DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Alcoa Alumínio S. A., Camargo Corrêa Energia S. A., Vale S.A. e Estreito Energia S.A. (integrantes do Consórcio Estreito Energia  CESTE), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.426/1.428):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICANÃO EXTENSIVA À ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL. ART. 27 DO DL 3.365/41. SEM COMPROVAÇAO DE ATUALIZAÇÃO DO ITR. DEPÓSITO PRÉVIO FIXADO PELO JUÍZO INDEPENDENTE DE AVALIAÇAO. ART. 15, § 1º, DL 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS. INDENIZAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. SEM COMPROVAÇAO DE PLANO DE MANEJO PARA A INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORÍSTICA. FATOR DE DEPRECIAÇÃO EXCLUÍDO. FATOR DE ELASTICIDADE NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. STF, ADI 2332-2/DF. TEMA STJ 282.SEM PARIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA COM O DO IPCA-E INCIDENTE NA CONDENAÇÃO. SÚMULA 179 STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE OS 80% DA OFERTA DEPOSITADA E O FIXADO NA SENTENÇA.ATUAÇÃO DA EXPROPRIANTE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ADPF 437. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DL 3.365/41, ART. 15-B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. AGRAVO RETIDO DA EXPROPRIADA NÃO PROVIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E PROVIDAS.<br>1. A controvérsia se instala no valor da indenização fixado em R$ 212.337,30 (duzentos e doze mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), com base no laudo pericial para desapropriar, por utilidade pública, 2(duas) glebas de terras com 13,9101ha e 46,7577ha, no Município de Carolina/MA, destinadas à construção da Usina Hidrelétrica do Estreito (UHE), pelas empresas integrantes do CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (Alcoa Alumínio S.A., Camargo Correia Energia S.A., Companhia Vale do Rio Doce e Renova Energia Renovável S.A.<br>2. O consórcio expropriado se insurge contra a metodologia baseada na pesquisa de preços colhida em amostras obtidas verbalmente e sem a completa identificação dos imóveis paradigmas com benfeitorias, enquanto o imóvel expropriado possui apenas a terra nua e não se assemelham na localização, acesso, topografia, qualidade e uso do solo, recursos hídricos, sem observar a homogeneização, sem apresentar as planilhas das vendas realizadas como indicadoras do preço de mercado, sem aplicar o fator de elasticidade da oferta no percentual de 20% e da depreciação de 30% sobre as benfeitorias e sem deduzir os valores dos terrenos marginais existentes. Sustenta a exclusão da indenização dos valores da área de preservação permanente e das benfeitorias existentes em área de proteção ambiental, bem como a incidência dos juros compensatórios por falta de comprovação de renda. Defendo o termo inicial dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado.<br>3. A expropriada postula a concessão de tutela de evidência no agravo retido para determinar imediato depósito de caução com base no ITR, cujo valor fixado para indenizar o imóvel, com base no art. 15, § 1º, "c", do DL 3.365/41, bem como a extensão da desapropriação para incluir a área remanescente e projetada para o condomínio de chácaras que seria destinado à venda, acrescida da indenização pela frustração da não venda dos lotes em metros quadrados. Postula, ainda, a indenização da cobertura florística, a aplicação de multa aos expropriantes por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios para 10%, com base no art. 85 do CPC.<br>4. A declaração do ITR apresentada não comprova a atualização desse cadastro no ano anterior ao da imissão na posse efetivada, como previsto no art. 15, § 1º,"c" do DL 3.365/41 e a alínea "d" desse mesmo dispositivo autoriza o juiz fixar a importância do depósito independentemente de avaliação.<br>5. O efetivo valor da terra nua a ser indenizado é de mercado, e não o valor fundiário declarado pela expropriada na declaração do ITR, daí porque não procede a irresignação da expropriada neste ponto, motivo pelo qual nego provimento ao agravo retido e mantenho o valor do depósito prévio fixado pelo Juízo a quo.<br>6. Anoto que a frustração da implantação de um projeto de formação de um condomínio de chácaras na área remanescente da gleba de terra desapropriada não caracteriza depreciação dessa área restante para autorizar a inclusão prevista no art. 27 Decreto-Lei 3.365/41. Não há comprovação de que a desapropriação em tela tenha limitado o potencial da área remanescente para o uso das atividades de pecuária existente à época da imissão na posse.<br>7. É certo que a desapropriação está adstrita ao decreto expropriatório que, no particular, autorizou a desapropriação das 2 (duas) glebas de terras com 13,9101ha e 46,7577ha, não podendo estender esta desapropriação para uma área que o expropriado pretendia implantar uma chácara de condomínio sem a comprovação de efetiva depreciação(REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.).<br>8. É firme a jurisprudência no sentido de que ""o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse"". (STJ. REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).<br>9. Laudo pericial elaborado pelas normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões do valor global tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso.<br>10. Dúvidas não remanescem acerca do acerto do Método Comparativo de Dados de Mercado de imóveis assemelhados prevista no item 8.1 da ABNT-14.653-3/2004, aplicado para apurar o valor global da indenização do imóvel.