DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERNANDO OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n. 0000612-55.2025.8.27.2710 (fls. 110/120).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 123/129), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.<br>Alega que a vetorial consequências do crime foi indevidamente negativada, pois o atendimento hospitalar da vítima consubstancia resultado naturalístico inerente ao tipo do art. 129 do Código Penal, configurando bis in idem e impondo a neutralização da circunstância na primeira fase da dosimetria.<br>Sustenta que a fundamentação das instâncias ordinárias é inidônea, por utilizar elemento integrante do próprio tipo penal para exasperar a pena-base, vulnerando os arts. 59 e 68 do Código Penal e os deveres de motivação previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 381, III, do Código de Processo Penal.<br>Defende que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência segundo a qual as consequências do crime, enquanto circunstância judicial, devem traduzir repercussões que transcendem o resultado típico, não autorizando a consideração do atendimento hospitalar como fator de exasperação da pena-base; requer, por isso, a reforma do acórdão para afastar a negativa da vetorial e reduzir a pena-base ao mínimo legal.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão da dosimetria reexame do acervo fático-probatório; 2) individualização da pena como atividade discricionária do julgador, apenas revisável na via especial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder; e 3) reconhecimento do prequestionamento expresso. Citou, como paradigma, o AREsp n. 2.665.463/DF (fls. 136/138).<br>A decisão foi atacada pelo presente agravo (fls. 140/148).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 170/175).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa pretende o redimensionamento da pena-base, com a neutralização da vetorial relativa às consequências do delito, argumentando que o atendimento hospitalar da vítima consubstancia resultado naturalístico inerente ao tipo penal.<br>Sem razão a defesa.<br>Consoante consta dos autos, o acusado foi condenado pela prática de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP com as implicações da Lei n. 11.340/2006).<br>O Tribunal de origem entendeu que a exasperação da pena-base em razão do atendimento médico-hospitalar da vítima consubstanciaria fundamento idôneo a título de consequências do crime, eis que extrapolam o resultado típico.<br>Com razão o Tribunal de origem, neste particular. O atendimento hospitalar da vítima não é circunstância que integra o tipo penal da lesão corporal, posto que não são todos os casos de lesão que demandam atendimento hospitalar.<br>A par disso, acolher-se a tese da defesa de que as lesões experimentadas pela vítima estariam inseridas na normalidade do tipo penal demandaria incursão aprofundada nas provas e nos laudos médicos constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.