DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Espólio de Adalberto da Silva Castro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.021/1.022):<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO PELA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.<br>1.Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, bem como pelo Espólio de Adalberto da Silva Castro, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária, que reconheceu da prescrição do fundo do direito pleiteado na inicial e declarou extinto o processo com resolução do mérito da causa. Ademais, nos termos do CPC, art. 85, § 8º, condenou-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.Como consta dos autos, trata-se de ação monitória interposta pelo espólio de Adalberto da Silva Castro em face da União Federal, objetivando receber a importância de R$ 1.571.184,05 (um milhão, quinhentos e setenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e cinco centavos), a título de juros e correção monetária calculados sobre o valor nominal referente aos efeitos financeiros retroativos estipulados na Portaria do Ministério de Estado e da Justiça nº 1.716/2002, que declarou Adalberto da Silva Castro anistiado político (falecido em 31/dezembro/2003), tudo com juros e correção monetária, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 3.Em sentença, o juízo a quo reconheceu a prescrição do fundo do direito pleiteado na Inicial, por considerar que a presente demanda fora ajuizada em 14 de setembro de 2020, tendo a declaração de anistiado político de Adalberto da Silva Castro ocorrido em dezembro de 2002, porém as parcelas cobradas a título de juros e correção monetária seriam anteriores a setembro de 2002, ou seja, anteriores à declaração de anistia política. Desta feita, nos termos da sentença, a verba em comento relativa aos juros e correção para fins de efeitos financeiros pretéritos, não estaria acobertada pela imprescritibilidade firmada no entendimento da Corte Superior (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020), incidindo, ao caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.Apesar do decido, o Espólio, em suas razões recursais, afirma que se aplica ao feito o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que leciona não correr a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Isso porque, até o momento da interposição recursal, não havia, ainda, sido realizado o pagamento da quantia apontada. Como consta, o anistiado faleceu em 31 de dezembro de 2003, sem jamais receber o valor da reparação referente ao período de 21.12.1996 até a data do julgamento em 09.09.2002. Nesse diapasão, o acórdão do Egrégio Superior Tribunal de justiça foi concedido no sentido de mandar a autoridade impetrada cumprir integramente a Portaria n.º 1.716, de 03 de dezembro de 2002, do Ministério da justiça, atentando-se para os efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político do senhor Adalberto da Silva Castro. 5.O reconhecimento da condição de anistiado político ocorreu em dezembro de 2002. Desta feita, as parcelas cobradas a título de correção monetária, bem como juros de mora na presente ação monitória, conforme constou da sentença, por serem relativas a período anterior à anistia, não repercutem para fins de atualização do valor principal (uma vez que não havia valor reconhecido nesse período pretérito). O que não se confunde com os efeitos retroativos a incidir do momento atual até a data da publicação da Portaria nº 1.716, de 03 de dezembro de 2002. 6.Por outro lado, não assiste razão ao ente público federal no que se refere ao montante fixado em sentença da verba sucumbencial, uma vez que sua fundamentação está em conformidade com o entendimento desta 1ª Turma quanto à possibilidade de apreciação equitativa dos honorários, em casos de valores exorbitantes, utilizando, o magistrado, inclusive, a exceção ao Tema 1.076 do STJ apresentada pela Suprema Corte na ACO 2988, Dj 2022. Colaciono desta 1ª Turma (PROCESSO: 08154648820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2024); (PROCESSO: 08007699120204058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024) 7. Honorários majorados em mais um por cento. 8.Apelações improvidas.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 4º do Decreto n. 20.910/32.<br>Sustenta, em resumo, que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança dos juros e correção monetária sobre os valores retroativos da anistia política, argumentando que o prazo prescricional teria sido suspenso ou interrompido em razão da demora da Administração Pública no reconhecimento e pagamento da dívida, bem como pela instauração de procedimentos de revisão administrativa das anistias.<br>Alega que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que o crédito se tornou exigível, o que, segundo sua tese, ocorreria 60 (sessenta) dias após a publicação da portaria concessiva, e que a inércia da União e as tentativas de anulação do ato administrativo configuram causas suspensivas da prescrição nos termos do dispositivo legal invocado.<br>Defende a aplicação do princípio da actio nata e a impossibilidade de considerar prescritas as parcelas acessórias quando a obrigação principal de pagar os retroativos permanece hígida e foi objeto de mandado de segurança julgado procedente quanto ao valor nominal.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.089/1.093, nas quais a União pugna pela inadmissibilidade do recurso ante a incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.095/1.099).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, consignando que a demanda foi ajuizada em 14 de setembro de 2020, enquanto a declaração de anistiado político ocorreu em dezembro de 2002.<br>A Corte Regional entendeu que as parcelas cobradas a título de correção monetária e juros de mora na ação monitória referiam-se a período anterior à anistia e, portanto, não repercutiriam para fins de atualização do valor principal, além de estarem fulminadas pela prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32.<br>Para melhor elucidação, transcreve-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1.017):<br>O reconhecimento da condição de anistiado político ocorreu em dezembro de 2002. Desta feita, as parcelas cobradas a título de correção monetária, bem como juros de mora na presente ação monitória, conforme constou da sentença, por serem relativas a período anterior à anistia, não repercutem para fins de atualização do valor principal (uma vez que não havia valor reconhecido nesse período pretérito). O que não se confunde com os efeitos retroativos a incidir do momento atual até a data da publicação da Portaria nº 1.716, de 03 de dezembro de 2002.<br>A parte recorrente, por sua vez, insiste na tese de que houve suspensão do prazo prescricional, com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, em virtude da demora administrativa e dos procedimentos de revisão instaurados pela União.<br>Com efeito, para acolher a argumentação de que teria havido a interrupção ou suspensão do prazo prescricional devido a atos administrativos específicos (como a instauração de processos de revisão ou a demora no pagamento) seria imprescindível revolver os fatos e provas para verificar se, no caso concreto, a Administração praticou atos inequívocos que importassem em reconhecimento da dívida ou se o procedimento administrativo específico do recorrente teve o condão de suspender o fluxo prescricional nos termos alegados.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela ocorrência da prescrição considerando o longo lapso temporal transcorrido entre o ato concessivo (2002) e o ajuizamento da ação (2020), sem identificar causas suspensivas ou interruptivas aptas a elidir a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão formulada na monitória.<br>Todavia, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no que tange à aplicação do Decreto n. 20.910/32, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas ações contra a Fazenda Pública decorrentes de anistia política, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência da Lei n. 10.559/2002. Nesse rumo:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. LEI Nº 10.559/2002. RENÚNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, QUE RECOMEÇOU A FLUIR A PARTIR DA EDIÇÃO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUE INSTITUÍRA O REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 150/STF). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559 de 13.11.2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (AgInt no AREsp 1072301/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019).<br>2. Em consequência, somente a partir da edição da Lei nº 10.559/2002, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, na forma do Decreto nº 20.910/32, para a propositura de ação com finalidade reparatória ou indenizatória.<br>3. Assim, a teor do disposto na Súmula 150/STF, ocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento da ação mandamental em 11/2/2009 e proposta a execução somente em 17/7/2015, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, eis que transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela UNIÃO, extinguindo o presente feito, bem como a execução conexa.<br>(EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 11.311/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>No caso, tendo a portaria de anistia sido publicada em 2002 e a ação monitória ajuizada apenas em 2020, visando cobrar acessórios (juros e correção) supostamente devidos desde o reconhecimento administrativo, a conclusão pela prescrição, diante da inércia titular do direito por longo período superior ao quinquênio legal, não merece reparos sob o prisma da legislação federal invocada, mormente quando as instâncias ordinárias afastaram a existência de causas impeditivas com base na prova dos autos.<br>Assim, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA