DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROSANA DUARTE DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 542-543):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação monitória, acolheu parcialmente embargos monitórios, reconheceu parte do débito e condenou a ré ao pagamento dos valores corrigidos contratualmente, com juros e honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) ocorreu a prescrição da pretensão monitória; (ii) devem ser excluída a multa por embargos de declaração considerados protelatórios; (iii) qual o termo inicial de incidência de juros e correção monetária; (iv) é válida a cláusula contratual de honorários advocatícios fixados em 20% do débito; (v) no caso de excesso de execução deve ser aplicada a penalidade do art. 940, do CC; (vi) Redução ou exclusão de honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão monitória referente ao contrato parcelado não está prescrita, pois a última parcela vence em 2025. Para o contrato de parcela única, o prazo prescricional foi suspenso pela Lei nº 14.010/2020, tornando a ação tempestiva. 4. Multa por embargos de declaração afastada, considerando ausência de intuito protelatório. 5. Juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária aplicada desde o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência. 6. Honorários contratuais de 20% reconhecidos como válidos, não sendo abusivos, por previsão contratual expressa. 7. Não configurada má-fé ou excesso de execução que justifiquem a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do CC. 8. Honorários de sucumbência reduzidos para 10%, considerando a sucumbência recíproca e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão monitória sobre contrato parcelado inicia-se no vencimento da última parcela, e, no caso de suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, o prazo é prorrogado proporcionalmente. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios depende de comprovação de intuito procrastinatório. 3. Encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, momento em que se aplicam correção monetária e juros legais. 4. Honorários contratuais pactuados, não abusivos, são exigíveis como cláusula compensatória. 5. Não configurada má-fé ou excesso de execução que justifiquem a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do CC. 6. Honorários sucumbenciais devem ser proporcionais à sucumbência recíproca.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 653-654).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 206, § 5º, inciso I, e art. 940, ambos do Código Civil.<br>Sustentou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à tese de prescrição quinquenal da pretensão monitória, bem como quanto à necessidade de reconhecimento do excesso de execução e aplicação da penalidade de restituição em dobro, independentemente de má-fé.<br>No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, argumentando que o termo inicial deve ser a data de assinatura dos contratos ou o vencimento antecipado da dívida, e não o vencimento da última parcela. Alegou, ainda, a aplicabilidade da sanção do art. 940 do Código Civil em razão da cobrança excessiva, independentemente da comprovação de má-fé.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 707-718).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 719-723), sob os seguinte fundamentos: inexistência de omissão/falta de fundamentação; incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto às teses de prescrição e má-fé; e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 735).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte tem origem em ação monitória fundada em contratos de mútuo, na qual se discutiu a prescrição da pretensão de cobrança, a validade de encargos contratuais e a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil por suposto excesso de execução.<br>O Tribunal local, ao dar parcial provimento aos recursos de apelação, afastou a prescrição, reconheceu a validade dos honorários contratuais e reduziu os honorários sucumbenciais, mantendo o reconhecimento do excesso de execução de forma simples, por ausência de má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que a decisão havia enfrentado adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que o vencimento antecipado ou a assinatura do contrato deflagram o prazo; e (iii) necessidade de aplicação da sanção do art. 940 do CC em razão da cobrança excessiva.<br>De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC), o recurso não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas. Com efeito, a Corte local expressamente consignou que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a via eleita.<br>A propósito, confira-se o fundamento adotado no aresto que julgou os embargos e refutou a omissão quanto à prescrição e ao excesso de execução (fl. 644):<br>Evidencia-se, em verdade, que a pretensão da embargante é puramente a modificação do julgado, a fim de alterar sua conclusão, ultrapassando os limites do presente recurso.<br>Compulsando os autos, quanto a prescrição, verificou-se que foram celebrados dois contratos entre as partes, sendo o primeiro de número 300000772135, para pagamento em 96 parcelas, a primeira vencida no dia 20/02/2017 e a última vencível no dia 20/02/2025. Com efeito, e nos limites da questão devolvida no presente recurso, não se verifica a ocorrência de prescrição ao caso.<br>Isso porque, se tratando de obrigação de trato sucessivo, estabelecido o vínculo entre as partes mediante instrumento particular de empréstimo (ID 25681749), e estipulado o pagamento em parcelas mensais e consecutivas, tem-se que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela (20/02/2025), e não as parcelas individualmente consideradas.<br>Logo, em relação ao contrato n. 300000772135, claro que não há possibilidade de ocorrência da prescrição, posto que nem sequer houve vencimento da última parcela do contrato. No que se refere ao contrato nº 300000747736, a parcela única venceu no dia 20/02/2017 e o ajuizamento da demanda ocorreu no dia 09/06/2022, mais de 5 anos após o vencimento da obrigação.<br>Por outro lado, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, houve a suspensão os prazos prescricionais desde a data de sua entrada em vigor, que iniciou em 12/06/2020, até 30/10/2020.<br>Dessa forma, o prazo prescricional se iniciou em 20/02/2017 e até 12/06/2020 transcorreram 3 anos, 4 meses, voltando a fluir 1 ano e seis meses restantes em 31/10/2021 e com término em 12/04/2023.