DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 284-285):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE PROVA SOB A QUAL SE FUNDOU O JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1- Ação rescisória ajuizada pela União visando desconstituir acórdão da Terceira Turma, que deu provimento à apelação interposta por particular, reconhecendo o direito à cumulação de pensão especial de ex-combatente, por ser filha maior inválida do instituidor da pensão, com benefício previdenciário;<br>2- Alega a autora que a certidão de nascimento lavrada em decorrência do reconhecimento de paternidade promovido pelo ex-combatente em favor da ré apenas alguns meses antes de seu falecimento, e na qual se fundou o julgado rescindendo, seria uma " declaração falsa feita em vida", a qual seria objeto de apuração em inquérito policial militar, onde se destacaria o depoimento de testemunhas asseverando que o ex-combatente era, na verdade, tio-avô da parte, tendo-a registrado como sua filha sob o pretexto de a mesma ter o direito à percepção da pensão especial;<br>3- Hipótese em que não há elementos nos autos comprovando que o inquérito policial militar, instaurado pelo Comando da 7ª Região Militar, por requisição do Ministério Público Militar, para apurar possível falsidade documental na certidão de nascimento da ré, tenha sido concluído, havendo, por outro lado, um primeiro relatório dando conta da veracidade da certidão de<br>nascimento e constando como último ato determinação d e remessa dos autos à Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar;<br>4- Não havendo prova inconteste da falsidade da certidão de nascimento da ré, produzida em investigação criminal, nem a presença nos autos de outros elementos que infirmem tal conclusão, não se encontra atendido o pressuposto do art. 966, VI, do CPC;<br>5- Gozando de fé pública o documento emitido pelo tabelionato , não houve qualquer vício no julgado rescindendo ao prestigiá-lo, para concluir pela possibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pela parte;<br>6- Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram desprovidos, havendo notícia de oposição pelo Ministério Público Federal e, em seguida, pela União, ambos rejeitados (e-STJ, fl. 306).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 296-310), a parte recorrente aponta violação dos arts. 966, VI, do Código de Processo Civil, argumentando que houve a expedição de certidão de nascimento com o intuito de viabilizar pensão especial à recorrida e que depoimentos em Inquérito Policial Militar indicariam que o instituidor seria, na realidade, tio-avô da recorrida. Afirma que não há prova inconteste de veracidade e que a decisão rescindenda se fundou em prova falsa, atraindo o inciso VI do art. 966 do CPC (e-STJ, fls. 296-309).<br>Contrarrazões apresentadas às 315-330 do e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 359).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação rescisória proposta pela União para desconstituir acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu à recorrida o direito à cumulação de pensão especial de ex-combatente, na qualidade de filha maior inválida, com benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a rescisória por ausência de prova inconteste de falsidade da certidão de nascimento e por presunção de veracidade do ato registral conforme a Lei 8.560/1992 e o art. 966, VI, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 280-285).<br>Acerca da alegada falsidade de document o, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 282/283):<br> .. <br>O trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, proferido pela Terceira Turma desta Corte na AC 362208-PE, ocorreu em 24.11.2018 (id. 4050000.21738475). Logo, esta ação rescisória atende ao requisito temporal, visto que foi interposta em 28.07.2020. No mérito, porém, a pretensão não merece prosperar. Isso porque, conforme o ofício nº 260/2017, emitido pelo Cartório do 3º Distrito de Recife-PE (id.4050000.21723286, p. 42), o reconhecimento de paternidade realizado pelo ex-combatente José Joaquim da Silva, em 19/09/1996, obedeceu aos requisitos legais previstos na Lei nº 8.560/92. Diante disso, apesar de a autora alegar que tal reconhecimento foi realizado semanas antes do falecimento do ex-combatente com o intuito de estabelecer relação de filiação com a ré para que a mesma recebesse a pensão especial em questão, percebo que tal argumento, por si só, não comprova a alegação de má fé, mormente porque o mesmo é consubstanciado apenas no termo de inquirição de testemunhas, realizado no bojo do Inquérito Policial Militar que investiga possível falsidade documental no reconhecimento da paternidade. Com efeito, consta dos autos que foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Militar, a partir de anônima, ministrada pornotitia criminis e-mail, relatando possível fraude para recebimento da pensão militar, mediante apresentação de certidão de nascimento falsa da ré. Houve uma primeira determinação de arquivamento, por ausência de indícios mínimos de veracidade das alegações, a qual não foi homologada pela instância revisora, tendo sido designado outro membro do Militar para prosseguimento das investigações,Parquet o qual, por sua vez, devolveu a questão ao Comando da 7ª Região Militar, com fulcro no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 128, VIII, da Constituição Federal, determinando o arquivamento dos autos no âmbito do Ministério Público Militar, em 15/05/2017.<br>No Inquérito Militar que tramitou no Comando da 7ª Região Militar, as testemunhas ouvidas foram a curadora da ré, senhora Maria do Socorro Oliveira, e a senhora Andrelina José da Silva, filha do instituidor da pensão, tendo ambas afirmado ter conhecimento de que o falecido registrou a ora ré como filha. O referido inquérito foi concluído em 27/04/2017, concluindo-se em seu relatório que não houve o cometimento de crime militar por parte das testemunhas arroladas e que, após análise dos documentos anexos, pode-se inferir que a certidão de nascimento de VANESSA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA não foi falsificada, daí porque restaria demonstrada a pretensão do militar de viabilizar a concessão da pensão a pessoa que não estava habilitada para receber tal benefício. Concluiu o relatório pela ausência de crime da competência da Justiça Militar, razão pela qual determinou-se a remessa dos autos à Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar. Confira-se dos documentos contidos no id. 4050000.21723286, pp. 53-54, 81-84, 90-93 e 113-114. Diante de tal cenário, percebe-se que não consta dos autos qualquer notícia de que a investigação instaurada para apurar a suposta falsidade de documento que embasou a concessão da pensão de ex-combatente tenha sido concluída, havendo, por outro lado, um primeiro relatório dando conta da veracidade da certidão de nascimento. Dessa forma, não há como prosperar a pretensão autoral de ver o julgado rescindido com base no art. 966, VI, do CPC, que estabelece:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (..) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.<br>Como se viu, não há prova inconteste da falsidade da certidão de nascimento da ré, produzida em investigação criminal, nem tampouco foram trazidos aos presentes autos outros elementos que infirmassem tal conclusão. Posto isso, gozando de fé pública o documento emitido pelo Cartório do 3º Registro de Recife, não houve qualquer vício no julgado rescindendo ao prestigiá-lo, para concluir pela possibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pela parte.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA SUPOSTAMENTE FUNDADA EM DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.