DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 418):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EMPRESA - REINÍCIO DA CONTAGEM - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS - IMPOSSIBILIDADE - RECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor que deixa de exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, a possibilidade do primeiro de exercer sua pretensão em juízo. 2. O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005, prevê que a prescrição se interrompe pela citação. 3. Não obstante, consoante interpretação autorizada do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, a prescrição recomeça a correr, após a sua interrupção, quando restar caracterizada a inércia do Fisco em dar regular andamento ao feito. 4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (EDcI no AgRg no Ag 1272349/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Precedentes do STJ. 5. Diligências infrutíferas não influem no curso do lustro prescricional. Prescrição configurada. 6. Recurso não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, fundados na premissa de que há omissão quanto à questão essencial para julgamento, qual seja, o fato de que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios pode ocorrer somente após a apuração da dissolução irregular da pessoa jurídica (e-STJ, fls. 428-433).<br>Ao apreciar os embargos declaratórios, assim se pronunciou a Corte de origem (e-STJ, fl. 437):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO  AUSÊNCIA DE OMISSÃO  - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS FATOS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADOS NO ACORDÃO  - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2. À tentativa de rediscussão dos fatos sobejamente enfrentados no acórdão embargado afigura-se litigância temerária da parte, a qual deve ser repudiada, condenando-se o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. Aplicação de multa.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial pelo Estado de Minas Gerais, por meio do qual sustentou violação aos arts. 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, com nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso quanto ao fundamento central de que o encerramento irregular das atividades empresariais foi constatado pelo Fisco em 7/2/2007, circunstância determinante para a fixação do termo inicial do redirecionamento e, por conseguinte, para a aferição da prescrição, não obstante tal questão houvesse sido expressamente consignada pela Relatora no voto proferido no julgamento da apelação. Aduziu, ainda, ofensa ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, argumentando o descabimento da multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração, uma vez que estes teriam sido manejados com claro propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n. 98 desta Corte Superior, razão pela qual seria indevida a sanção processual imposta (e-STJ, fls. 443-459).<br>Depois que este Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos ao Tribunal de origem para aguardar e, então, aplicar a tese afetada em Tema Repetitivo, o acórdão ficou assim ementado (e-STJ, fl. 505):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 1.030, II - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TESE FIRMADA NO RESP 1.201.9931SP (TEMA 444)  REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÕCIOS - PEDIDO DE INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO FORMULADO QUANDO JÁ MATERIALIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA  MARCO INICIAL DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO - IRRELEVÂNCIA- PRECEDENTE INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.201.99315 SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, quando a dissolução irregular da pessoa jurídica for posterior à sua citação no feito executivo, o redirecionamento da demanda fiscal contra os sócios-administradores deve ser requerido no prazo de cinco anos contados da data do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário executado. Hipótese na qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi formulado quando já havia se implementado a prescrição intercorrente do feito executório, em razão da ausência de realização de diligências úteis no prazo de cinco anos. Diante da implementação da prescrição intercorrente, que enseja a extinção da execução, é irrelevante o marco inicial para o requerimento de redirecionamento, haja vista que o pedido foi formulado quando já fulminada a pretensão executória. Acórdão mantido, em juízo de retratação.<br>Sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas n. 444, 566 a 571, negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 519-521).<br>Por meio de agravo interno, o recorrente aduziu que, a despeito da adequação do julgamento aos temas mencionados, remanesce no recurso especial discussão acerca da multa aplicada ao Estado no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 524-525).<br>Na decisão de fls. 530-531 (e-STJ), o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais retratou-se da decisão agravada e admitiu a remessa do recurso especial apenas para análise do tópico que trata da aplicação da multa fundada na oposição de embargos declaratórios com caráter protelatório.<br>Mesmo intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 462).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, esclarece-se que, em razão do exercício de juízo de conformação pelo Tribunal de origem, o presente recurso especial deve ser conhecido apenas no tópico que discute a omissão do acórdão recorrido e a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.<br>Nos embargos de declaração qualificados como protelatórios, o recorrente provocou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais a se manifestar sobre critérios de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, que, em seu entender, pode ocorrer tão somente após a apuração da dissolução irregular da pessoa jurídica, porquanto, antes disso, o exequente não "tem ação contra a pessoa física dos sócios" (e-STJ, fl. 430).<br>Ocorre que o próprio acórdão embargado já havia consignado que "é entendimento pacífico do eg. STJ no sentido de que só é válido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando sua citação é pretendida dentro do prazo quinquenal contabilizado da citação da pessoa jurídica, sob pena de reconhecimento da prescrição" (e-STJ, fl. 420). Naquele mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça discorreu sobre a questão prejudicial que era suficiente para infirmar a tese do recorrente, como se vê do trecho a seguir: "Destarte, verifica-se que, quando foi postulada a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, já havia se caracterizado a prescrição intercorrente, visto que no curso de quase dez anos de tramitação da execução, o Estado não logrou êxito em localizar bens da empresa devedora" (e-STJ, fl. 424).<br>A respeito da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>O acórdão embargado deixou claro que o redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica devedora somente é juridicamente viável se o crédito não estiver prescrito, posição reafirmada no acórdão prolatado em juízo de conformação para adequação ao tema afetado no REsp n. 1.201.993/SP (e-STJ, fl. 505). Daí a irrelevância da tese defendida pelo Estado de Minas Gerais nos embargos de declaração, que, embora indicados como ato destinado ao prequestionamento, sequer apontaram os dispositivos infraconstitucionais violados.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJe de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJe de 26/6/2025.)<br>Justamente pela reiteração de tese jurídica já enfrentada e considerada prejudicada pela prescrição, o Tribunal de origem ratificou a inércia do Fisco em requerer o redirecionamento da execução em face dos sócios antes da perda da pretensão e aplicou a multa contra a qual se insurge o recorrente (e-STJ, fl. 439).<br>No que diz respeito à pretensão de afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas forem devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Nesse contexto, para modificar a conclusão assentada no julgado recorrido, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas da causa (apuração da dissolução irregular da pessoa jurídica e análise de documentos que demarcam o início do prazo de prescrição) , o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INDEFERIMENTO. (..) 2. No caso, além do Tribunal de origem ter expressamente negado a presença de singularidade do serviço, não há no acórdão elementos fáticos suficientes que possam ser analisados nesta via recursal a fim de caracterizar a singularidade do serviço ou notoriedade do escritório de advocacia, tendo sido utilizados aspectos genéricos para descrever esses requisitos. 3. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em especial, conforme orientação assentada na Súmula 7/STJ. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto aos ônus de sucumbência, não merece guarida a pretensão do insurgente no sentido de afastá-los ou ver reconhecida a sucumbência recíproca. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1299168/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 14/09/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 543 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 4. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804500/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.