DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os embargantes sustentam: (a) omissão quanto à distinção do caso concreto em relação ao Tema 677/STJ, argumentando que a demora no levantamento dos valores não decorreu de conduta do embargante, mas da morosidade do Poder Judiciário; (b) obscuridade quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, alegando que à época dos fatos vigorava entendimento diverso sobre o efeito do depósito judicial; (c) obscuridade quanto à aplicação do precedente citado na decisão, sustentando que o caso concreto envolvia título ilíquido e sem resistência ao levantamento.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Confrontando-se as alegações do embargante com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>1.1. Na espécie, o embargante afirma que a decisão teria incorrido em omissão ao não considerar a distinção entre o caso concreto e o Tema 677/STJ, sustentando que a demora no levantamento de valores não decorreu de conduta do ora Embargante e que "a paralisação decorreu, na realidade, de uma demora irrazoável, causada pelas sucessivas etapas recursais demoradas e por demora dos peritos" (e-STJ fl. 308).<br>Contudo, a decisão embargada tratou expressamente dessa questão ao aplicar o entendimento consolidado no Tema 677/STJ, cuja redação revisada estabelece que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."<br>Conforme consignado na decisão, esse entendimento aplica-se também em caso de depósito realizado enquanto ainda se apura o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença, independentemente da causa da demora processual, como expressamente reconhecido no precedente citado (REsp n. 2.066.239/RJ).<br>Portanto, não há omissão. A decisão demonstrou expressamente que o entendimento consolidado no Tema 677/STJ aplica-se ao caso concreto, sendo irrelevante para sua incidência a causa da demora processual ou a ausência de resistência ao levantamento.<br>1.2. Por outro lado, sustenta o embargante que a decisão seria obscura quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, alegando que "até a referida revisão, o entendimento consolidado que refletia no Tema 677 e efetivamente aplicado, era o de que o depósito produzia como efeito a cessação da mora" (e-STJ fl. 310).<br>A decisão embargada tratou suficientemente da matéria, como se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 300-301):<br>"Esse entendimento é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, ainda que pendente recurso extraordinário contra a tese fixada, pois em agosto de 2016, consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que "o depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial" (REsp 1.475.859/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25/08/2016)."<br>A decisão ainda elencou diversos precedentes anteriores à revisão do Tema 677/STJ que já adotavam o mesmo entendimento (e-STJ fls. 301-302), demonstrando que, mesmo antes da revisão formal da tese, a jurisprudência do STJ já se orientava no sentido de que o depósito judicial não afastava a incidência dos consectários da mora.<br>Não há, portanto, obscuridade. A decisão foi clara ao demonstrar que, independentemente da redação anterior do Tema 677/STJ, a jurisprudência desta Corte já se consolidava no sentido adotado pela decisão embargada.<br>1.3. Quanto à alegada obscuridade na aplicação do precedente citado (REsp n. 2.066.239/RJ), a decisão embargada consignou que "o mesmo entendimento aplica-se no caso do depósito realizado enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença" (e-STJ fl. 301).<br>Não há obscuridade. A decisão foi clara ao demonstrar a aplicabilidade do precedente ao caso concreto, independentemente das peculiaridades fáticas invocadas pelo embargante.<br>2. Em realidade, o embargante não aponta efetivos vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito mediante nova análise das questões já decididas.<br>Todos os pontos suscitados no recurso especial foram enfrentados pela decisão monocrática: (a) a aplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso concreto foi demonstrada mediante precedentes expressos do STJ; (b) a existência de jurisprudência consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido foi fundamentada em diversos julgados; (c) a incidência da Súmula 83/STJ foi devidamente justificada.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável ao embargante. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS .<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir os fundamentos do não conhecimento do agravo interno interposto de decisão colegiada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 2.149.907/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Alerto o embargante que eventual nova oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA