DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 351/352):<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À REALIZAÇÃO INTEGRAL. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança requerida "para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar o direito da impetrante de utilizar o crédito advindo de decisão judicial transitada em julgado (ação declaratória nº 0016885-87.2005.4.05.8100) e habilitado perante a Receita Federal do Brasil (processo administrativo nº 10380.727682/2019-46) até o seu exaurimento, mesmo após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado, com a ressalva de que a compensação dos tributos já existentes deverá ser efetivada assim que possível e que o aproveitamento do montante total dos créditos ficará postergado pelo período necessário para tanto nos casos em que ainda não existam tributos a compensar ou remanesçam resíduos de crédito que não puderam ser compensados pela ausência de tributos".<br>2. Compulsando os autos, não assiste direito à União Federal para a reforma da sentença de mérito proferida, uma vez que o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte Regional é no sentido da inocorrência de prazo prescricional para a finalização de compensação tributária a ser realizada pelo contribuinte, incidindo tal prazo, tão somente, para início da compensação.<br>3. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014).<br>4. Colaciono precedente deste TRF5 em igual sentido (PROCESSO: 08203295220204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2021).<br>5. Apelação e remessa necessária improvidas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 414/415).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 168 do CTN; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 74 da Lei n. 9.430/1996. Sustenta, em síntese: (I) a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; e (II) a ocorrência da prescrição da pretensão compensatória quanto aos créditos não utilizados no quinquênio legal, defendendo que o pedido de habilitação suspende o prazo prescricional, mas não torna o direito imprescritível para as compensações futuras (DCOMPs) apresentadas após o lustro.<br>Houve contrarrazões (fls. 469/484).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, não assiste razão ao recorrido relativamente às preliminares de não-conhecimento do recurso especial, o qual cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices alegados, cumpre apenas dizer que houve indicação dos dispositivos legais malferidos, os quais restaram devidamente prequestionados.<br>Quanto à questão de fundo, assiste razão à recorrente.<br>O Tribunal a quo, ao assegurar à parte recorrida o direito de compensar seus créditos até o seu exaurimento, independentemente do prazo de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado, divergiu da orientação firmada por esta Primeira Turma.<br>Com efeito, este Órgão Julgador consolidou o entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN aplica-se à efetiva transmissão das Declarações de Compensação (DCOMPs).<br>O pedido administrativo de habilitação do crédito possui o efeito de suspender o curso do prazo prescricional (conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932), o qual volta a fluir pelo saldo remanescente após a ciência do deferimento da habilitação. A propósito (g.n):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Corte regional não se manifestou sobre a alegação de que "o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente", tampouco esse argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo na Súmula 356/STF.<br>3. O julgado local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de que o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para compensação ou restituição tributárias.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.968.495/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Considerando a solução adotada, fica prejudicada a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, reconhecendo a prescrição da pretensão de compensar valores cujas declarações ( DCOMPs) não tenham sido transmitidas no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, observada a suspensão do prazo apenas durante o trâmite do pedido de habilitação.<br>Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA