DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINA SOARES DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 210-215):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CiVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA.<br>- Apelação em face de sentença que, em ação objetivando condenar a Autarquia a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário do Autor, aplicando-se a. variação do 1RSM de fevereiro de 1994 (39,67%) aos salários-de-contribuição, julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 269, 1, do CPC.<br>- Os benefícios previdenciários concedidos antes da alteração do art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela MP no 1.523/97 (convertida , posteriormente na Lei nº 10.839/2004), que se deu em 27.06.1997, também são alcançados pela aludida norma, mas com o termo inicial do prazo fixado na data da vigência da aludida MP, ou seja, somente estariam impedidos de serem revistos após findo o prazo decenal em. 01.08.2007. Precedentes.<br>- In casu, considerando que o beneficio que instiuiu a pensão por morte da Autora foi concedida em 20/10/1994 (fls. 18), ou seja , antes da nova redação da art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que decaiu o"direito à revi ão do ato concessório do beneficio do Autor, já que á ação foi proposta em 14/03/2011 (fis. 23), de modo que se impõe manter a r. sentença de primeiro grau.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 219-228), a parte recorrente aponta violação do art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação da MP nº 1.523 de 27/06/1997, sob o fundamento de que o prazo decadencial previsto em tal dispositivo aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da citada medida provisória e posteriores alterações legislativas. Sustenta que o prazo decadencial do seu direito de revisão somente pode ser contado a partir da concessão judicial da pensão em 11/02/2011.<br>O INSS apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 234-239).<br>Em retratação, foi proferido juízo positivo de admissibiladade (e-STJ, fls. 431-432)<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre a controvérsia relativa à decadência da revisão do benefício previdenciário, colhe-se o seguinte fundamento do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 211-212):<br>Entretanto, não há como se analisar o pedido, eis que decaiu o direito da Autora de revisar a RMI de seu benefício previdenciário. O art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela MP nº1.523/97 (convertida posteriormente na Lei nº 10:839/2004) instituiu o prazo de dez anos para a decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário pára a revisão do ato de "concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.<br>A partir de então, passou-se a questionar se o referido prazo se aplicaria ou não aos benefícios concedidos antes da referida alteração da Lei de Benefícios.<br>Já é pacífico no âmbito deste Eg. TRF, que os beneficios concedidos antes da referida alteração do art. 103, da Lei de Beneficio, que se deu em 27.06.1997, também são alcançados pela aludida norma, mas com o termo inicial do prazo fixado ha data da vigência da aludida MP, ou seja, somente estariam impedidos de serem revistos após findo o prazo, decenal em 01.08.2007. Neste sentido, confiram-se as decisões de ambas as Turmas Especializadas em matéria Previdericiária desta Corte:<br> .. <br>In casu, considerando que o beneficio que instiuiu a pensão por morte da Autora foi concedida em 20/10/1994 (fls. 28), ou seja, antes da nova redação da art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que decaiu o direito à revisão do ato concessório do beneficio do Autor, já que a ação foi proposta em 14/03/2011 (fis. 23), de modo que se impõe manter a r. sentença de primeiro grau.<br>Como se pode notar, a pretensão da parte recorrente é aplicar o princípio da actio nata para afastar a decadência, entendendo que o direito da pensionista de revisar o benefício originário só nasce com a concessão da pensão por morte.<br>Ressalto que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 544/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".<br>Ademais, "conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente" (REsp n. 1.618.378/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão da aposentadoria originária, com reflexos na pensão por morte, está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, consignou que a pensionista deve observar o prazo decadencial disposto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Decaído o direito de revisar o benefício originário, o pedido de revisão da pensão por morte não mais poderá ser exercido pela parte beneficiária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.562.455/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 12/05/2010, na qual a parte autora, beneficiária de pensão por morte, concedida em 12/06/2007, postula a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que o seu falecido marido, aposentado em 21/02/92, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, porquanto as condições para a aposentadoria do instituidor da pensão foram reunidas antes da Lei 7.789/89, que reduziu o limite máximo do salário-de-contribuição.<br>III. O acórdão recorrido superou a decadência para a revisão postulada, ao fundamento de que "o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência".<br>IV. A matéria discutida nos autos restou pacificada no julgamento dos ERESp 1.605.554/PR, pela Primeira Seção do STJ (Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02/08/2019), que - à luz das teses fixadas pelo STJ, os Recursos Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema 966), bem como pelo STF, em regime de repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 626.489/SE e 630.501/RJ - firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão da aposentadoria do instituidor da pensão.<br>V. Concluiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos aludidos EREsp 1.605.554/PR, que deve ser feita distinção entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019).<br>VI. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/05/2010, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 12/06/2007, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 21/02/92. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 21/02/92, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/05/2010, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.<br>VII. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.576.394/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022.)<br>Assim sendo, o acórdão recorrido, ao concluir pela ocorrência da decadência, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso ora examinado, é incontroverso que a DIB do benefício originário é de 20/10/1994.<br>Iniciada a fluência do prazo decadencial de dez anos a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, em 28/6/1997, o seu término ocorreu em junho de 2007, mas a revisão somente foi ajuizada em 14/03/2011, razão pela qual tem-se por configurada a decadência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.