DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIEL VAGNER FAGUNDES PEREIRA e JOÃO LUCAS CAMINITI ROCHA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, bem como na inadequação da via eleita para exame de matéria constitucional.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada a Gabriel Vagner Fagundes Pereira a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a João Lucas Caminiti Rocha da Silva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da imposição de dias-multa, tudo conforme sentença mantida, por maioria, pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista, vencido o relator sorteado. (fls. 194/204)<br>O recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi inadmitido na origem sob o argumento de que: i) a insurgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) haveria deficiência na fundamentação recursal, por ausência de demonstração específica das violações legais; e iii) parte das alegações estaria fundada em dispositivos constitucionais, insuscetíveis de exame em sede especial. (fls. 238/253)<br>No presente agravo, sustenta a defesa, em síntese, que o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e que a matéria federal estaria devidamente prequestionada, inclusive de forma ficta, uma vez opostos embargos de declaração na origem. (fls. 346/356)<br>O Ministério Público Federal, em parecer circunstanciado, opinou pelo conhecimento do agravo, com o consequente conhecimento do recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando os óbices sumulares. (fls. 382/397)<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, conheço do agravo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade da parte agravante e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Superada a fase de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central devolvida a esta Corte Superior cinge-se à alegada nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o argumento de ausência de fundadas razões aptas a justificar a medida, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso X, da Constituição da República.<br>Inicialmente, impõe-se consignar que não é dado a esta Corte Superior apreciar alegada violação direta à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.<br>No ponto, registre-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente e paradigmático precedente, assentou que eventual discussão acerca da conformidade constitucional da atuação das Guardas Municipais configura, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial, conforme decidido no AREsp n. 2.678.778/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, bem como no AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.<br>Superada essa premissa, cumpre destacar que o debate acerca da legitimidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança pública encontra-se atualmente pacificado à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente após o julgamento da ADPF n. 995/DF e, sobretudo, do Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no qual, ao apreciar o RE n. 608.588/SP, o Pretório Excelso firmou tese no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive no âmbito do policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos previstos no art. 144 da Constituição e excluída qualquer atividade típica de polícia judiciária.<br>Consoante expressamente consignado no referido precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste a necessidade de perquirir eventual vínculo direto entre a atuação dos guardas municipais e a tutela específica de bens, serviços ou instalações municipais, devendo a análise judicial restringir-se, doravante, à verificação da existência, ou não, de fundada suspeita apta a legitimar a medida invasiva, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que a busca pessoal sem mandado judicial somente se legitima quando amparada em fundadas suspeitas, aferíveis de modo objetivo e concreto, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida decorrer de situação flagrancial, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Por outro lado, também se encontra consolidado o entendimento de que meras intuições subjetivas, impressões genéricas ou denúncias anônimas desacompanhadas de elementos concretos não satisfazem o standard probatório exigido para a realização da revista pessoal, conforme assentado, entre outros, no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Entretanto, como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, a interpretação excessivamente restritiva do conceito de fundada suspeita, a ponto de inviabilizar abordagens fundadas em comportamentos objetivos como tentativa de fuga, gesticulações evasivas ou reações típicas à presença policial, comprometeria de modo severo o exercício legítimo da segurança pública, conclusão que foi expressamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.678.778/SP.<br>No caso concreto, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou de forma expressa que a abordagem ocorreu durante patrulhamento ostensivo realizado por guardas municipais, em local ermo e sensível, nas imediações de local onde se realizava espetáculo ou diversão, ocasião em que os recorrentes, ao perceberem a aproximação da guarnição, tentaram empreender fuga, circunstância que motivou a abordagem e a realização da busca pessoal, culminando na apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes.<br>Tais circunstâncias fáticas, tal como delineadas no acórdão recorrido, revelam-se plenamente compatíveis com o conceito jurídico de fundada suspeita, não se tratando de atuação baseada em mero tirocínio policial, mas sim em dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a intervenção estatal, em consonância com o entendimento desta Corte, no qual se reconheceu a licitude da busca pessoal fundada, em tentativa de evasão diante da presença da Policiais ou Guarda Municipal.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A MEDIDA INVASIVA. TENTATIVA DE EMPREENDER FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.<br>Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".<br>3. Ocorre que, em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 4.<br>Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo S upremo Tribunal Federal , se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.<br>5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>6. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.<br>g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>7. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>8. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou a incursão não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, nas imediações de uma escola municipal, oportunidade em que avistaram o réu e outro indivíduo não identificado, tendo esses, ao perceberem a chegada da guarnição, tentado se evadir do local, o que motivou sua abordagem e a realização de revista pessoal (e-STJ fl. 143), culminando na apreensão de 161 porções de cocaína, 75 porções de maconha e 63 porções de crack, em poder do recorrente, e na prisão em flagrante delito (e-STJ fl. 142).<br>9. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, legitimada a atuação da Guarda Municipal como polícia ostensiva (Tema n. 656/STF), tem-se que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o comportamento do envolvido ao avistar a chegada da guarnição, o recorrente tentou empreender fuga , evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.<br>10. Ora, no caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos guardas municipais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>11. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da revista pessoal, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. .<br>(AREsp n. 2.678.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Te-se, portanto, legitimada a atuação dos guardas municipais como exercício regular de policiamento ostensivo, nos termos do Tema n. 656/STF, e reconhecida a existência de fundada suspeita, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova obtida, tampouco das provas dela derivadas.<br>Por fim, a pretensão defensiva de infirmar tais conclusões demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, atraindo a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA