DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES (EBSERH), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 506-507):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FALECIMENTO DE PARENTE INTERNADO. QUADRO DE SEPTICEMIA. ERRO DIAGNÓSTICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.<br>2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem solidariamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso.<br>3. O ressarcimento pelos danos morais e materiais devidos pelo Estado em sede de responsabilidade objetiva tem natureza constitucional (art. 37, §6º, da Carta).<br>4. Aplica-se, no caso, a teoria do risco administrativo, de modo que, para a configuração do dever de ressarcimento, é suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo causal entre ambos.<br>5. No caso, paciente jovem, após realização com sucesso de parto em serviço público de saúde, apresentou, todavia, múltiplos sinais de septicemia, a exemplo de hipertermia (febre) e hipotermia, pressão arterial baixa, taquicardia, falta de ar (dispneia), leucopenia e vômitos, além de distensão e dores abdominais, sudorese, calafrios e arroxeamento das extremidades (cianose), não tendo a equipe médica da EBSERH/UFRN, apelantes, por alguma razão, seguido o protocolo esperado para a situação da paciente, cujo óbito poderia seria evitável, acaso o processo infeccioso tivesse sido diagnosticado a tempo e modo.<br>6. Irreleva que a etiologia da infecção tenha sido determinada por fatores estranhos ao ato cirúrgico a que fora submetida a paciente ou ao ambiente nosocomial em que internada.<br>7. Registro fiscal da Autarquia Profissional mobilizada em sindicância para apurar o fato, destaca o fenômeno de modo incontroverso, muito embora sua conclusão não tenha sido conforme os fundamentos da deliberação administrativa formulada.<br>8. Indenização devida, haja vista configurados os seus requisitos legais, fixando-se o quantum debeatur com razoabilidade, à vista das circunstâncias do caso e da capacidade contributiva da parte devedora para que o valor não resulte inexpressivo e o ideal de Justiça tampouco se dissipe por causa de eventual arbitramento não judicioso. Lógica: nem estímulo a novas práticas deletérias, nem enriquecimento sem causa.<br>9. Apelações improvidas. Antecipada a tutela de urgência, conforme requerimento da parte interessada e de acordo com os fundamentos estimados neste voto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 628-631).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 651-644), a insurgente aponta violação ao art. 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais (pensionamento) é desproporcional, de modo que é cabível a sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Contrarrazões às fls. 689-701 (e-STJ).<br>O Tribunal estadual admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 710), ascendendo os autos a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que os pedidos da ação de indenização ajuizada pela parte ora recorrida foram julgados parcialmente procedentes, nos termos da sentença com o seguinte dispositivo (e-STJ, fls. 410-419 - sem grifos no original):<br>ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem aos autores o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, a ser dividido pro rata entre os demandantes. Também condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão civil no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à data do evento danoso (outubro de 2018), em favor de M. J. DOS S., desde a data do óbito e até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Sobre os valores da condenação incidirão juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula n.º 54) e correção monetária a contar da: a) data deste julgado, no que concerne aos danos morais (STJ - Súmula n.º 362); b) da data do efetivo prejuízo em relação aos danos materiais, tudo nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, , que arbitro em 10% (dez por cento) sobre opro rata valor total da condenação (CPC, art. 85, §2.º).<br>Interposta apelação pelas rés, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, assim dispondo acerca do valor da indenização fixada (e-STJ, fls. 502- 505):<br>A sentença esgrimida pelo culto Magistrado de Primeiro Grau foi de inexcedível felicidade e acerto, palmilhando nessa direção com aguçada percuciência técnica e clara sensibilidade humana. Pontuou com precisão cirúrgica os diversos pormenores da causa, por definição complexa, envolvendo, inclusive, interesse de menor, além de se tratar de um caso particularmente doloroso, quiçá emblemático, que vem somar ao triste histórico de inadequações diagnósticas, terapêuticas e de dispensamento nosocomial, cirúrgico e fármaco no ambiente da saúde pública no país.<br>Com efeito, o caso vertente é deveras problemático e trágico e pode refletir o "estado da arte" em que se encontra a população mais modesta em relação à saúde pública. Uma jovem de 21 anos, apenas, foi parir, deu à luz uma menina e morreu na Maternidade com septicemia não diagnosticada a tempo de salvá-la. Por mais esforçados que tenham sido os profissionais de saúde que a atenderam (id. 4058400.7379728, Resumo do Caso/Prontuário 1277961), está estratificado, no caso, um quadro de erro ou retardamento diagnóstico claríssimo, misturado com negligência por falta de providenciamentos protocolares devidos e a tempo para a hipótese, apesar das inúmeras queixas apresentadas ao serviço de saúde, a tempo e modo, quer pela própria paciente, que apresentava quadro típico de infecção generalizada em evolução rápida, quer pelos seus parentes, resultando no desfecho fatal para a paciente em agonia (id. 4058400.7379733). Também no Laudo de Exame Necroscópico nº 4155/2018 (id. 4058400.6693929), ficou constatado, induvidosamente, que a morte da jovem Bruna ocorreu em razão de septicemia, em decorrência de cistite purulenta e de pielonefrite purulenta.<br>(..)<br>Na mesma toada, além do mais, se houve a decisão no que se refere à fixação razoável do quantum debeatur para a reparação por dano moral do sinistro, bem assim pelo apontamento de pensão devida em face das circunstâncias do caso.<br>Portanto, devida a indenização requestada, haja vista configurados os seus requisitos legais, fixando-se o quantum debeatur com razoabilidade, à vista das circunstâncias do caso e da capacidade contributiva da parte devedora para que o valor não resulte inexpressivo, de um lado, e o ideal de Justiça tampouco se dissipe, de outro, por causa de eventual arbitramento não judicioso. A lógica do argumento é a seguinte: nem estímulo a novas práticas deletérias, nem enriquecimento sem causa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de dano moral somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na hipótese em exame, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais não se afigura excessiva, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto consignadas no aresto recorrido - a morte da mãe da parte autora, logo após o parto, em decorrência da falha na prestação dos serviços de saúde do ente estatal -, motivo pelo qual sua revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda nesse contexto, pensionamento fixado para os filhos da vítima, em virtude da responsabilidade do Estado, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a idade de 25 anos, está ajustado à jurisprudência consolidada do STJ, não havendo motivo para reformar o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.<br>2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.<br>3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA. CASO AMARILDO. ATOS DE POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DEFERIDOS. EXCLUSÃO DA SOBRINHA. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO SUPOSTAMENTE EXCESSIVO. PECULIARIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO AOS FILHOS: 2/3 DO SALÁRIO ATÉ OS 25 ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.<br>I - Elizabete Gomes da Silva e outros ajuizaram ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência do desaparecimento do parente dos autores, Amarildo Dias de Souza, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha.<br>II - Procedência dos pedidos relativos ao pensionamento e à indenização por danos morais, excluindo duas das autoras - suposta mãe de criação e sobrinha.<br>III - Em grau recursal, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>RECURSO ESPECIAL DE ELIZABETE GOMES DA SILVA E OUTROS<br>IV - A controvérsia está limitada à improcedência do pedido em relação à sobrinha, tendo ambas as instâncias, sob a análise do acervo fático-probatório dos autos, inclusive na prova oral, concluído não restar demonstrado o vínculo para os respectivos fins indenizatórios. A pretensão de rever tal fundamentação e acolher o pedido recursal, vai de encontro às convicções do julgador a quo, sendo necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, conforme os termos da Súmula n. 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br>V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de verba indenizatória por danos morais a irmãos da vítima, desde que demonstrado o respectivo vínculo, tal qual a hipótese dos autos, no que a pretensão recursal também esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ para decotar da condenação a respectiva fixação.<br>VI - É entendimento assente que esta Corte de Justiça, sob pena de inobservância aos ditames da Súmula n. 7/STJ, somente revisa verbas indenizatórias caso se mostrem ínfimas ou excessivas.<br>VII - Diante da peculiaridade do caso em concreto, cujas particularidades foram delineadas em ambas as instâncias, com o desaparecimento da vítima quando abordado por policiais militares e conduzido às dependências de unidade pacificadora, a fixação da verba indenizatória na origem não se mostra excessiva para o fim colimado e superação do óbice sumular n. 7/STJ. Precedentes análogos: AgInt no AgInt no AREsp 1613991/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marquers, Segunda Turma, DJe 02/09/2020, AgInt no AREsp 1548494/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/02/2020, REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019, AgInt nos EDcl no AREsp 1496470/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/09/2020.<br>VIII - O pensionamento fixado para os filhos da vítima, no patamar de 2/3 do salário mínimo nacional mensal, até a idade de 25 anos, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>IX - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de Elisabete Gomes da Silva e outros e conhecer parcialmente do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, negando-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.829.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/11/2022 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE CRIANÇA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte estadual reconheceu o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico e o óbito da criança, e entendeu que o valor arbitrado na sentença, de R$ 100.000,00, pelos danos morais, mostrava-se compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.056.880/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO AOS FILHOS. PARÂMETROS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.