<br>Nesse caminhar, considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 09/06/2022, dentro do prazo prescricional, devendo ser mantida a rejeição da preliminar de prescrição.<br>Lado outro, conforme se observa, a sentença recorrida, constituiu de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 134.307,46 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 26/05/2022, a ser corrigido, a partir da data da prolação da sentença, pelos índices aplicados pelo E. TJRO e com juros de 1% ao mês a partir da citação.<br>Assim, houve a reforma da sentença para que a dívida seja corrigida pelos índices oficiais a partir do ajuizamento da ação (9/6/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação 27/04/2023 - ID 25681768.<br>Acerca dos honorários contratuais previstos nos contratos celebrados entre as partes, constatou-se que, em ambos os contratos, há previsão de inclusão dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida atualizada.<br>Nesse sentido, confira-se, cláusula décima segunda, parágrafo quarto do contrato nº 300000747736 (ID 25681748 - Pág. 7):<br>Parágrafo quarto: Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e dos encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.<br>No mesmo sentido, a cláusula sétima, parágrafo quarto, do contrato nº 300000772135 (ID 25681749 - Pág. 4):<br>Parágrafo quarto - Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e dos encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.<br>Assim, tem-se que se referem a honorários convencionais porquanto avençados nos contratos celebrados com a devedora, ora embargante Rosana, a serem cobrados em caso de descumprimento da obrigação, porquanto constituem ressarcimento por perdas e danos decorrentes da contratação de serviços advocatícios.<br>Da mesma forma, a meu ver, os referidos honorários não se confundem com os sucumbenciais, pois estes se constituem em crédito autônomo do advogado fixados em caso de demanda judicial.<br>No que se refere a aplicação da penalidade do artigo 940 do C.C, a sentença recorrida declarou constituído de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 134.307,46 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos), mas o cálculo realizado pelo contadoria judicial apurou o valor do débito referente aos contratos no montante de R$ 113.170,94 (cento e treze mil, cento e setenta reais e noventa e quatro centavos) - ID 25681798, que não foi impugnado pela apelada.<br>Outrossim, conforme entendimento do STJ a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.(STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).<br>Portanto, não restou verificada a má-fé ou deslealdade processual, não havendo que se falar na aplicação da sanção prevista no art. 940, do CC.<br>Por fim, analisando a situação vertente, verificou-se que os Embargos à Monitória, foram apreciados após a respectiva impugnação, cuja parcial procedência dera-se para estabelecer a devolução do valor cobrado em excesso, e o valor certeiro do montante devido será aferido quando do cumprimento.<br>Assim, diante da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao serviço profissional desempenhado pelos advogados de ambas as partes (incisos I a IV do art. 85, § 2º do CPC), observou-e que a verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor que cada parte sucumbiu.<br>Logo, inexistem omissões a serem sanadas por meio do manejo de aclaratórios, uma vez que todos os motivos e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão foram exaustivamente reiterados, sendo esta clara e suficiente para conduzir uma conclusão lógica acerca de seu resultado, tornando desnecessária qualquer consideração adicional.<br>Demais disso, frise-se que, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil, confirmou o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, possibilitando o conhecimento dos recursos excepcionais na instância superior, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos embargos de declaração.<br>Diante do exposto, rejeito estes embargos aclaratórios.<br>Ao analisar o aresto, observa-se que a Corte de origem enfrentou a questão da prescrição e da penalidade do art. 940 do Código Civil à luz das provas dos autos e da legislação aplicável, concluindo pela não ocorrência da prescrição  ao considerar o vencimento da última parcela e a suspensão legal dos prazos  e pela ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável à agravante.<br>Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial.<br>5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto ao mérito, no que tange à alegação de violação do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, melhor sorte não assiste à agravante.<br>A orientação do Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em contratos de mútuo, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última prestação. Isso porque a cobrança antecipada da dívida constitui faculdade do credor, mas não altera o termo inicial do prazo prescricional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.<br>1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA (ART. 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). DÍVIDA VENCIDA ANTECIPADAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES.<br>1. O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.309.586/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO A SER AMORTIZADO EM 36 PARCELAS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CCB. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.499.956/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>Ademais, o Tribunal estadual concluiu pela não ocorrência da prescrição, com base nas particularidades do caso concreto e dos contratos de mútuo envolvidos, notadamente considerando as datas de vencimento final e a suspensão legal de prazos.<br>Para derruir a convicção formada pela Corte estadual, concluindo pela não implementação dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>No que se refere à alegada violação do art. 940 do Código Civil, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que não restou comprovada a má-fé da parte credora, tratando-se apenas de divergência de cálculos (fl. 543).<br>Reverter essa conclusão, para reconhecer a existência de má-fé e a consequente aplicação da sanção de pagamento em dobro, exigiria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé.<br>3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal local acerca da má-fé da exequente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.808.917/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA