DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por SPECTRUN BIO ENGENHARIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2019-2020):<br>AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil: Art. 337. ( ) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 2. No caso concreto, ocorreu litispendência: trata-se de repetição de ação anulatória, em andamento nesta Corte (processo nº 5018583-29.2018.4.03.6100). 3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à disciplina dos honorários à luz do art. 85 do CPC e do Tema 1.076/STJ (e-STJ, fls. 2081-2088; 2091-2098).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 14, 336 e 337, IV, do Código de Processo Civil, inclusive por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não houve enfrentamento adequado sobre a fixação e majoração de honorários e sobre a necessidade de alegação de litispendência em contestação (e-STJ, fls. 2109-2115).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 2146-2149).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 2156-2164).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>Afasta-se, inicialmente, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido e o julgamento dos embargos de declaração enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses articuladas, especialmente quanto à fixação e majoração de honorários sucumbenciais.<br>Na decisão dos embargos, a Turma transcreveu e aplicou os critérios legais dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, inclusive abordando a vedação de arbitramento por equidade fora das hipóteses do § 8º, além de registrar a recente inclusão do § 6º-A pela Lei 14.365/2022. Não obstante, explicitou que "devido à breve atuação do procurador da União e à luz do que preceitua o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial foi fixada no percentual mínimo permitido naquele diploma" (e-STJ, fls. 2093-2094).<br>Da mesma forma, também consignou a tese firmada em repetitivo pela Corte Especial no Tema 1.076: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados ( ). Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando ( ) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou ( ) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.850.512/SP, DJe 31/5/2022) (e-STJ, fls. 2094-2097; 2084-2087).<br>Essas passagens demonstram a prestação jurisdicional adequada e afasta a alegação de omissão.<br>Do mesmo modo, a decisão de admissibilidade detalhou a aderência do acórdão recorrido ao Tema 1.076 e indicou que a pretensão recursal "destoa das orientações firmadas nos julgados representativos de controvérsias", negando seguimento ao especial nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 2158-2161). Ademais, assentou a inviabilidade de reapreciação, pela via do recurso especial, dos critérios de arbitramento dos honorários, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (e-STJ, fls. 2162-2164), com apoio nos precedentes: AgInt no AREsp 1381891/SP e AgInt no REsp 1889027/SP, cujos trechos foram transcritos (e-STJ, fls. 2162-2164).<br>Nessas condições, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, enfrentando a tese de equidade e fixação progressiva dos honorários, os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a vedação do § 6º-A e a pertinência do Tema 1.076/STJ, além de registrar as bases fáticas do caso: citação e contestação da União, reconhecimento da litispendência e fixação, em primeiro grau, de honorários nas "faixas progressivas" do art. 85, § 3º, sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fl. 2083-2084; 2093-2094). A conclusão desfavorável ao interesse da recorrente não se confunde com omissão.<br>Superada a questão do art. 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto às demais alegações. Antes, porém, de ingressar na análise do óbice da Súmula 7/STJ relevante firmar que a situação dos autos não se adequa às hipóteses da Súmula 1076/STJ, tratando-se portanto, de questionamento a respeito da condenação em honorários na hipótese de litispendência ocorrida por alegado erro no protocolo e ausência de má-fé.<br>Para infirmar a fixação e majoração dos honorários com base em alegado erro de protocolo, na ausência de má-fé e diante da alegada identidade de peças da União, seria imprescindível reavaliar o acervo fático-probatório (dinâmica do protocolo eletrônico, atuação efetiva dos patronos, grau de zelo, tempo exigido, natureza e importância da causa), elementos sopesados pela instância ordinária à luz dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC (e-STJ, fls. 2092-2094).<br>Tal providência é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART . 85 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1 . Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, quanto à fixação dos honorários advocatícios. 2. A controvérsia gira em torno da retificação do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o arbitramento de honorários em 11% deste valor . 3. Em relação ao caso concreto, verifica-se que a fixação dos honorários está em compasso com os critérios do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade impõe exame dos fatos e das provas dos autos . Não cabe a esta Corte, no entanto, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em contrariedade à Súmula 7/STJ. A fixação por equidade deve ser realmente tratada como exceção. Como regra, deve prevalecer o parâmetro de 10% a 20%, sob pena de ficar sem valor algum também a regra do próprio CPC. 4 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1926730 RS 2021/0070999-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes . 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoram-se os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.