<br>11. A sentença não se pronunciou sobre a aplicação do fator de elasticidade e o consórcio expropriante não opôs aclaratórios para instar o Juízo a quo a se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento pretende devolver a este Tribunal, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso de apelação neste ponto.<br>12. Acertada a sentença por não valorar a indenização da cobertura florestal apartada da terra nua e indenizar a terra nua da área de preservação permanente.<br>13. É assente a jurisprudência no sentido de que a indenização da cobertura florística da área desapropriada não é automática, sendo necessária a prévia existência de plano de manejo florestal devidamente aprovado ou prova da sua exploração econômica, o que não ocorreu nos autos.<br>14. A proibição dessa indenização em separado não suprime a indenização das matas pelo valor de mercado da terra como acessões do principal, conforme entendimento vigente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "8. A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9. No caso, conforme constou do acórdão, "a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica", sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>15. Mantido entendimento adotado na sentença para manter a exclusão do fator de depreciação de 30% (trinta por cento) na benfeitoria casa de taipa avaliada no valor de R$884,99, considerando o preço para levantar outra estrutura semelhante.<br>16. As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias."(STJ. AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. - destaquei).<br>17. A correção monetária dos valores ofertados e depositados pela expropriante é encargo da instituição financeira, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 179 do STJ "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".<br>18. É ônus do expropriante atualizar o valor da condenação, correspondente à diferença entre o valor fixado na sentença e o do depósito atualizado da oferta, nos termos do § 2º, do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, e os índices aplicáveis serão em conformidade com os parâmetros reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146/MG, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018), notadamente o IPCA-E a partir de janeiro de 2001).<br>19. "A base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado". (..). (REsp n. 1.685.862/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 26/2/2019).<br>20. Incidência de juros compensatórios conforme entendimento do julgado da ADI 2332/DF. Índices determinados pela norma vigente à época das parcelas (Tema 1.072/STJ). A imissão do INCRA na posse ocorreu quando já vigoravam as disposições da MP 1901-30/99 e MP 2027- 38/00, e constam nos autos provas suficientes para atestar que houve decréscimo de renda proveniente da perda do bem para justificar a incidência de tal parcela a titulo de compensação complementar à justa indenização concedida (Tema 282/STJ).<br>21. A atuação da expropriante na condição de delegatória da competência constitucional da União, tal como entendido na ADPF 437, autoriza fixar o termo inicial dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.<br>22. Honorários advocatícios majorados para 2,5% (dois e meio por cento) a incidir sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização - Tema 184 (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41).<br>23. Recurso de apelação da expropriante não conhecido quanto ao fator de elasticidade e os demais pontos conhecidos para dar parcial provimento.<br>24. Agravo retido da expropriada não provido. Recurso de apelação da expropriada não conhecido quanto à litigância de má-fé e os demais pontos conhecidos para dar parcial provimento no que se refere à majoração dos honorários advocatícios.<br>Opostos embargos de declaração pelas expropriantes, foram estes parcialmente acolhidos para: a) suprir omissão quanto à análise do terreno marginal, reconhecendo, contudo, a preclusão da matéria por não ter sido objeto de embargos contra a sentença; e b) definir, de ofício, a base de cálculo dos juros moratórios. O acórdão integrativo restou assim ementado (fls. 1.487/1.489):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA NULIDADE DA PERÍCIA, DA DEPRECIAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL, E DA PARIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO E DA CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTOS SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 281/STJ PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E TERRENO MARGINAL NA PROPRIEDADE EXPLORADA ECONOMICAMENTE OS QUAIS FORAM FIXADOS CONFORME ADI 2332/STF E TEMA 282/STJ. OMISSÃO SUPRIDA PARA RECONHECER A PRECLUSÃO DA ANÁLISE DA INDENIZAÇÃODE TERRENO MARGINAL NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA DEFINIR A BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração se inserem no grupo dos recursos de fundamentação vinculada que exigem a indicação expressa da fundamentação legal da pretensão recursal. No caso particular, assenta-se na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do CPC).<br>2. A omissão que autoriza a integração do julgado por intermédio dos aclaratórios está restrita às questões de fato ou de direito hábeis a interferirem no resultado do julgamento, sem intentar rediscutir o mérito do acórdão ou alterar o entendimento posto no acórdão embargado.<br>3. Explicitamente, está assentado no voto condutor do acórdão que este Colegiado afastou a alegada nulidade da prova pericial sustentada pelo consórcio expropriante ao argumento de falta de comprovação das transações realizadas por escritura pública ou contrato particular, dos valores e das características dos imóveis pesquisados dotados de valor agregado por benfeitorias, e acolheu "o trabalho da perícia oficial dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade só poderia ser ilidido diante de provas inequívocas em sentido diverso, mediante impugnação que demonstre, efetivamente, que o valor em discussão não se encontra em consonância com o preço de mercado, o que não é o caso dos autos"<br>4. A estreita via de cognição destes aclaratórios não se presta a provocar o Colegiado a apreciar tese omissa pelo Juízo a quo e sem oposição de aclaratórios na primeira instância, propósito que, também, representaria supressão de instância e não se compatibiliza com o duplo grau de jurisdição. As expropriantes não provocaram o juízo a quo para sanar a específica omissão da sentença quanto à fração do imóvel formada por terreno marginal, tendo articulado tal matéria tão somente no recurso de apelação e o acórdão embargado omitiu-se nesta análise. Para suprir esta omissão, integra-se ao acórdão embargado o reconhecimento da ocorrência da preclusão da matéria - exclusão da indenização da parte correspondente à fração do imóvel expropriado formado por terreno marginal.<br>5. O acórdão embargado confirmou a base de cálculo dos juros compensatórios estabelecidos na sentença sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado na condenação, em conformidade com entendimento assentado na ADI/2332/DF. Como reforço de fundamentação, acrescenta-se no acórdão embargado que o critério adotado para a incidência dos juros compensatórios está amparado no entendimento da Tese 282/STJ diante da constatação da perda de renda do expropriado com a desapropriação do imóvel rural, tese que não acolhe ao pleito das embargantes para que a incidência dos juros compensatórios ocorra tão somente nas áreas efetivamente produtivas e, assim, excluir da incidência o valor da indenização das áreas de preservação permanente, reserva legal e terreno marginal porque tais áreas possuem índice de produtividade iguais a zero e se mostram impassíveis de exploração econômica. O decisum embargado não adotou a tese firmada no Tema 281/STJ, isso porque a propriedade em tela era explorada economicamente e foi comprovada a perda de renda do expropriado. Conquanto tivesse na sua composição áreas de preservação permanente, de reserva legal e de terreno marginal, a propriedade, na sua integralidade, não se mostrou impassível de qualquer espécie de exploração.<br>6. O órgão julgador não está obrigado a adentrar em questões que não se mostram hábeis a modificar o seu convencimento. Há intento de rediscutir o mérito das matérias alegadas omissas, trazendo nos aclaratórios evidente inconformismo com a diretriz adotada no aresto, o que é incabível, ainda que seja para fins de prequestionamento.<br>7. A depreciação de 40%, ou de no mínimo de 20% do valor da terra nua das áreas de preservação permanente e de reserva legal, por impossibilidade de aproveitamento econômico em razão das restrições legais, foi afastada no acórdão embargado ao adotar o entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da área da reserva legal não autorizada para exploração econômica é o valor de mercado da terra e, em razão da importância ecológica, o valor das áreas de preservação permanente é igual ou superior às utilizadas e sem restrição, conforme recortes do voto do acórdão embargado.<br>8. Confere no acórdão embargado o reconhecimento da inexistência de paridade dos índices de correção monetária do valor de 80% do depósito da oferta prévia levantado pelo expropriado e o valor da condenação.<br>9. A sentença foi omissa na definição da base de cálculo dos juros moratórios e as expropriantes não opuseram os aclaratórios para instar o Juízo a quo a se pronunciar e, ainda, tal ponto não foi objeto do recurso de apelação. Entretanto, a definição dos juros é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer instância e sem alcance pela tese da reformatio in pejus (STJ. AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022). Integrada ao julgado, de ofício, a definição da base de cálculo dos juros moratórios em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado". (..). (REsp n. 1.685.862/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 26/2/2019).<br>10. Embargos de declaração conhecidos para dar-lhes parcial provimento para: a) suprir a omissão da análise da exclusão da indenização do valor correspondente à fração do imóvel formada por terreno marginal pertencente à União com o reconhecimento da preclusão da matéria, vez que ponto omisso na sentença sem oposição de aclaratórios; e b) suprir, de ofício, a omissão quanto à base de cálculo dos juros moratórios, estabelecida no valor da diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o fixado na indenização, portanto, sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado.<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam ofensa aos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, insurgindo-se contra a metodologia do laudo pericial (ausência de comprovação documental das amostras e bis in idem por inclusão de benfeitorias nos paradigmas).<br>Apontam violação aos arts. 1º, b e c, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; 20, III, da Constituição Federal; e 927, IV, do CPC (inobservância da Súmula 479/STF), defendendo a exclusão da indenização relativa aos terrenos marginais, por se tratar de bens da União. Nesse ponto, sustentam ainda violação aos arts. 507 e 1.013, § 1º, do CPC, argumentando a inexistência de preclusão, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal pela apelação.<br>Aduzem, ainda, violação aos arts. 4º, 12 e 31 da Lei n. 12.651/2012 e 884 do Código Civil, pugnando pela depreciação do valor da terra nua nas Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal, ou a exclusão do valor da cobertura florística nessas áreas, sob pena de enriquecimento sem causa, dada a exploração ilegal pela recorrida.<br>Por fim, alegam violação aos arts. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, requerendo o afastamento dos juros compensatórios sobre as áreas de APP e terrenos marginais; e 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pleiteando a correção monetária dos valores levantados pela recorrida pelo mesmo índice da condenação.<br>O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 1.661/1.666, opinou pelo parcial provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de sanar o vício de fundamentação quanto à preclusão da matéria relativa aos terrenos marginais.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelas recorrentes em desfavor de Patrícia Alves de Santana, objetivando a constituição de reservatório da Usina Hidrelétrica de Estreito (UHE Estreito), abrangendo duas glebas de terras contíguas (totalizando 60,6678 hectares) situadas no Município de Carolina/MA.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 212.337,30 (duzentos e doze mil trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), com base no laudo pericial judicial, estabelecendo juros compensatórios de 12% a. a. (doze por cento ao ano) e moratórios de 1% (um por cento) ao mês.<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações de ambas as partes, deu-lhes parcial provimento por intermédio do acórdão ora impugnado.<br>Daí o recurso especial em apreciação.<br>Pois bem.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No tocante às alegações de nulidade da perícia e de incorreção no valor da indenização (terra nua, benfeitorias e depreciação de APP), o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o laudo pericial oficial foi elaborado com rigor técnico, utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado e observando as normas da ABNT, refletindo o justo preço do imóvel.<br>A Corte a quo consignou expressamente que a área de preservação permanente (APP) integra o valor de mercado do imóvel e que a não apresentação de escrituras dos imóveis paradigmas não invalida o laudo, dadas as peculiaridades do mercado local.<br>Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à metodologia pericial, à adequação dos valores fixados e à depreciação da área ambiental demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.969.372/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Contudo, melhor sorte assiste às recorrentes no que tange à alegada violação aos arts. 507 e 1.013, § 1º, do CPC, referente à declaração de preclusão da matéria sobre a exclusão da indenização dos terrenos marginais.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu a omissão quanto à análise do pedido de exclusão da indenização relativa à fração do imóvel constituída por terrenos marginais (bem da União), mas deixou de apreciar o mérito da questão sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau para sanar tal omissão.<br>Ocorre que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a prévia oposição de embargos de declaração na primeira instância para viabilizar a devolução da matéria, mormente quando se trata de questão de ordem pública (domínio da União sobre terrenos marginais) e que foi expressamente suscitada nas razões de apelação.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o efeito devolutivo da apelação transfere ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PROFUNDIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO COMPROVADO.<br>1. O efeito devolutivo da apelação transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.<br>2. A falta de alegação de violação do art. 166 do CTN não representa, por si só, fundamento suficiente para impedir que o Tribunal a quo conheça dessa questão, porquanto o art. 515, § 1º, do CPC confere efeito devolutivo amplo quanto à profundidade ao recurso de apelação.<br>3. O conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal) requer a comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Hipótese em que a parte limitou-se a colacionar ementas de julgados sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico, principalmente no que se refere à demonstração da similitude fática.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.366.810/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)<br>Ademais, a questão relativa à indenizabilidade do terreno marginal foi devidamente agitada em sede de apelação, não corroborando a preclusão declarada pela Corte de origem.<br>A recusa em analisar o mérito dessa questão implica error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a pretensão de exclusão da inde nização correspondente aos terrenos marginais e suas benfeitorias.<br>Ficam prejudicadas, pois, as demais questões postas no recurso, relativamente aos juros compensatórios e correção monetária, visto que eventual alteração na base de cálculo da indenização (pela exclusão dos terrenos marginais) poderá repercutir no cálculo dos consectários legais.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento, para afastar a preclusão decretada quanto à matéria dos terrenos marginais e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da pretensão de exclusão da indenização referente à fração do imóvel supostamente constituída por terrenos marginais de propriedade da União, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA