DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido.<br>Os embargantes sustentam: (a) obscuridade e omissão relativamente ao art. 435 do CPC e à "tempestividade do endosso em preto", argumentando que a discussão não seria sobre a tempestividade do endosso, mas sobre a juntada posterior do documento; (b) omissão quanto à ausência de dialeticidade do recurso especial (Súmula 283/STF) e à necessidade de revisão do cenário fático-probatório (Súmula 7/STJ); (c) omissão relativamente à não submissão dos FIDCs à limitação da Lei da Usura; (d) contradição ao mencionar tanto o Tema 28/STJ quanto o Tema 972/STJ, e omissão quanto à atribuição de "encargo acessório" à comissão de estruturação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2901-2906, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Confrontando-se as alegações dos embargantes com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>1.1. Na espécie, os embargantes afirmam que a decisão teria incorrido em obscuridade ao mencionar "tempestividade do endosso em preto", sustentando que a discussão seria sobre a juntada posterior do documento em que consta o endosso.<br>A decisão embargada tratou expressamente dessa questão, como se retira da seguinte passagem (e-STJ fl. 2869):<br>"Embora a discussão sobre a tempestividade do endosso em preto (art. 435 do CPC) (fls. 2743, e-STJ) envolva reexame fático (Súmula 7/STJ), o entendimento desta Corte tem reconhecido que  .. "<br>Portanto, não há obscuridade. A decisão demonstrou expressamente que, independentemente da discussão sobre a juntada do documento, o entendimento desta Corte reconhece que tanto o endosso em preto quanto a cessão civil de crédito permitem ao cessionário cobrar os juros e encargos na forma pactuada na Cédula de Crédito Bancário.<br>1.2. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de dialeticidade do recurso especial (Súmula 283/STF) e necessidade de revisão do cenário fático-probatório (Súmula 7/STJ), a decisão embargada foi clara ao reconhecer que a discussão sobre a tempestividade do endosso envolveria reexame fático, mas que tal questão seria superada pelo entendimento jurídico adotado.<br>A decisão embargada tratou suficientemente da matéria ao afirmar (e-STJ fl. 2869):<br>"Embora a discussão sobre a tempestividade do endosso em preto (art. 435 do CPC) (fls. 2743, e-STJ) envolva reexame fático (Súmula 7/STJ), o entendimento desta Corte tem reconhecido que a transferência de Cédula de Crédito Bancário por endosso em preto permite ao endossatário, mesmo não sendo SFN, exercer todos os direitos conferidos pelo título, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada;"<br>E, complementarmente (e-STJ fl. 2869):<br>"mesmo no contexto de cessão civil de crédito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), por sua natureza e operação (securitização de recebíveis e administração por entidade equiparada), não se submete à limitação da Lei da Usura, tendo o direito de cobrar os juros e encargos na forma pactuada no mútuo bancário originário."<br>Não há omissão. A decisão adotou fundamento jurídico que torna irrelevante a discussão sobre a tempestividade da juntada do endosso, uma vez que mesmo na hipótese de cessão civil, o FIDC não se submete à limitação da Lei da Usura.<br>1.3. Os embargantes sustentam ainda omissão relativamente à não submissão dos FIDCs à limitação da Lei da Usura.<br>A decisão embargada tratou expressamente dessa questão, como se extrai da seguinte passagem (e-STJ fl. 2869):<br>"mesmo no contexto de cessão civil de crédito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), por sua natureza e operação (securitização de recebíveis e administração por entidade equiparada), não se submete à limitação da Lei da Usura, tendo o direito de cobrar os juros e encargos na forma pactuada no mútuo bancário originário."<br>Para fundamentar tal entendimento, a decisão citou precedente específico desta Corte (REsp n. 1.984.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022), que tratou exatamente da questão.<br>Não há omissão. A decisão foi clara ao adotar o entendimento de que os FIDCs, por sua natureza e operação, não se submetem à limitação da Lei da Usura.<br>1.4. Por fim, alegam os embargantes contradição ao mencionar tanto o Tema 28/STJ quanto o Tema 972/STJ, e omissão quanto à atribuição de "encargo acessório" à comissão de estruturação.<br>A decisão embargada tratou suficientemente da matéria, como se extrai da seguinte passagem (e-STJ fl. 2870):<br>"Conforme entendimento consolidado desta Corte em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Tema 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".<br>Ademais, ao julgar o Tema 972, firmou-se o entendimento de que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".<br>A Comissão de Estruturação (declarada nula na ação revisional) e a questão da compensação dos CDBs são encargos acessórios ou obrigações externas ao núcleo do contrato de mútuo (juros remuneratórios e capitalização)."<br>Não há contradição ou omissão. A decisão foi clara ao classificar a comissão de estruturação como encargo acessório, externo ao núcleo do contrato de mútuo (juros remuneratórios e capitalização), e aplicar o entendimento firmado no Tema 972/STJ, segundo o qual a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora.<br>2. Em realidade, os embargantes não apontam efetivos vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Pretendem, em verdade, rediscutir o mérito mediante nova análise das questões já decididas.<br>Todos os pontos suscitados nos embargos foram enfrentados pela decisão monocrática: (a) a questão do endosso em preto foi superada pelo entendimento de que mesmo na cessão civil o FIDC não se submete à Lei da Usura; (b) a classificação da comissão de estruturação como encargo acessório foi expressamente fundamentada; (c) a aplicação do Tema 972/STJ foi devidamente justificada.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável aos embargantes. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS .<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir os fundamentos do não conhecimento do agravo interno interposto de decisão colegiada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 2.149.907/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Alerto os embargantes que eventual nova oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA