DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO TORQUATO MACHADO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 0005210-50.2018.8.24.0004.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa (fl. 555).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 675). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VENTILADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO RECONHECIMENTO POR NÃO OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E CATEGÓRICOS DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DA POLICIAL CIVIL. PROVAS SUFICIENTES A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA HÍGIDA. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 677).<br>Em sede de recurso especial (fls. 687/700), a defesa apontou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico não seguiu os procedimentos legais.<br>Alega, ainda, que as provas dos autos são insuficientes para condenar o recorrente, já que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios da vítima, por declaração do réu em outro processo e em provas colhidas, somente, no inquérito policial.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 706/711).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 714/715), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 727/730).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de que as provas dos autos são insuficientes para condenar o recorrente, já que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios da vítima, por declaração do réu em outro processo e em provas colhidas somente no inquérito policial, porquanto a peça recursal não indica os correspondentes dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim dispôs:<br>"Inicialmente, é sabido que a previsão legal acerca do reconhecimento de pessoas está estampada no art. 226 do Código de Processo Penal, que disciplina:<br> .. <br>Veja-se que o ato de reconhecimento do réu, via de regra realizado pela vítima, consiste em meio probatório de grande valia no deslinde da quaestio, sobretudo porque, em sua maior parte, os crimes são cometidos longe dos olhos de terceiros, quando, então, resta unicamente a vítima e seu algoz.<br>Sobre o art. 226, II, do CPP, não se descuida que o STJ se manifestou pela obrigatoriedade de observância estrita aos termos do aludido dispositivo legal quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, sob pena de o ato não ser considerado apto a lastrear sozinho a condenação criminal.<br>A propósito:<br> .. <br>O posicionamento, todavia, não segue a maioria daquele sodalício, que permanece julgando que as formalidades do dispositivo em evidência constituem mera recomendação legal, e não uma exigência, de modo que eventual inobservância não é hábil a macular a validade do ato.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Aliás, cumpre enfatizar que a própria Corte Superior, por sua Sexta Turma, em data recente, firmou que "No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC", confira-se:<br> .. <br>Por consectário, esta Corte Catarinense persiste no entendimento de que o reconhecimento fotográfico possui eficácia probatória, a exemplo dos recentíssimos julgados:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o reconhecimento não foi a única prova a lastrear o édito condenatório, posto que corroborado pela detalhada investigação, assim como prova oral produzida em juízo, mas apenas mais um elemento de convicção dentre aqueles trazidos nos autos, não havendo espaço para acolhimento da aventada nulidade.<br>Não havendo irregularidade a ser sanada, infere-se que a materialidade do delito encontra-se estampada por meio do Inquérito Policial n. 118.18.00036, notadamente pelo boletim de ocorrência (evento 1, DOC2/evento 1, DOC3), pelos Relatórios de Investigação n. 86/2018 e 14/2019 (evento 1, INQ5/evento 1, INQ8 e evento 20, DOC89/evento 20, DOC94), assim como pela prova oral carreada aos autos em ambas etapas procedimentais.<br>A autoria igualmente exsurge cristalina das provas angariadas.<br>Em solo policial, a vítima Joyce Silvano de Vargas declarou:<br> ..  Que apresentada a fotografia de Tiago Torquato Machado, extraída do SISP a declarante afirma, com certeza absoluta, sem sombra de dúvidas que se trata a pessoa que conduzia o veiculo de cor preta no momento do roubo (processo 0005210-50.2018.8.24.0004/SC, evento 20, OFIC97).<br>Em Juízo, a ofendida ratificou o relato acima e disse que:<br> ..  O moço era moreno, tinha barba, tinha tatuagem; A moça também tinha tatuagem no braço, cabelo cumprido; Era final da tarde quando aconteceu o fato; O carro veio de trás de mim; Os vidros de trás estavam fechados, eram pretos; Não sei dizer do motorista mas o da moça estava aberto, porque a moça colocou o corpo para fora; Os dois olharam quando o carro estava parando, por isto pensei que estavam pedindo informação, não me roubariam; Quem conduzia o veículo era o homem e a mulher sentada no carona da frente; Fiz o registro da ocorrência, a polícia me perguntou sobre o que havia na bolsa, características das pessoas e modelo de carro; Meu pai voltou no local dos fatos e a uma moça falou o modelo, por isto meu pai disse o modelo do carro (evento 120, VÍDEO2, transcrição extraída da sentença - evento 130 - com grifos).<br>A policial civil Sara Jane Biazollo, na fase judicial, afirmou:<br>Recordo que o boletim de ocorrência narrando a prática desse delito de roubo contra a vítima Joyce foi despachado pela autoridade policial ao setor de investigação. Recordo que a Joyce teria dito que caminhava pela via pública no bairro Polícia Rodoviária, quando foi abordada por um veículo Astra de cor preta, conduzido por um casal em que o masculino estava na direção do carro e uma feminina no banco do carona, e a feminina teria aberto o vidro do carro e puxado a bolsa da vítima. Diante disso, nós iniciamos as diligências de investigação referente a esse boletim de ocorrência. Recordo que alguns dias depois da prática do desse fato contra a vítima Joyce, a polícia militar conduziu até a central de polícia um casal, sendo o acusado Tiago e uma feminina de nome Stefani, também na posse de um veículo Astra, de cor preta. É sendo que naquela ocasião, o modus operandi contra uma vítima divulgou o modus operante do crime de roubo contra outra vítima, teria sido o mesmo, inclusive com o emprego do mesmo veículo e as características físicas também do casal conduzido pela polícia militar naquela ocasião, eram muito semelhantes àquelas é relatadas pela vítima Joyce; Diante disso, nós deduzimos, que muito provavelmente seriam os mesmos autores, contra a vítima, do que o crime contra a vítima Joyce, aqueles conduzidos pela polícia militar. Diante disso, nós apresentamos à vítima, conversamos com a vítima, localizamos a vítima e conversamos com ela e apresentamos as fotografias do casal, e a vítima teria nos dito que reconhecia a feminina. Recordo que reconhecia a feminina e achou muito semelhante um masculino que conduzia o carro como sendo o Tiago (evento 93, DOC2, transcrição extraída da sentença - evento 130 - com grifo no original).<br>Enquanto que a testemunha de defesa, Cristian Machado Maia, em juízo, informou que trabalhou com o réu no fim do ano de 2017, prestando serviços de pintura, e ele não costumava sair do trabalho durante o dia, bem como que Stefani utilizava seu veículo (evento 120, VÍDEO1, transcrição extraída da sentença - evento 130).<br>Por sua vez, a denunciada Stefani Teixei Leal, ouvida somente na fase extrajudicial, confessou a prática criminosa contra Joyce Silvano de Vargas e disse que agiu em conjunto com seu ex-companheiro Tiago Torquato Machado, o qual estava na condução do veículo. Mencionou que o celular tinha uma capinha verde e na bolsa havia a quantia de R$ 100,00 (cem reais) (processo 0005210-50.2018.8.24.0004/SC, evento 1, INQ42).<br>Interrogado tanto na fase policial como judicial, o acusado Tiago negou a autoria delitiva. Informou, em delegacia, que havia emprestado o carro para sua ex-companheira e esta o utilizou para fins ilícitos e sem o seu consentimento (processo 0005210-50.2018.8.24.0004/SC, evento 1, INQ38 e evento 120, VÍDEO3). Sob o crivo do contraditório, o réu disse:  .. <br>Extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 00237.2017.0005892 que, no dia 15/12/2017, por volta de 17h10min, na Rua Eduardo Generoso Pereira, Bairro Polícia Rodoviária, em Araranguá:  .. <br>Consta, ainda, que em 27/12/2017, isto é, 12 (doze) dias após os fatos apurados no presente feito, as pessoas de Tiago Torquato Machado, ora apelante, e Stefani Teixeira Leal, igualmente denunciada neste processo, foram detidos pela Polícia Militar após a ocorrência de três roubos ocorridos naquela data, com o mesmo modus operandi deste feito, os quais estavam de posse de alguns objetos roubados.<br>Por ocasião de sua detenção, Stefani confessou os roubos em união de esforços com o apelante e comentou que havia vendido um aparelho celular e um tablet em uma loja de assistência de celulares de propriedade de Edson Ribeiro, na mesma urbe.<br>De posse de tais informações, a equipe de investigação procedeu com o reconhecimento fotográfico dos réus com a vítima Joyce Silvano de Vargas, oportunidade em que esta disse que "ao que prontamente reconheceu STEFANI como autora do crime e achou muito parecido TIAGO com o motorista do veículo que lhe abordou", conforme Relatório de Investigação n. 86/2018 (evento 1, INQ5/evento 1, INQ8 ).<br>Ressalta-se que, nas oportunidades em que foi ouvida, a vítima descreveu o motorista como um homem moreno, cabelo curto e barba, as quais conferem com as características do réu, na época dos fatos, conforme fotografia constante do inquérito policial (processo 0005210- 50.2018.8.24.0004/SC, evento 1, INQ7).<br>Denota-se, outrossim, que um dia após os fatos a acusada Stefani inseriu o chip n. (48) 99133-9047 de sua propriedade no aparelho subtraído da vítima Joyce, de acordo com o ofício da Operadora Vivo. E, após alguns dias, a pessoa de Maria Carolina da Silva Anacleto inseriu o chip n. (48) 99173-2319 no referido telefone celular (processo 0005210-50.2018.8.24.0004/SC, evento 20, OFIC69/processo 0005210-50.2018.8.24.0004/SC, evento 20, OFIC70).<br>Ouvida somente perante a Autoridade Policial, Maria Carolina da Silva Anacleto informou que adquiriu o aparelho celular Motorola Moto G2 em uma assistência de celulares, a qual fica localizada ao lado da Yamaha Motos, em frente ao Hotel Becker, na cidade de Araranguá ( processo 0005210-50.2018.8.24.0004/SC, evento 20, DOC87/processo 0005210-50.2018.8.24.0004/SC, evento 20, DOC88), o que corrobora com a declaração da corré Stefani.<br>Não fosse suficiente, no bojo da Ação Penal n. 0006108-97.2017.8.24.0004, verifica-se que os réus Tiago e Stefani foram condenados pela prática de seis delitos de roubo, ocorridos nos dias 15, 16, 26 e 27 (três) de dezembro de 2017, com idêntico modus operandi, uma vez que aproximavam-se das vítimas utilizando o veículo GM/Astra, cor preta e, enquanto o réu Tiago conduzia o automóvel, a ré Stefani, por meio da janela do caroneiro, subtraia os pertences dos ofendidos, mediante emprego de violência.<br>Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que deu azo a supracitada ação judicial que o apelante confessou que um dos delitos por eles cometidos foi no Bairro Polícia Rodoviária e que foi subtraído um telefone celular Moto G. Vislumbra-se que dos seis fatos apurados naquela ação penal nenhum se referiu ao roubo de um telefone celular no citado bairro, de modo que é possível concluir que o réu estava se reportando ao cometido contra a vítima destes autos (processo 0005210- 50.2018.8.24.0004/SC, evento 124, ANEXO28).<br>Assim, a negativa do réu se encontra isolada e dissociada de todo conjunto probatório amealhado aos autos" (fls. 670/676).<br>Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, a nova interpretação do art. 226 do CPP desta Corte, estabelece que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, mas, também, de investigação policial promovida após os fatos, diante de nova empreitada criminosa perpetrada pelos réus, com identidade de modus operandi, posse de elementos roubados, além da confissão da ré. Sendo assim, é caso de se fazer o distinguishing da orientação acima destacada, o que também guarda consonância com precedentes desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORM A DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê.<br>3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria" (HC n. 682.108/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>2. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 664.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."<br>2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>4. Na hipótese, o agravante foi preso logo após os crimes, em flagrante, na posse de parte dos bens arrebatados das vítimas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.256.488/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ademais, para  se  acatar  o  pleito  absolutório  seria  inevitável  o  revolvimento  fático-probatório  do  feito,  vedado  pela  Súmula  n.  7  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Ilustrativamente  (grifos  nossos):<br> <br>DIR EITO  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DE  ROUBO.  RECONHECIMENTO  DE  PESSOAS.  ART.  226  DO  CPP.  COMPROVAÇÃO  DA  AUTORIA  DO  DELITO.  CONSTATADAS  OUTRAS  PROVAS  INCRIMINATÓRIAS.  REVISÃO.  PRETENSÃO  DE  ABSOLVIÇÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  PRECEDENTE  EM  HABEAS  CORPUS.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  reconhecimento  de  pessoa,  presencialmente  ou  por  fotografia,  realizado  na  fase  do  inquérito  policial,  só  é  apto  para  identificar  o  réu  e  fixar  a  autoria  delitiva  quando  observadas  as  formalidades  previstas  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  e  quando  corroborado  por  outras  provas  colhidas  na  fase  judicial,  sob  o  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.<br>2.  Quando  o  tribunal  de  origem,  instância  soberana  na  análise  das  provas,  conclui  estarem  presentes  indícios  suficientes  da  autoria  delitiva  e  prova  da  materialidade,  reconhecendo  comprovada  a  prática  do  crime  de  roubo,  não  cabe  ao  STJ  rever  essa  conclusão,  tendo  em  vista  a  necessidade  de  incursão  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  vedado  pela  Súmula  n.  7  do  STJ.<br> .. <br>5.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  1.901.000/SC,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  DJe  de  21/2/2022.)<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  ABSOLVIÇÃO.  PROVAS  FRÁGEIS.  SUPOSIÇÃO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  IDENTIFICAÇÃO  DO  ACUSADO.  INOBSERVÂNCIA  DO  ART.  226  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL  -  CPP.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  Para  desconstituir  o  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem  e  decidir  pela  absolvição  do  agravante  diante  da  suposta  inexistência  de  provas  à  condenação,  seria  necessário  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  7/STJ.<br>2.  A  inobservância  do  disposto  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  não  pode  ser  utilizada  para  tornar  nulo  o  ato  de  identificação  do  acusado,  ainda  mais  se  tal  prova  for  corroborada  pelas  demais  provas  produzidas  durante  a  instrução,  tal  qual  no  caso  concreto.  Precedente.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  1.681.214/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  de  9/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA