DECISÃO<br>Cuida-se de agravos interpostos por CLEITON CRISTIANO LIMA e CAMILA ANDREIA FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 254-266):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE QUE A PARTE RÉ RESTITUA 80% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES . IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO TORNAM RAZOÁVEL O PEDIDO. CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO REGENTE (LEI Nº 6.766/1979 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13 .786/2018). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. No caso de resilição de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária não registrado no Registro de Imóveis competente, por ato imputável à parte compradora, a restituição de valores rege-se pelo disposto no art . 32-A da Lei nº 6.766/1979 com alterações da Lei nº 13.786/2018 (se o contrato for celebrado na vigência das referidas leis). Assim, de rigor o indeferimento do pedido de restituição de valores contrariamente ao que dispõe a legislação de regência . No caso, a parte autora pretende não só a restituição de valores em percentual contrário ao que dispõe o supracitado dispositivo legal, mas formula o pedido irrazoável, valendo-se da inércia em cumprir a obrigação contratual de registrar o contrato (situação que, em tese, enseja a aplicação de legislação que lhe é favorável). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONTRATO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. REQUISITO NECESSÁRIO À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ATO QUE TEM NATUREZA CONSTITUTIVA, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIXADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9 .514/1997. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA . A constituição da propriedade fiduciária de bem imóvel ocorre com o registro do contrato que lhe serve de título no Registro de Imóveis competente. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o registro tem natureza constitutiva e, se o contrato não for registrado, a Lei nº 9.514/1997 não se aplica a contrato de compra e venda de imóvel, ainda que tenha cláusula de garantia fiduciária. É o que ocorre no caso, em que há contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária que não foi registrado . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA . IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE NÃO É RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA . No caso de resilição de contrato de aquisição e bem imóvel, não há como se acolher o pedido de retenção de 30% se tal percentual não for razoável, consideradas as circunstâncias. No caso, a resilição - e restituição de valores pela parte vendedora - é regida por legislação que, em tese, lhe é mais favorável (Lei nº 6.766/1979 com alterações da Lei nº 13.786/2018 . Além disso, de acordo com cálculos realizados pela própria parte autora, a retenção nos termos em que determinado seria de aproximadamente 40% dos valores pagos por ela. Por isso é que o pedido de retenção no percentual requerido não é razoável. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO OU BENFEITORIA . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA. Em se tratando de contrato de compra e venda de terreno (lote) sem qualquer edificação ou benfeitoria, bem como ausente prova de uso e gozo do imóvel pela parte compradora, é incabível a retenção de valores a título de taxa de fruição do bem. No caso, não há elementos que demonstrem a ocupação do bem pela parte autora . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO PARCELADA DE VALORES . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32-A, § 1º, DA LEI Nº 6.766/1979 (COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13 .786/2018). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. É cabível a restituição parcelada de valores nos termos do art . 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 (com alterações da Lei nº 13.786/2018). Tal dispositivo aplica-se ao caso já que o contrato de compra e venda de imóvel foi celebrado na vigência das citadas Leis . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS . INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA . No caso de resilição de contrato de compra e venda de bem imóvel por fato imputável à parte compradora, os juros moratórios fluem do trânsito em julgado da sentença que declarou a resilição. No caso, a parte autora (compradora) não conseguiu pagar as parcelas, requerendo a resilição do contrato. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM 10%. IMPOSSIBILIDADE . VALOR A SER RESTITUÍDO QUE NÃO É ELEVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ IMPROVIDA. Incabível a redução de honorários sucumbenciais fixados em primeira instância se isso acarretar o aviltamento do trabalho advocatício prestado. No caso, o valor a ser restituído pela parte ré (base de cálculo dos honorários) não é elevado. A redução do percentual fixado (15%) aviltaria o trabalho advocatício prestado.<br>Em suas razões, os agravantes alegam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, art. 413 do Código Civil, art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (com redação da Lei n. 13.786/2018), violação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que (i) a retenção determinada pelo acórdão recorrido deveria incidir sobre 20% dos valores pagos, e não sobre o valor total do contrato; e (ii) a restituição deve ser efetuada em parcela única, e não de forma parcelada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 368-383.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 384-386), o que ensejou a interposição dos presentes agravos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certificado à fl. 446.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte tem origem em ação declaratória de resilição contratual com restituição de valores, na qual se discute a validade de cláusulas contratuais, a retenção de valores e a aplicação de taxas, incluindo a taxa de fruição, em um contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária.<br>O Tribunal local, ao dar parcial provimento aos recursos de apelação, manteve a decisão de resilição contratual, indeferiu a restituição de valores em percentual superior ao permitido pela legislação aplicável (Lei n. 6.766/1979, com alterações da Lei n. 13.786/2018), reconheceu a impossibilidade de retenção de valores a título de taxa de fruição, devido à ausência de edificação no imóvel, e aplicou a restituição parcelada dos valores. Além disso, manteve os honorários sucumbenciais fixados em 15%, sob a justificativa de que a redução do percentual acarretaria o aviltamento do trabalho advocatício.<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a necessidade de aplicação da "teoria do diálogo das fontes", pleiteando a redução da multa prevista em cláusula penal, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil; (ii) a restituição dos valores pagos de forma integral e não parcelada, conforme pleiteado na apelação; e (iii) a ilegalidade da retenção dos valores sobre o valor total do contrato, ao invés de um percentual adequado, sustentando que a retenção deveria ser limitada a 20%.<br>Nesse contexto, o agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange à restituição imediata das parcelas pagas, o recurso especial dos autores merece acolhimento.<br>A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, determinou que a restituição dos valores pagos ocorresse de forma parcelada, aplicando o art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 (com as alterações da Lei n. 13.786/2018). Confira-se:<br>A resilição do contrato - por fato imputado aos autores - é regida pelas disposições da Lei nº 6.766/1979 com alterações da Lei nº 13.786/2018. O artigo 32-A da citada Lei permite a restituição parcelada (§ 1º). ( ) Nesta parte, a apelação merece provimento.<br>Verifica-se que a Corte de origem, ao determinar a restituição das parcelas pagas e que a restituição ocorresse de maneira parcelada, distanciou-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada essa compreensão para se autorizar o pagamento da restituição devida em parcela única.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019).<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização. No caso, a Corte de origem, reconheceu a ocorrência dos danos morais, consignando expressamente que, na hipótese concreta, as circunstâncias atinentes ao atraso na entrega do empreendimento, notadamente a perda do tempo útil do consumidor, ensejaram ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do promitente comprador, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.<br>5. Diante desse contexto, alterar o entendimento alcançado pelo aresto impugnado (quanto à afronta a direitos da personalidade da parte autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis) exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.663/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, quais sejam, o de que "a tese das rés para abatimento de valores por conta do leilão judicial não merece prosperar a uma porque tal fato ocorreu no curso da lide e a duas porque o leilão do imóvel já é o ressarcimento para compensar os prejuízos pelos valores que não foram pagos pelos autores em razão de sua inadimplência", bem como que a Lei nº 13.786/2018 somente aplicável a lei aos distrato ocorridos após sua publicação, o que não é o caso da lide, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.<br>4. O acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual assinala que "o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/8/2018).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.894.635/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Quanto ao percentual de retenção, a pretensão recursal igualmente deve ser acolhida.<br>A Corte de origem, ao enfrentar a controvérsia, concluiu que a resilição contratual decorreu de fato imputável aos autores/recorrentes e, aplicando literalmente o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018), determinou que a retenção fosse limitada a 10% do valor atualizado do contrato, afastando o pleito dos autores de que a base de cálculo fosse alterada para 20% sobre os valores efetivamente pagos, sob o fundamento de que a solução pretendida não se mostrava razoável diante das circunstâncias do caso concreto.<br>Confira-se:<br>Observe que os 10% incidem sobre o valor atualizado do contrato, não do valor pago e, de acordo com cálculos efetuados pelos autores nas razões de apelação por eles interposta, tal retenção seria de aproximadamente 40% dos valores pagos (fl. 170).<br>Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL ENTRE 10% A 25%. SÚMULA N. 83 DO STJ PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático- probatório. Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal e estadual em 20% dos valores pagos. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2579263 RJ 2024/0062310-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL (20%). ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES REFERENTES A RATEIO E SEGURO. PARCELAS QUE INTEGRAM A TOTALIDADE DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a responsabilidade de Calçada e Barra Bonita se deu em virtude do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático- probatório. Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal e estadual em 20% dos valores pagos. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. O arrependimento do promitente-comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. Precedentes.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a impossibilidade de retenção dos valores referentes às arras, ao rateio e ao seguro exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.893.902/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>Desse modo, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que admite, em hipóteses de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a fixação do percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores efetivamente pagos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, sempre de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva ao consumidor.<br>Diante disso, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, a fim de ajustar o acórdão recorrido aos parâmetros firmados pelo STJ, permitindo-se que a retenção observe percentual incidente sobre os valores efetivamente pagos, dentro do limite jurisprudencialmente admitido, que, na presente ocasião, entendo como prudente o percentual de 20% (vinte por cento) do montante em discussão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a restituição das parcelas pagas seja efetuada em parcela única, bem como para ajustar o percentual de retenção da cláusula penal, que deverá incidir sobre os valores efetivamente pagos, fixando-o em 20% (vinte por cento).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA