DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 547/549):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 14.611/2023. DECRETO Nº 11.795/2023. PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE E PUBLICIDADE. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Apelação interposta pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade da obrigação prevista na Lei nº 14.611/23, no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE nº 3.714/2023. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa (10% de R$ 85.000,00).<br>2. Relata-se na inicial que a Lei nº 14.611/23 é inconstitucional, uma vez que há: I- violação ao Princípio Constitucional da Igualdade/Isonomia; II- ausência de defesa prévia e violação ao direito de defesa; III- afronta à liberdade econômica e ao princípio da proporcionalidade; e IV - inconstitucionalidade material (por desconsiderar exceções legítimas de diferenças salariais) e formal (por infringir princípios como anterioridade e legalidade em relação à aplicação de penalidades). Ademais, menciona-se que tanto o Decreto nº 11.795/2023 quanto a Portaria MTE nº 3.714/2023 são ilegais, em virtude de: I- desconexão com a Lei 14.611/2023; II- uso inadequado da Classificação Brasileira de Ocupações; III- ultrapassagem das competências legais; e IV - nulidade dos atos normativos.<br>3. Nas razões recursais, a apelante argumenta que a lei e seus regulamentos (Decreto nº 11.795/2023 e Portaria MTE nº 3.714/2023) apresentam ilegalidades e inconstitucionalidades, além de extrapolar o poder regulamentar, ocasionando danos à sua imagem e reputação. A Equatorial defende que a Lei 14.611/2023, ao exigir a apuração de desigualdade salarial independentemente do disposto no art. 461 da CLT, cria um conflito normativo e transforma diferenças salariais justificadas em ilícitos. Alega ainda que a metodologia utilizada no Relatório, fundamentada na CBO e na mediana salarial, compara situações heterogêneas e gera uma percepção distorcida de desigualdade.<br>4. A empresa argumenta que o Decreto e a Portaria, ao requererem a publicação do Relatório em seus sites e redes sociais, extrapolam o que é previsto na lei e violam o princípio da legalidade. Outro ponto levantado pela Equatorial é a utilização de dados de 2022 no Relatório, ferindo os princípios da anterioridade e da legalidade, uma vez que a lei entrou em vigor em 2023. Além disso, a empresa critica a falta de acesso aos espelhos de informações e fórmulas utilizadas no Relatório, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Equatorial enfatiza que a divulgação do Relatório com base em dados desatualizados e metodologia questionável prejudica sua imagem e reputação, além de gerar insegurança jurídica. A Apelante sustenta que a sentença deveria ter reconhecido a necessidade de um processo administrativo prévio que garantisse seu direito de defesa antes da divulgação do Relatório, reiterando que as desigualdades salariais devem ser enfrentadas, mas a publicação apressada do Relatório pode acarretar consequências adversas, defendendo que a reforma da sentença não implica risco de irreversibilidade.<br>5. O pleito de atribuição de segredo de justiça ao processo não merece acolhimento, pois a ação discute a legalidade da publicação do Relatório de Transparência Salarial, e não a divulgação indiscriminada de dados sensíveis da apelante. A publicidade dos atos processuais é a regra, e o sigilo, a exceção, devendo ser adequadamente justificado e fundamentado em lei.<br>6 A Lei nº 14.611/2023 foi editada com fundamento no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que assegura a proibição de diferenças salariais entre homens e mulheres para trabalho de igual valor. Esse comando constitucional visa a realização da igualdade material, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a legislação encontra-se em conformidade com a constituição, pois complementa e robustece as garantias de igualdade de gênero no ambiente laboral.<br>7. A apelante alega que a Lei nº 14.611/2023 seria inconstitucional por estabelecer parâmetros adicionais aos já existentes no art. 461 da CLT, notadamente ao adotar o critério de "trabalho de igual valor" dissociado da identidade funcional. Contudo, é sabido que o legislador pode criar normas que complementem dispositivos anteriores, respeitando o devido processo legislativo e a harmonia com a Constituição.<br>8. A previsão de obrigatoriedade da publicação de Relatórios de Transparência não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente porque se fundamenta no princípio da publicidade e busca garantir a verificação de desigualdades salariais. Ademais, a norma protege dados sensíveis, exigindo anonimização conforme preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), afastando o risco de exposição indevida de informações. O objetivo do relatório é exatamente promover a transparência sem comprometer a privacidade dos trabalhadores.<br>9. Os atos normativos derivados, como o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023, limitam-se a regulamentar a aplicação da Lei nº 14.611/2023, não inovando na ordem jurídica, uma vez que apenas estabelecem regulamentação e procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.<br>10. A utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) nos Relatórios de Transparência foi criticada pela apelante sob a alegação de que possibilitaria comparações inadequadas. Contudo, trata-se de um instrumento oficial reconhecido nacionalmente, que permite categorizar as funções de forma uniforme e técnica, garantindo comparações mais objetivas. Ressalte-se que a utilização da CBO contribui para a identificação de disparidades salariais que poderiam ser ocultadas por nomenclaturas ou especificidades empresariais, sem, no entanto, comprometer o sigilo de informações individuais.<br>11. A apelante argumenta que a exigência de publicação do Relatório de Transparência configura violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não lhe é dada a oportunidade de contestar previamente os dados que compõem o relatório. Todavia, o Relatório de Transparência possui natureza informativa e busca, primordialmente, promover a transparência em relação aos critérios salariais, e não impor sanções automáticas ou punitivas. Outrossim, não se identifica a existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB de 1988), em razão da ausência de previsão, no Decreto nº 11.795/23 e na Portaria MTE nº 3.714/23, da prévia faculdade de defesa, tendo em vista que, na hipótese de verificação de desigualdade salarial e critérios remuneratórios entre gêneros, o empregador será notificado nos termos do art. 4º, II, do Decreto 11.795/2023. Eventuais penalidades decorrentes do descumprimento da Lei nº 14.611/2023 dependerão da instauração de processos administrativos específicos, nos quais são assegurados o contraditório e a ampla defesa.<br>12. A alegação de eventual imprecisão nos relatórios de transparência salarial não foi comprovada pela apelante. A empresa tem a faculdade de requerer correções administrativas antes da publicação definitiva dos dados.<br>13. A alegação de que a divulgação dos relatórios comprometeria a competitividade da apelante ou sua imagem perante o mercado não encontra respaldo. A anonimização dos dados, exigida pela legislação, garante que as informações publicadas não sejam individualizáveis ou capazes de expor práticas específicas da empresa. Ademais, os relatórios são exigidos de todas as empresas com mais de 100 empregados, o que assegura tratamento isonômico, afastando qualquer risco de desigualdade competitiva no mercado.<br>14. A jurisprudência do TRF da 5ª Região tem se consolidado no sentido de negar pedidos de suspensão da obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial, reconhecendo a validade da Lei nº 14.611/2023 e dos atos normativos que a regulamentam. Neste sentido: PROCESSO 08030295620244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/8/2024; PROCESSO 08030251920244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 3/9/2024; PROCESSO 08037232520244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2024; PROCESSO 08070338920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/7/2024.<br>15. Apelação desprovida. Pedido de concessão da tutela antecipada prejudicado.<br>16. Honorários advocatícios majorados em 10% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, §§ 2º e 4º, e 7º da Lei n. 14.611/2023; e 461 da CLT, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, que:<br>I - o Decreto n. 11.795/2023 e a Portaria MTE n. 3.714/2023 extrapolam o poder regulamentar ao impor obrigações não previstas na Lei n. 14.611/2023, como a publicação do relatório em sites e redes sociais das empresas e o depósito do Plano de Ação em entidade sindical;<br>II - a utilização de dados de 2022 no Relatório de Transparência Salarial viola os princípios da anterioridade e da legalidade, pois a lei entrou em vigor apenas em 2023;<br>III - a metodologia adotada (CBO e mediana salarial) gera distorções e falsos indicativos de discriminação, violando o art. 461 da CLT e criando insegurança jurídica;<br>IV - há violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de oportunidade prévia de manifestação sobre o relatório antes de sua divulgação; e<br>V - existe dissídio jurisprudencial com o TRF da 3ª Região quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 731/768.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta perante a Justiça Federal, voltada a suspender a exigibilidade de obrigações introduzidas pela Lei n. 14.611/2023, regulamentada pelo Decreto n. 11.795/2023 e pela Portaria MTE n. 3.714/2023, especialmente quanto à publicação semestral do Relatório de Transparência Salarial e à elaboração de plano de ação para mitigação de desigualdades remuneratórias (fls. 403 e 1/37).<br>A demanda originária foi ajuizada por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., que sustenta a inconstitucionalidade material e formal da Lei n. 14.611/2023 e a ilegalidade do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714/2023. Em síntese, a autora afirma: (i) conflito com o art. 461 da CLT e transformação de diferenças salariais justificadas em ilícitos; (ii) extrapolação do poder regulamentar ao exigir divulgação do relatório em sítios eletrônicos e redes sociais, e ao impor depósito de plano de ação em entidade sindical; (iii) utilização inadequada da CBO e de métricas como mediana e remuneração média, gerando comparações heterogêneas e percepção distorcida de desigualdade; (iv) violação ao contraditório e à ampla defesa, inclusive pela ausência de acesso ao espelho das informações; e (v) emprego de dados de 2022 na composição do relatório, em descompasso com a vigência da lei e seus objetivos (fls. 2/36, 403/411 e 544/549).<br>Em primeiro grau, a sentença indeferiu o segredo de justiça e julgou improcedentes os pedidos, assentando: a constitucionalidade da Lei n. 14.611/2023, por conferir efetividade ao princípio da igualdade material; a legalidade do decreto e da portaria, por atuarem dentro dos limites regulamentares; a adequação do uso da CBO; a natureza informativa do relatório, com dados anonimizados e preservação do contraditório e ampla defesa nos eventuais processos administrativos sancionatórios; e a inexistência de demonstração concreta de imprecisões ou prejuízo concorrencial, mantendo a exigibilidade das obrigações previstas no diploma legal (fls. 403/411).<br>Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação, reiterando a constitucionalidade da Lei n. 14.611/2023 e a legalidade dos atos infralegais; reconhecendo a razoabilidade da obrigatoriedade de publicação dos relatórios, sob anonimização; rejeitando a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, por inexistirem sanções automáticas; e afastando a tese de inadequação metodológica e de impacto concorrencial. Manteve, assim, a sentença de improcedência, majorando os honorários recursais (fls. 544/550).<br>Pois bem.<br>O recurso merece conhecimento apenas parcial e, na extensão conhecida, o não provimento.<br>Inicialmente, quanto às teses referentes ao uso de dados de 2022 no Relatório de Transparência Salarial (com alegada violação aos princípios da anterioridade e da legalidade), à metodologia baseada em mediana e remuneração média (sob o argumento de gerar falsos indicativos de discriminação) e à obrigação de depósito do Plano de Ação na entidade sindical, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais matérias à luz dos dispositivos legais invocados, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão.<br>Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.<br>É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Na espécie, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a legalidade genérica dos atos normativos e a adequação da CBO, sem adentrar nas especificidades fáticas e jurídicas dessas teses (dados de 2022, distorções da mediana e depósito sindical).<br>Assim, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.915.160/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>No que tange à alegada extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto n. 11.795/2023 pela Portaria MTE n. 3.714/2023, em relação aos arts. 2º, 5º e 7º da Lei n. 14.611/2023, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, asseverou que os atos normativos derivados limitam-se a regulamentar a aplicação da lei, não inovando na ordem jurídica. Consignou-se que tais atos apenas estabelecem regulamentação e procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, conferindo efetividade ao comando legal.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão de que o poder regulamentar visa justamente a explicitar e viabilizar a execução da lei, não se vislumbrando, no caso concreto, a criação de obrigações autônomas desvinculadas do texto legal, mas sim o detalhamento necessário para a implementação da política pública de igualdade salarial instituída pela Lei n. 14.611/2023.<br>Quanto à ilegalidade da exigência de publicação do relatório em sites e redes sociais das empresas, o Tribunal a quo entendeu que a previsão de obrigatoriedade da publicação não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, fundamentando-se no princípio da publicidade e na busca pela garantia da verificação de desigualdades salariais.<br>A Corte de origem destacou que a norma protege dados sensíveis, exigindo a anonimização conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), afastando o risco de exposição indevida. Portanto, a exigência de ampla divulgação, inclusive em meios digitais da própria empresa, atende à finalidade da lei de promover a transparência ativa.<br>No que se refere à alegada incompatibilidade do uso da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) com o art. 461 da CLT, o acórdão recorrido afirmou a adequação técnica da CBO como instrumento oficial reconhecido nacionalmente, que permite categorizar as funções de forma uniforme e técnica, garantindo comparações mais objetivas.<br>O Tribunal Regional ressaltou que a utilização da CBO contribui para a identificação de disparidades salariais que poderiam ser ocultadas por nomenclaturas ou especificidades empresariais, sem comprometer o sigilo de informações individuais.<br>Dessa forma, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a CBO serve como parâmetro válido para a aferição macroscópica de desigualdades salariais, não se confundindo com os requisitos estritos para a equiparação salarial trabalhista individual (art. 461 da CLT), não merece reparos, pois a Lei n. 14.611/2023 instituiu mecanismos de transparência e fiscalização que operam em plano distinto e complementar às ações individuais trabalhistas.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado em relação à interpretação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 14.611/2023, verifica-se que a pretensão recursal não prospera.<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a interpretação da legislação federal aplicável, e não tendo a parte recorrente logrado êxito em demonstrar a violação aos dispositivos legais no mérito, a análise da divergência resta prejudicada ou, quando conhecida, não é suficiente para alterar a conclusão do julgado, uma vez que a solução adotada pela Corte de origem se mostra juridicamente adequada ao caso concreto.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA