DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.008514 1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. UNIÃO E BACEN. RITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO.<br>1. A parte deve optar por ajuizar a ação de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil ou União e/ou BACEN, haja vista a impossibilidade de litisconsórcio passivo entre a sociedade de economia mista e os entes públicos nesta fase processual, em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>2. O título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré Banco do Brasil possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, portanto, desnecessária a liquidação de sentença.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 70-73).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 84-114), o recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 130, 132, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Argumentou, ainda, a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 186-189).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 222-231), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 242-259).<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem manteve a decisão agravada (fl. 269).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento da parte recorrente, concluiu pela possibilidade de a parte autora indicar contra qual dos entes - União e Bacen ou o Banco do Brasil - pretende prosseguir o cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de cumulação dos ritos. Confira-se (fls. 41- 42):<br>No entanto, ainda que condenados solidariamente a União, o BACEN e o BANCO DO BRASIL, deve o credor optar em face de quem ingressar com o cumprimento de sentença, haja vista os ritos distintos de execução entre o Banco do Brasil sociedade de economia mista e a União e o Banco Central, cujo rito é o da execução contra a fazenda pública.<br>Destarte, cumpre observar que o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré Banco do Brasil possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, sendo desnecessária a liquidação de sentença.<br>Nessa senda, não há reparos a fazer na decisão agravada, no sentido de intimar a parte autora para que indique contra qual dos entes pretende prosseguir, ante a impossibilidade de cumulação dos ritos, não cabendo ao magistrado exercer tal escolha.<br>Nesse sentido, ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.<br> ..  3. Tratando-se de obrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.879.542/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> ..  4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles.<br>5. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem necessidade de ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença.<br>6. Ainda que fosse viável o chamamento na fase executiva, isso não seria admissível nesse processo na medida em que inexiste identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.871.968/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA