DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 842-846):<br>RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS DÉBITO TRIBUTÁRIO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/15 - PRETENSÃO RECURSAL À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. Ultrapassada a extinção do processo, a hipótese é de exclusão da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. 2. O objeto do parcelamento administrativo tributário engloba o valor devido a título de honorários advocatícios, conforme a prova documental produzida nos autos 3. Impossibilidade de arbitramento dos referidos honorários advocatícios, sob pena de caracterização do inaceitável "bis in idem". 4. Aplicação do Tema nº 400, do C. STJ. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/15, ante a homologação do requerimento de desistência, formulado pela parte autora. 7. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 860-863).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei 8.906/1994, afirmando que, havendo desistência da ação, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 90 do CPC/2015); que os honorários pertencem ao advogado, com direito autônomo à execução (art. 23 da Lei 8.906/1994); que acordo entre o cliente e a parte contrária não prejudica os honorários, convencionados ou fixados por sentença, salvo aquiescência do profissional (art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994); que a adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) não afasta os honorários da ação ordinária, por distinção em relação ao Tema 400 do STJ, aplicável aos embargos à execução fiscal; e que a Fazenda condicionou sua concordância com a desistência ao pagamento de honorários, sob pena de não homologação do pedido (e-STJ, fls. 870-879).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 892-894).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial interposto.<br>Cabe registrar, inicialmente, que o acórdão recorrido não aborda cláusulas do acordo de parcelamento, nem há divergências de questões fáticas que precisariam ser reexaminadas, devendo o recurso especial ser analisado em seu mérito.<br>A controvérsia do presente recurso especial, no que concerne ao cabimento de condenação em honorários de sucumbência, em razão da extinção pela desistência de ação judicial para adesão em programa de parcelamento tributário, já possui entendimento consolidado nesta Corte e se enquadra naquele exarado no REsp nº 1.143.320/RS (vinculado ao Tema nº 400/STJ).<br>Na ocasião, o acórdão restou assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.<br>ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.<br>1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).<br>2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".<br>3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.<br>4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.<br>5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".<br>6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)<br>Exatamente sobre a incidência desse entendimento quando se tratar de ação anulatória, há precedentes dessa Corte em situações análogas.<br>Ilustrativamente :<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa.<br>II - Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 400/STJ.<br>III - Dessa forma, a pretensão recursal diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 400.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.786.013/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (sem grifo no original).<br>Da análise do inteiro teor do acórdão acima, observa-se que se trata de ação anulatória e que esta Corte afastou o argumento de que, por não se tratar de embargos a execução, não se aplicaria o entendimento exarado na Sumula 400/STJ, assim como afastou demais argumentos idênticos aos lançados no presente recurso especial.<br>Assim, a pretensão recursal diverge do entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado no Tema 400/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CELERAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BIS IN IDEM. SUMULA 400/STJ E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.