DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NELCON DE SOUZA FIRME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS ARTIGO 330, §2º, DO CPC - PREENCHIMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - CONGRUÊNCIA MATERIAL DAS RAZÕES RECURSAIS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM ATOS NORMATIVOS DO INSS - TETO RESPEITADO - LICITUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Em demanda sujeita à incidência da norma do artigo 330, §2º, do CPC, não deixando o autor de discriminar as obrigações controvertidas e de quantificar o valor incontroverso da dívida discutida, impõe-se o deferimento da inicial, pois preenchidos os requisitos adicionais descritos no CPC para as ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.<br>- Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão a ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal.<br>- Não denota cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, se o exame das cláusulas do instrumento contratual juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide, não havendo qualquer razão para trabalhar com a improvável hipótese de que as cobranças fundadas no contrato destoam das taxas e demais parâmetros nele estipulados.<br>- Em contratos de empréstimo consignado concernentes a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar o limite máximo estabelecido em instruções normativas e portarias da Presidência do INSS, limite esse que se aplica apenas aos juros propriamente ditos, e não ao CET - custo efetivo total -, o qual "incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)".<br>- Verificado que a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo consignado não extrapola o limite estabelecido no parâmetro legal vigente à época, impõe-se a rejeição do pedido de redução da taxa.<br>- Não caracterizadas quaisquer das hipóteses de deslealdade processual discriminadas no artigo 80, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil reputada indispensável para demonstrar a cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados e ao limite da Portaria n. 623/INSS. Argumenta que:<br>Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial. (fl. 918)<br>  <br>Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade.<br>Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Portaria nº 623 do INSS.<br>Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado. (fl. 919)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Irresignada com o julgamento da lide sem a prova pericial cuja produção requer, a segunda recorrente agita a tese de cerceamento de defesa, que lhe fundamenta a preliminar de nulidade da sentença.<br>Para aferir a relevância da aludida prova pericial, é preciso identificar as questões de fato controvertidas, à vista dos limites da demanda fixados no ato postulatório inaugural do processo.<br>A causa de pedir fática, afirmada na petição inicial (evento n. 02), reside na alegação de que os juros remuneratórios cobrados pelo réu em relação ao contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora excedem o limite estabelecido pela Instr ução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, alterado à época pela portaria nº 623/2012.<br>Todavia, para sustentar sua afirmação, o autor, na inicial, leva em conta não a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, mas o CET (custo efetivo total).<br>O limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008 se aplica aos juros, e não ao CET, que embute, além dos juros, outros encargos, como "tributos, tarifas e seguros" (Resolução 3.517 do Banco Central).<br>Para aferir se o limite da referida Resolução foi respeitado no caso, basta compará-lo com a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.<br>Não há razão para trabalhar com a improvável hipótese de que os juros efetivamente cobrados pelo réu excedem o previsto no contrato. Sabe-se, por experiência comum, que as cobranças efetuadas pelas instituições financeiras normalmente respeitam as taxas e demais parâmetros contratualmente estipulados.<br>Nesse contexto, em que os dados fáticos necessários ao deslinde da lide podem ser extraídos do instrumento contratual, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, a qual apenas oneraria e retardaria o processo.<br>Impõe-se, desse modo, a rejeição da preliminar arguida. (fls. 902-903).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por for ça da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.).<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA