DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 788/789):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por seguradora em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos eletrônicos causados por variação de tensão elétrica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo causal entre os danos experimentados pelo segurado e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; e (ii) saber se os laudos técnicos apresentados pela seguradora, ainda que unilaterais, constituem prova idônea e suficiente para comprovar o dano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre seguradora e concessionária é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme os artigos 14 e 22.<br>4. Demonstrado o dano por meio de laudos técnicos, fotografias e demais documentos, incumbe à concessionária provar a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>5. A concessionária não apresentou os relatórios técnicos exigidos pela ANEEL (Módulo 9 do PRODIST) para comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no dia do sinistro, limitando-se a impugnar genericamente a idoneidade das provas produzidas pela seguradora.<br>6. A ausência de prova técnica por parte da concessionária, aliada à documentação detalhada apresentada pela seguradora, autoriza a aplicação da teoria da redução do módulo da prova, reconhecendo-se o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos aos equipamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. Em ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, a responsabilidade pelo ressarcimento de danos elétricos é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de apresentação pela concessionária de relatórios técnicos que demonstrem a regularidade do fornecimento de energia elétrica no momento do sinistro autoriza a aplicação da teoria da redução do módulo da prova. 3. Laudos técnicos unilaterais, quando detalhados e não desconstituídos por prova em contrário, constituem início de prova suficiente para a comprovação do nexo causal e do dano."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súm. 188; TJGO, Súm. 80; TJGO, A p e l a ç ã o C í v e l 5 6 2 3 4 4 2 - 75.2020.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 837/849).<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 853/876, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo teria deixado de considerar que a concessionária de energia se submete às regras estabelecidas pela ANEEL.<br>No mérito, sustenta vulneração dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 373, 932, IV, "a", 926 e 927, V, do CPC, alegando, em suma, que inexistiu ato ilícito, posto que praticado dentro dos limites estabelecidos pelo regramento do setor elétrico.<br>Afirma, ainda, que não houve comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da concessionária, o que afasta a sua responsabilidade objetiva.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.012/1.043.<br>Mantido o acórdão em sede de juízo de conformação, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.083/1.084):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O TEMA 1.282/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e julgou procedente ação regressiva movida por seguradora. Alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 80 do Tribunal de Justiça de Goiás e à inversão do ônus da prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido apresenta omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se, em juízo de conformação com o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de retratação do julgado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.282 do STJ firmou entendimento de que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do consumidor, não herda prerrogativas processuais típicas da relação de consumo.<br>4. A decisão embargada reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, considerando a ausência de contraprova técnica e documental apta a infirmar os laudos apresentados pela seguradora.<br>5. A ausência de relatórios técnicos exigidos pela ANEEL e a impugnação genérica da concessionária não afastam a comprovação indiciária do dano e do nexo causal.<br>6. A alegação de omissão configura tentativa de rediscutir o mérito, não sendo cabível em sede de embargos de declaração.<br>7. Em juízo de conformação, o acórdão permanece compatível com o Tema 1.282/STJ, pois a fundamentação ajusta- se ao entendimento do Tribunal Superior sem necessidade de retratação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido o acórdão anterior em juízo de conformação.<br>Tese de julgamento: "1. A seguradora, em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica, não herda prerrogativas processuais do consumidor, mas pode valer-se da distribuição dinâmica do ônus da prova quando demonstrada a dificuldade desproporcional para produzir prova técnica do evento danoso. 2. Laudos unilaterais, quando detalhados e não infirmados por contraprova idônea, constituem prova suficiente para reconhecimento do nexo causal em ações regressivas de danos elétricos."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.040, II; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 786.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.282; STF, Súmula 188; TJGO, Súmula 80; TJGO, Apelação Cível 5830423-34.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2025).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.109/1.113.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, concluindo que a parte autora cumpriu seu ônus probatório, ao passo que a concessionária ora recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte adversa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 793/797):<br>Convém pontuar que a responsabilidade da concessionária requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal).<br>A questão envolvendo as ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica foi sumulada no âmbito deste Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos da súmula 80 do TJGO, da qual grifo o texto abaixo: "(..)".<br>Note-se, restou ali sedimentado no sentido de que, quando a seguradora interpõe ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica alegando que esta causou danos a equipamentos dos segurados, é necessária a apresentação de provas concretas mínimas desses danos e da culpa da concessionária (leia-se: demonstração do nexo causal), ou seja, que os aparelhos foram danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica oferecida pela concessionária respectiva.<br>Trata-se, pois, de início de prova para a protocolização da petição inicial.<br>Já o elemento probatório mais completo, isto é, sobre o dano e as exculpantes de responsabilidade da concessionária, deve ser produzido na fase instrutória, durante o decorrer do processo, sob o crivo do efetivo contraditório.<br>In casu, a apelante fez prova de suas alegações acostando à inicial, a apólice firmada, aviso de sinistro, relatório fotográfico de inspeção, relatórios de regulação, carta do segurado solicitando o ressarcimento, orçamentos, notas fiscais e comprovante de pagamento no valor R$ 5.062,10, bem como laudos técnicos.<br>Ao regular o sinistro o corretor de seguros descreveu que "durante uma forte chuva teve oscilação de energia e danificou vários itens do condomínio. Barra elétrica de proteção da porta do elevador, central telefônica de interfone, 2 câmeras, demais a verificar" (mov.<br>Consta do laudo emitido pela empresa especializada, Elevadores Atlas Schindler S/A: "(..)".<br> .. <br>In casu, malgrado as provas apresentadas sejam unilaterais, tem-se que estas se revelam idôneas e suficientes, não tendo a Apelante as desconstituído de forma técnica e expressa.<br>Ao serem intimadas a especificar provas a ré/apelada, postulou pela "intimação da seguradora para que informe acerca da disponibilidade dos bens supostamente sinistrados e indicados na inicial, para que seja possível a produção de prova pericial judicial nos equipamentos". Ainda, pontuou: "caso a parte requerente se manifeste no sentido de que os bens não estão disponíveis para perícia, assim como as notas fiscais, pugna-se, alternativamente, pelo julgamento antecipado da lide somente após manifestação da seguradora no que tangem aos fundamentos ora expostos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do CPC, aplicando-se a Súmula 80 do TJGO" (mov. 27).<br>Ora, a Ré/Apelada não apresentou relatórios detalhados do fornecimento regular de energia na data do sinistro, não comprovou a inexistência de queda/oscilação de energia ou sobrecarga, sendo que, como detentora do sistema de fornecimento, tem a sua disposição todos os dados sobre o serviço.<br>Ao revés, a concessionária limitou-se a afirmar a inexistência de nexo causal e a questionar a idoneidade do laudo, sem, contudo, demonstrar a regularidade do fornecimento de energia no período do sinistro, em especial, os relatórios exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST, nos termos da resolução 414/2010 da ANEEL.<br>Nesse contexto, verifica-se que a sentença altercada evidencia diferenciação (distinguishing) à Súmula 80 do TJGO, eis que houve por parte da seguradora produção de prova mínima de que os equipamentos do segurado foram danificados, em razão da suposta falha atribuível à concessionária de energia elétrica, sendo que, por outro lado, embora pleiteada a prova pericial, acaso ainda houvesse os equipamentos, dispensou a materialização de quaisquer outras provas sob o crivo do contraditório, mesmo quando concitada a tanto na fase instrumental própria para tal desiderato, de modo que o sobredito ato decisório está a merecer reforma.<br>Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação da teoria da redução do módulo de prova, que consiste em considerar um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto (denominado paradigma da verossimilhança). Vejamos: "(..)".<br>Insta salientar ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, não comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do segurado, nem a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC), não há como excluir a responsabilidade objetiva da concessionária. (Grifos acrescidos).<br>Em sede de juízo de conformação, no tocante ao Tema 1.282 do STJ, a Corte de origem entendeu que o caso concreto não se subsume à hipótese, assim dispondo (e-STJ fls. 1.088/1.091):<br>Registre-se, por oportuno que o acórdão insurgido, conheceu e proveu o apelo da seguradora, ora embargada, entendendo pela aplicação do CDC e considerou que "a sub-rogação abrange todas as prerrogativas referentes ao possuidor do direito primitivo, inclusive o de aplicação das normas consumeristas, assim, tal como ocorre no presente caso em análise, a seguradora assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso".<br>Tal assertiva, no ponto, vai de encontro ao decidido pela Superior Corte de Justiça, contudo, cumpre esclarecer que o entendimento ali firmado não exime a requerida do cumprimento de seu ônus probatório, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela autora.<br>Referida obrigação decorre expressamente do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo consectário lógico do contraditório substancial.<br>Com efeito, ainda que a seguradora não possa mais se valer da inversão do ônus da prova ou de outros benefícios próprios da tutela consumerista em nome dos segurados, não se pode extrair, desse entendimento, qualquer autorização para que a parte demandada - no caso, a concessionária de energia elétrica - se exima de apresentar elementos técnicos ou fáticos capazes de refutar as alegações e documentos produzidos pela parte autora.<br>O contraditório efetivo exige que a parte demandada não apenas conteste formalmente, mas produza elementos idôneos que sustentem a versão dos fatos por ela afirmada, sobretudo em causas que envolvam aspectos técnicos, como interrupção de fornecimento de energia e suas consequências.<br>Assim, a não apresentação de contraprova idônea, por parte da concessionária, sobre os documentos e alegações trazidos pela autora, derrui os fundamentos de sua tese defensiva, eis que ausente de respaldo técnico mínimo.<br>Observa-se que, no Supremo Tribunal Federal (STF), está consolidado o entendimento quanto a possibilidade do direito de regresso das seguradoras, conforme teor da Súmula nº 188, in verbis: "(..)".<br>Convém pontuar, ainda, que a responsabilidade da concessionária requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF.<br>Na hipótese dos autos, a concessionária limitou-se a impugnar genericamente o laudo técnico apresentado pela seguradora, sem apresentar contraprova técnica ou documental apta a infirmá-lo, não obstante possuir condições operacionais e técnicas privilegiadas para fazê-lo, inclusive com acesso a registros obrigatórios exigidos pela ANEEL (Resolução nº 414/2010, Módulo 9 do PRODIST).<br>Ainda que se trate de prova unilateral, o referido laudo técnico evidencia coerência interna e compatibilidade com os fatos narrados na inicial, revelando-se suficiente, ao menos em caráter indiciário, para deslocar o ônus da prova à parte ré  que, repise-se, não o satisfez em momento processual oportuno.<br>Logo, impõe-se o distinguishing da Súmula 80 do TJGO, pois no presente caso concreto restaram demonstrados, por documentação idônea, indícios suficientes da existência do dano e da sua relação com a instabilidade no fornecimento de energia elétrica, sem que a concessionária tenha logrado produzir qualquer elemento técnico apto a desconstituí-los.<br> .. <br>Nesse contexto, hei por bem reformular a fundamentação do acórdão no ponto em que concluiu pela incidência do CDC, contudo, em juízo de conformação, manter a conclusão do voto pelo provimento do recurso de apelação interposto pela seguradora/embargada, bem como o julgamento que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré/embargante, considerando a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração racional da prova documental unilateral não infirmada por contraprova técnica, por não se encontrar em desconformidade com o Tema nº 1.282 do STJ.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente.<br>Da leitura dos acórdãos, observa-se que a questão relativa à inexistência de ato ilícito não foi apreciada pela Corte estadual, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos. Na verdade, o tema foi trazido apenas nas razões do recurso especial, o que configura inovação recursal e atrai a incidência da Súmula 282 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos.<br>Dessa forma, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Incidem, portanto, as Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2243703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA