Há de ser confirmada a sentença, também, na parte em que condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o ente público restou vencido na presente demanda, com a improcedência dos seus embargos à execução, razão pela qual, em face do princípio da sucumbência, deve arcar com tal verba.<br>16. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 15-24).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2-14), a parte recorrente aponta violação dos art. 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo após a oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem, mesmo acolhendo em parte os aclaratórios, não teria se manifestado sobre a coisa julgada, uma vez que (a) a sentença do processo principal teria limitado a isenção à cota-parte e definido a forma de liquidação, sem necessidade de cálculos atuariais (e-STJ, fls. 8-12); (b) a planilha acolhida pela sentença teria incluído IR sobre benefício do INSS e não recomposto a base de cálculo para evitar duplicidade (e-STJ, fls. 8-9); (c) a necessária aplicação do princípio da causalidade nos honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ, fls. 5, 7).<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC porque, a seu ver, o acórdão recorrido teria incorrido em violação à coisa julgada por ter acolhido cálculos em desacordo com a sentença transitada em julgado, que teria, em sua fundamentação, limitado a isenção à cota-parte da autora e disposto sobre a metodologia dos cálculos de liquidação.<br>Defende, ainda, a necessidade de se liquidar o julgado mediante recomposição da base de cálculo, medida necessária para afastar eventual duplicidade na devolução do tributo, tendo em vista que parte do imposto de renda foi ressarcido à embargada através das deduções feitas nas Declarações anuais de Ajuste de Imposto de Renda.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 830).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 831).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou após a oposição de embargos declaratórios, a Corte Regional decidiu (e-STJ, fls. 15-24):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.<br>1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo sentença que julgara improcedentes os seus Embargos e determinando o prosseguimento da Execução no importe de R$ 191.344,26 (atualizado até outubro/2012). Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 11, CPC/2015).<br>2. Aduz a Embargante, em síntese, que foi omisso o decisum quanto:<br>(i) à alegação de que a sentença violou a coisa julgada, por ter acolhido cálculos em desacordo com a sentença transitada em julgado, porquanto:<br>(i.i) a sentença do processo principal limitou a isenção à cota-parte da Autora e deixou claro como seriam feitos os cálculos de liquidação;<br>(i.ii) a planilha de cálculos acolhida inclui não somente o valor do imposto de renda que incidiu sobre a aposentadoria complementar (parcela que se determinou a exclusão da tributação), mas também o imposto de renda sobre o benefício previdenciário do INSS (parcela não abarcada pelo título executivo judicial);<br>e (i.iii) "a planilha acolhida sequer se dignou a fazer a recomposição da base de cálculo, medida necessária para afastar eventual duplicidade na devolução do tributo, tendo em vista que parte do imposto de renda foi ressarcido à embargada através das deduções feitas nas Declarações anuais de Ajuste de Imposto de Renda";<br>(ii) à aplicação do princípio da causalidade para a fixação da verba honorária, pois não atentou o acórdão para o fato de que a Embargada não apresentou, quando da execução do julgado, comprovação das retenções de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria, de forma que se viu obrigada a impugnar quase a totalidade do valor executado.<br>3. Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. Quanto à suposta omissão referente à alegação de violação da coisa julgada porque a sentença do processo principal limitou a isenção à cota-parte da Autora e deixou claro como seriam feitos os cálculos de liquidação (i.i), não se vislumbra qualquer vício. O acórdão embargado deixou claro que consta acobertada pelo manto da coisa julgada a total isenção de imposto de renda em relação à aposentadoria complementar, e não somente a cota-parte da Autora.<br>5. Quanto à alegação fazendária de existência de ressarcimento das quantias indevidamente retidas por meio de deduções feitas nas Declarações anuais de Ajuste de Imposto de Renda (i.iii), cumpre mencionar que cabia a essa provar o pagamento dos valores devidos, ônus do qual não se desincumbiu.<br>6. No que diz respeito à alegação da Fazenda Nacional de que foram considerados nos cálculos valores atinentes ao Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário do INSS, merece prosperar, uma vez que essa questão não foi analisada no acórdão, sendo certo que não devem ser consideradas nos cálculos da parte exequente verbas atinentes ao IR sobre o benefício previdenciário, parcela não abarcada no título judicial.<br>7. Embargos de Declaração parcialmente providos (ver item 6 desta ementa). Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, em razão da sucumbência recíproca.<br>(PROCESSO: 0006636422012405800001, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2019, PUBLICAÇÃO: 18/12/2019)<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Acerca da coisa julgada formada no processo de conhecimento e a forma de cálculo dos valores a serem restituídos, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls.44-46)<br> .. <br>A sentença proferida na ação de conhecimento tem o seguinte dispositivo:<br>a) DECLARO a existência da relação jurídica conferindo à parte autora o direito subjetivo a não tributação do imposto de renda sobre a quantia recebida como resgate ou beneficio de complementação de aposentadoria ou pensão;<br>b) CONDENO a União a restituir o que foi indevidamente recolhido a título de Imposto de Renda nos 10 anos retroativos ao ajuizamento da ação, observando-se os juros legais e a correção monetária oficial pela série IPC/rNPC/UFIR/SELIC;<br>c) CONDENO, ainda, a UNIÃO q restituir à parte autora as custas processuais antecipadas, bem como a pagar honorários advocatícios, os quais fixo, em juízo de equidade e levando em conta a complexidade da causa (art. 20, § 4º do CPC), em 10% sobre o valor da condenação.<br>A mais alta Corte de Justiça do pais já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.<br>Adotam-se, portanto, os termos da sentença como razão de decidir:<br>Por meio de uma simples interpretação da aludida passagem, posso perceber que os pedidos autorais da exequente/embargada foram julgados procedentes, sem ressalvas, e que foi declarada a isenção total da tributação, a título de imposto de renda, sobre a quantia recebida concernente a complementação da aposentadoria, isto é, tem a autora o direito subjetivo de não ser tributada (isenção total) nos valores repassados pela PETROS (Fundação Petrobrás de Seguridade Social) a ela como complemento de aposentadoria.<br>Nesse ponto, cabe ressaltar que o referido titulo executivo foi apreciado em apelação pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, o qual negou provimento à apelação e à remessa oficial em acórdão (fl. 28). Além disso, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, bem como que a própria interpôs recurso extraordinário, o qual restou sobrestado (fl. 132). Por fim, os autos retornaram para o órgão julgador no TRFS, a fim de se reformar o acórdão combatido, onde se deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, alterando a prescrição decenal do titulo executivo, restando esta quinquenal (cf. fl. 36). Dessa forma, transitou em julgado a ação em 22 de maio de 2012 para a Fazenda Nacional e em 16 de abril de 2012 para a ora autora (cf. fl.39).<br>Isto posto, incabível nos presentes embargos é a alegação da embargante, em sua inicial, no sentido de que a isenção a qual a embargada teria direito era parcial, uma vez que restou consignado em coisa julgada, que a isenção para a embargada seria total, conforme a parte dispositiva anteriormente transcrita.<br>Nesse ponto, verifico que o laudo pericial, bem como os seus esclarecimentos, foi elaborado com base na isenção parcial do embargado em relação a não tributação, considerando-se isentas as quantias correspondentes a 2,93% (dois inteiros e noventa e três centésimos por cento) do valor que diz respeito à complementação da aposentadoria repassada pela PETROS. Dessa forma, como o laudo pericial não seguiu o que foi determinado no título executivo, que previa a isenção total da embargada, tenho por bem rechaçá -lo, considerando, pois, o laudo pericial apresentado inapto a fundamentar esta sentença, em concordância com o previsto no artigo 479 do CPC: "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.<br>Não obstante o que venho expondo, reconheço o entendimento de que a partir da edição da Lei 9.250/95, que revogou a regra isentiva prevista no art. 6º, VII, da Lei 7.713/88, a qual serve como base para o direito subjetivo do embargado, não há qualquer óbice legal quanto à exigibilidade do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada, o que vai de encontro à isenção do embargado. Sobre isso, apesar da aludida constatação, o referido título executivo fez coisa julgada, tendo como efeito a indiscutibilidade da matéria, possuindo estas duas dimensões, uma positiva e outra negativa. Esta ocorre quando se diz que coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente, de modo que se ela for posta novamente para a apreciação judicial a parte interessada poderá suscitar a coisa julgada. Quanto àquela positiva, ocorre quando a coisa julgada é utilizada como fundamento de uma demanda. Dessa forma, se uma questão ora atingida pela coisa julgada retoma ao judiciário como fundamento de uma pretensão, o provimento jurisdicional anterior tem que ser observado, não podendo ser desrespeitado, de tal modo que o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo.<br>Dessa forma, se tendo o reconhecimento da coisa julgada, não se pode discutir a matéria referente à isenção a que tem direito a embargada. Ressalto que a coisa julgada em perspectiva poderia ser objeto de ação rescisória, porém, tal possibilidade restou impossível devido ao decurso de mais de 02 anos do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a isenção total. Por fim, observo que a tese aventada pela parte embargante na impugnação ao laudo pericial, a qual arguiu que o parágrafo 21 do título judicial esclarecem o método a ser adotado para o cálculo do valor devido a parte embargante, a qual teve como consequência a alegação de prescrição ora relatada. Para fins de melhor compreensão, transcrevo a parte suscitada pela embargante do aludido parágrafo:<br>(..)<br>Concernente a isso, explico que a parte decisória de -uma sentença Co dispositivo, é nele que está contido o provimento judicial para a demanda que estiver em análise. Assim, como o dispositivo determinou o direito à isenção total da embargado quanto à tributação dos valores recebidos como complemento de aposentadoria, é esta disposição que tem que ser seguida, e não as razões da sentença (fundamentação).<br>Caso a parte entendesse que houve contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, assistiria a ela interpor embargos de declaração, a fim de sanar o possível vício. Contudo, como se pode perceber nos presentes embargos, bem como no processo principal, não houve tal interposição, pelo que se tem como preclusa o questionamento em tela. Destarte, entendo que não tem razão a embargante nos presentes embargos à execução, pelo que se verifica como devida à embargada a quantia tributada a titulo de imposto de renda sobre os valores recebidos por ela, através da PETROS como complemento da aposentadoria, respeitando o prazo prescricional quinquenal estabelecido no processo de conhecimento.<br>DISPOSITIVO<br>Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, ao tempo em que determino que a execução prossiga conforme os valores apresentados na requisição de liquidação de sentença, no importe de R$ 191.344,26, atualizados até 10/2012, conforme fls. 40-92 dos presentes autos.<br>Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos ternos do artigo 85, § 2º do CPC."<br>Por fim, registre-se que há de ser confirmada a sentença, também, na parte em que condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o ente público restou vencido na presente demanda, com a improcedência dos seus embargos à execução, razão pela qual, em face do principio da sucumbência, deve arcar com tal verba.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.