DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.719-1.720):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EXEQUIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 889 DO STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há execução de título judicial oriundo da ação de conhecimento de natureza meramente declaratória nº 0004870-43.1988.4.02.5101.<br>2. Os efeitos financeiros pleiteados pelos exequentes consistem mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento.<br>3. O STJ consolidou entendimento no sentido de que "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" - Tema 889/STJ. Precedentes: REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016; REsp n. 1.300.213/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012.<br>4. Presentes em qualquer título judicial a certeza e a exigibilidade da obrigação, resguardados os princípios do contraditório e a ampla defesa do para com o requerido, razão não há para se recusar exequibilidade à sentença judicial meramente declaratória.<br>5. Uma vez que os efeitos financeiros pleiteados pelo exequente consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento, é possível a exequibilidade de sentença oriunda de ação meramente declaratória.<br>6. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.829-1.831).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.870-1.874), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 4º, 467, 468, 473, 474, 583 e 584 do Código de Processo Civil de 1973, e 505, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, além de suscitar a inaplicabilidade do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.<br>Isso porque o o pedido deduzido foi estritamente declaratório para contagem de tempo de serviço e a ausência de condenação implícita implica a impossibilidade de execução de valores retroativos como consectários não previstos (e-STJ, fls. 1.871-1.873).<br>Contrarrazões apresentadas às 1.904-1.916 do e-STJ.<br>Embora inicialmente não admitido, houve o seguimento do recurso após juízo de retratação pela Corte Regional (e-STJ, fls. 2.044-2.045).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em apelação, na qual se discutiu, em sede de embargos à execução, a exequibilidade de título judicial oriundo de ação de conhecimento de natureza declaratória que reconheceu a condição de ex-combatentes "para todos os efeitos legais", com controvérsia acerca da possibilidade de cumprimento com efeitos financeiros e dos limites da coisa julgada (e-STJ, fls. 1.721-1.723).<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem assentou-se nas seguintes premissas:<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se há execução de título judicial oriundo da ação de conhecimento de natureza meramente declaratória nº 0004870-43.1988.4.02.5101. No caso, trata-se de apelação em sede de Embargos à execução nº 0001009-76.2010.4.02.5101 movida pela UNIÃO, quando da execução do título judicial oriundo dos autos da Ação nº 0004870- 42.1988.4.02.5101. Em consulta aos referidos autos da ação de conhecimento (https://eproc. jfrj. jus. br), constata-se que esta objetivou "a declaração de que os autores se enquadram na condição de ex-combatentes, com direito a se aposentarem aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço". Segundo consta daqueles autos, o feito foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença fora reformada em sede de apelação nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM OPERAÇÕES BÉLICAS. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO. - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, no qual pretendiam a declaração na condição de ex-combatentes, para todos os efeitos legais, por terem servido em zona de guerra, delimitada pelo Decreto nº 10.490/42. - A jurisprudência tem evoluído, ampliando o conceito de ex- combatente, eis que a Lei nº 5.315/67 prevê situações diversas das de combate para delinear o que significaria participação efetiva em operações bélicas, como operações de vigilância, segurança e patrulhamento na zona de guerra, privilegiando a participação da segurança nacional, com todos os riscos inerentes, como se caracteriza, o caso dos autores. - Recurso provido. (TRF2. AC 92945 PROC 95.02.26796-6. Des. Relator RICARDO REGUEIRA. Primeira Turma. Julgamento: 07/10/2003). Após os recursos posteriores sendo todos inadmitidos, o v. Acórdão acima transcrito transitou em julgado em 22/08/2005. Como visto, o título judicial assegura aos autores daquele feito o reconhecimento da sua condição de ex-combatentes, para todos os efeitos legais, por terem servido em zona de guerra, delimitada pelo Decreto nº 10.490/42. Conforme relatado, em suas razões recursais, a UNIÃO, ora apelante, alega que, " t  ratando-se de sentença declaratória, foi deflagrada uma execução resultando no pagamento de valores atrasados aos exequentes, o que não se coaduna com a existência de um título executivo não condenatório". Todavia, entendo que os efeitos financeiros pleiteados pelos exequentes, ora apelados, consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento. Não há porque impedir o credor de usufruir de determinada posição jurídica por ter pleiteado uma providência judicial mais restrita que outra, sendo esta decorrência lógica daquela, especialmente quando tal proceder não viola o direito de defesa. Não há prejudicialidade para o réu que se defende de um pedido meramente declaratória, diante de um cumprimento de sentença, posto que ele não se defende apenas do pedido, mas sim, e principalmente, da causa de pedir. Assim, presentes no título judicial a certeza e a exigibilidade da obrigação, resguardados os princípios do contraditório e a ampla defesa para com o requerido, razão não há para se recusar exequibilidade à sentença judicial meramente declaratória, submetendo-a a um segundo Juízo de certificação, apenas em função da sua classificação em detrimento de seu conteúdo. O STJ consolidou entendimento no sentido de que "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" - Tema 889/STJ. Veja-se o teor do acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.3. Recurso especial provido.(R Esp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, D Je de 15/6/2016.)<br>A corroborar tal entendimento, confiram-se ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM FAVOR DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ART. 475-N, I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º). 1. Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (R Esp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também à sentença que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a existência de obrigação do demandante para com o demandado. Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime do art. 543-C do CPC: R Esp 1.261.888/RS, Min. Mauro Campbell Marques, D Je de 18/11/2011. 3. Recurso especial provido. (R Esp n. 1.300.213/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, D Je de 18/4/2012.). (Grifo nosso). Ademais, coaduno-me com o entendimento do Juízo de primeiro grau ao analisar a questão e rejeitar a tese ora ventilada pela apelante. Veja-se verbis: "Rejeito, também, o requerimento de nulidade da execução apresentado pela União nas fls. 1216/1223 - matéria sequer ventilada na inicial dos embargos, na medido em que, tendo o título judicial reconhecido que a atividade desenvolvida pelos autores se enquadrava nos ditames da Lei 5.315/67, atribuindo-lhes, assim, a condição de ex- combatentes, resta implícito no título o cabimento da execução dos valores pretéritos, por se tratar de consectários legais da condenação, conforme expressamente determinado no acórdão de fls. 165/168 com o emprego da expressão: para todos os efeitos legais". Assim, uma vez que os efeitos financeiros pleiteados pelo exequente consistem em mera consequência do direito conferido pelo título judicial adquirido na ação de conhecimento, é possível a exequibilidade de sentença oriunda de ação meramente declaratória, motivo pelo qual a sentença apelada não merece qualquer reforma. Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO.<br>Ao opor embargos de declaração, a União alegou omissão no acórdão proferido pela Corte de origem em relação aos seguintes pontos (e-STJ fl.1.871):<br>De fato, a União postulou o pronunciamento específico do Tribunal a quo sobre o efetivo conteúdo do provimento judicial em discussão consistente apenas na declaração, por sentença, da condição de EXCOMBATENTES, para fins de aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço (Evento 257 do processo originário, fl. 04).<br>Ou seja, o pedido declaratório foi para reconhecimento da condição para fins de contagem de tempo de serviço, não havendo nem mesmo implicitamente qualquer obrigação de pagamento de valores retroativos.<br>Apreciando a questão, o Tribunal a quo disse que tais argumentos representariam tentativa de rediscussão da decisão, mas não se trata disso, pois a omissão altera a premissa considerada de que os efeitos financeiros seriam uma consectário da declaração. E assim é porque a finalidade da declaração foi específica para a contagem especial do tempo de serviço, e não para a habilitação à pensão de ex-combatente.<br>Portanto, ganha relevância a questão omitida, notadamente porque, conforme entendimento firme dessa Eg. Corte, o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, acorde à fundamentação da inicial (AgInt no AREsp nº 1.294.876, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14.5.2020 e AgInt nos EDv nos EREsp nº 1.786.530, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 13.12.2019).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a alegada omissão, asseverando que (e-STJ, fl.1.831):<br>a pretexto de colocar o tema sob o argumento de que o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, a UNIÃO, ora também embargante, pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, insuscetível em sede de embargos de declaração.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).<br>A partir dos trechos acima transcritos, depreende-se que o Colegiado entendeu que a sentença declaratória proferida no processo n. 0004870- 42.1988.4.02.5101 tem força executiva, aplicando o entendimento firmado REsp 1324152/SP (Tema 889), cuja tese firmada é a seguinte: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".<br>Contudo, observa-se que, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, não houve manifestação do Tribunal de origem quanto ao conteúdo da pretensão declaratória efetivamente deduzida em juízo e qual a obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa fora reconhecida no título executivo judicial exequendo, elementos que são essenciais à identificação da aplicabilidade ou não do Tema 889/STJ ao caso em exame.<br>Portanto, conclui-se que o acórdão combatido não sanou efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMA 889 DO STJ. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2025. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.