DECISÃO<br>Depreende-se dos autos que MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 54):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU Exercícios de 2006 a 2009 e 2011 - Ação distribuída em novembro de 2012 e extinta em maio de 2022  Prescrição configurada - Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas à satisfação de seu crédito - Hipótese em que a Fazenda Municipal deu causa à extinção da obrigação tributária pela prescrição - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 70-73).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 76-93), a insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 25 e 40 da LEF; e 174 do CTN.<br>Sustentou, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois houve a aplicação equivocada dos Temas 566 a 571 do STJ, de modo que é descabida a extinção da execução fiscal.<br>Sem contrarrazões.<br>O TJSP negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 95-98), ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando incidência da Súmula 7/STJ.<br>Inconformado, o insur gente interpõe o presente agravo (e-STJ, fls. 101-110), defendendo, em resumo, a aplicação incorreta das teses repetitivas ao caso, notadamente em virtude da incidência da Súmula 106/STJ, bem como a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento repetitivo por Tribunal Superior -, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do tema em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1803885/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)<br>Nesse contexto, "o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).<br>Nota-se, além disso, que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, por reforço argumentativo, inadmitiu-o considerando a incidência da Súmula 7 do STJ, decorrente, todavia, da própria aplicação da referida tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Assim, o Tribunal de origem, tendo em conta que as teses e as ofensas a dispositivos tidos como violados no recurso especial são vinculadas à aplicação das mesmas matérias fixadas no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No tocante ao capítulo relativo ao direito de creditamento de ICMS, é incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (Tema n. 272 do STJ).<br>4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>5. Em relação ao outro capítulo do recurso especial, dedicado à alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>6. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA N. 1.004/STJ DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Espécie em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme o Tema n. 1.004/STJ.<br>2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional (1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c. c. o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC) e de suposta violação do art. 17 do Código de Processo Civil mostram-se intrinsecamente ligadas ao alegado direito à indenização pelo órgão expropriante, questão que foi decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema n. 1.004/STJ), o que ocasionou a negativa de seguimento ao recurso especial, sendo o único recurso cabível (agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem) desprovido pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM<br>TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS<br>REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO.<br>1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.2.<br>Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 do STJ).3. A menção, na decisão regional, da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.399.555/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM TEMA REPETITIVO NO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido, no tocante à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação, quando o tribunal de origem nega seguimento ao apelo nobre, em relação à questão de fundo, com base em tese jurídica fixada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e o vício de integração apontado naquela preliminar está relacionado à aplicação do precedente vinculante do STJ<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.606/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC/2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO CONHECIDO.