DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Dourado Participações Empreendimentos e Administradora Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 878-879):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BAIXA CNPJ. RESTABELECIMENTO. LEI 9.430/1996. IN/RFB 1.863/2016. INEXISTÊNCIA DE FATO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E NEGOCIAL. VERBA SUCUMBENCIAL.<br>1. Inexistente nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do artigo 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC.<br>2. No mérito, discute-se a legalidade do ato administrativo que determinou a baixa de ofício do CNPJ, por meio da Ato Declaratório Executivo 006228890, publicado em 18/09/2019, considerando suposta inexistência de fato, nos termos do artigo 29, II, "a", da IN/RFB 1.863/2018, sendo a matéria, na órbita legal, atualmente disciplinada no artigo 81 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 14.195/2021, conferindo à RFB a regulamentação infralegal.<br>3. Consta dos autos a imputação à autora de insuficiência e incompatibilidade de patrimônio e capacidade operacional comparado ao aumento patrimonial verificado. Em defesa, a autora alegou que atua como holding imobiliária do "Grupo Empresarial Dourado", sendo plenamente compatíveis os negócios jurídicos firmados com a capacidade operacional e o fluxo de caixa, constatando-se, porém, ao contrário, conforme julgamento anterior da Turma, que "a agravante era utilizada para blindar patrimônio de outra pessoa jurídica do grupo econômico (PASCHOAL DOURADO), o que permitiu a retirada de lucros empresariais e a proteção do patrimônio privado em frustração à tributação devida" .<br>4. Apurou-se no PA 10880.728782/2019-59 que a autora, em verdade, funcionava apenas com o fim de praticar manobras de evasão fiscal por meio da efetivação de negócios jurídicos simulados, tais como compra e venda de imóveis do grupo com posterior locação imobiliária e integralização de capital com recursos não contabilizados por interpostas pessoas, não tendo sido elididas, na instrução processual, as constatações fiscais, de modo a afastar a presunção de veracidade da decisão proferida pela autoridade fiscal.<br>5. No que pertine à verba honorária, arbitrada em R$ 9.446,38, nem de longe acarreta enriquecimento ilícito da parte vencedora ou imposição de valores exorbitantes ao vencido e, bem ao contrário, revelam-se módicos face à complexidade da causa.<br>6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil.<br>7. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 938-945).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 31, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.863/2018, do art. 151, III, do Código Tributário Nacional e do art. 369 do Código de Processo Civil. Argumenta que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados e que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos necessários à reativação do CNPJ. (e-STJ, fls. 960-962).<br>Sustentou ofensa aos arts. 369 do Código de Processo Civil e 31, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.863/2018, defendendo a imprescindibilidade de prova pericial contábil para comprovar patrimônio e capacidade operacional necessários ao restabelecimento do CNPJ. Afirmou que os balanços e documentos evidenciam a atividade empresarial e o preenchimento dos requisitos administrativos (e-STJ, fls. 962-965).<br>Apontou violação do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, argumentando que a existência de processos administrativos com exigibilidade suspensa não poderia justificar a manutenção da baixa do CNPJ nem o "boicote" à atividade empresarial (e-STJ, fl. 973).<br>Argumentou que o art. 85 do Código de Processo Civil foi contrariado, requerendo a adequação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros do § 2º, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com afastamento da fixação com base em tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e da equidade do § 8º (e-STJ, fls. 974-976).<br>Alegou, ainda, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de critérios jurídicos aplicados a fatos incontroversos e normas infralegais, com referência a precedente desta Corte (e-STJ, fls. 959-961).<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fl. 1061).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1061-1063).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>Afasto, de início, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões postas, inclusive nos embargos de declaração, registrando expressamente os fundamentos legais e fáticos que embasaram a conclusão pela manutenção da baixa do CNPJ e pela rejeição dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão dos embargos consignou:<br>"São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados  não se cogita de omissão  dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, discute-se a legalidade do ato administrativo que determinou a baixa de ofício do CNPJ  por suposta inexistência de fato  na órbita legal, atualmente a matéria é disciplinada pelo artigo 81 da Lei 9.430/1996  conferindo à RFB a regulamentação infralegal  " (e-STJ, fls. 920-926). Na mesma linha, concluiu: "Portanto, considerando que documentos contábeis e contratos juntados nem de longe refutam as contatações fiscais  resta evidenciado o cabimento da manutenção da baixa de ofício do CNPJ da autora  Embargos de declaração rejeitados." (e-STJ, fls. 928-929).<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à apontada violação do art. 31, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.863/2018, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>A controvérsia, tal como articulada pela recorrente, demanda interpretação de ato normativo infralegal (Instrução Normativa), providência que não se viabiliza na via do recurso especial, cuja função é a guarda da legislação federal.<br>Nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recurso especial quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a lei federal. A competência desta Corte é, portanto, estritamente delimitada à interpretação e aplicação de normas legais federais, não se estendendo à análise de atos normativos secundários ou infralegais, tais como instruções normativas, portarias, resoluções ou atos administrativos em geral.<br>No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida no recurso especial não envolve, de forma direta e autônoma, a interpretação de lei federal, mas sim a alegada violação a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, ato normativo de natureza infralegal, editado no exercício do poder regulamentar da Administração Tributária.<br>Observa-se da análise detida dos autos que a tese recursal vinculada à IN RFB 1.863/2018 exige a exegese do regulamento administrativo (restabelecimento de CNPJ, requisitos e ônus probatório), núcleo decisório estranho ao comando de lei federal apontado como violado.<br>É firme e reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que normas infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual eventual afronta a tais atos não pode ser apreciada em sede de recurso especial.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.<br>3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.<br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Diante disso, no tópico em que se indica ofensa à IN RFB 1.863/2018, bem como quanto à análise do preenchimento dos requisitos para restabelecimento do CNPJ, porquanto também são arguições relacionadas à referida instrução normativa, demandando sua análise.<br>Destarte, não é possível o conhecimento do especial quanto a tais arguições, porque a solução da controvérsia depende da interpretação de ato infralegal.<br>No que concerne à alegada violação do art. 369 do Código de Processo Civil, a recorrente a fundamentou na imprescindibilidade da prova pericial contábil para demonstrar a existência de patrimônio e capacidade operacional necessários ao restabelecimento do CNPJ, e que o indeferimento da perícia teria obstado o exercício do direito à prova. Tal fundamento foi articulado no contexto da necessidade de produção de prova e do ônus probatório atribuído ao contribuinte, vinculado ao art. 31, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.863/2018 (e-STJ, fls. 962-965).<br>Além de tal análise de ônus probatório e da necessidade de prova pericial depender de exame da norma infralegal, conforme requisitos exigidos na Instrução Normativa, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou a respeito da controvérsia:<br>"A prova pericial requerida pela autora, a fim de comprovar a existência de patrimônio e capacidade operacional é inútil, eis que não é esta a questão controversa que levou à baixa do CNPJ. A autora possui patrimônio registrado em seu nome, e os balanços demonstram aparente capacidade operacional. Acontece que, de acordo com o apurado, o patrimônio decorre de integralizações de capital provenientes de ilícitos fiscais, e a entrada de recursos consistiu em distribuição disfarçada de lucros de outra empresa do grupo.  Assim, a prova pericial - tal como requerida - merece ser indeferida, por inutilidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não se presta para afastar a imputação de simulação de operações comerciais, as quais foram verificadas a partir da análise individual dos negócios jurídicos que deram lastro aos lançamentos contábeis simulados." (e-STJ, fls. 953-954) (sem grifos no original)<br>"Portanto, considerando que documentos contábeis e contratos juntados nem de longe refutam as constatações fiscais, não elidindo, pois, a presunção de veracidade do ato administrativo, enquanto ônus probatório do contribuinte, nos termos do artigo 31, § 3º, da IN 1.863/2018, resta evidenciado o cabimento da manutenção da baixa de ofício do CNPJ da autora." (e-STJ, fl. 957) (sem grifos no original)<br>Verifica-se no acórdão recorrido o detalhamento de todo o contexto probatório constante dos autos que levou ao indeferimento da prova, nos moldes do art. 370 do CPC, sendo vedado em recurso especial a incursão no contexto fático probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ . PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1 . Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado . 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ . 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) (sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1 . Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional .Precedentes. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ . 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.Precedentes Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2374903 SP 2023/0181286-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)<br>No que concerne à alegada violação do art. 151, III do Código Tributário Nacional, constato que nos Embargos de Declaração (e-STJ, 898-902) não houve arguição específica, nem abordagem dos fundamentos em que consistiria tal violação, ressaltando que o pré-questionamento exigido para conhecimento do recurso especial é da matéria e não a mera citação de dispositivo.<br>Não houve, portanto pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da suposta violação do referido dispositivo legal, pois não se abordou qual seria a violação na petição de embargos declaratórios.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 356/STF, por analogia, cujo teor é: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento".<br>Da mesma forma, incidente a referida súmula também ao argumento relativo aos honorários sucumbenciais, por alegada violação ao art. 85, parágrafo 2º. do CPC, matéria que somente foi abordada em recurso especial. Destarte, por não ter sido objeto dos Embargos Declaratórios, o tribunal de origem também não enfrentou o tema (e-STJ, 877-878), de forma que não houve o devido pré-questionamento.<br>Sobre o tema pode-se citar o seguinte precedente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADESÃO AO PERT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO . 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes . 3. As questões pertinentes ao art. 926 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF . 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1919962 PE 2021/0033247-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (sem grifo no original)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CNPJ. BAIXA/INAPTIDÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA. NORMA INFRALEGAL (IN RFB 1.863/2018). VIOLAÇÃO ART. 151,I II DO CTN E 85, PARÁGRAFO 2, DO CPC: AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 339 DO CPC: REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.