DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NELSON DO NASCIMENTO CASTRO, CLEUZA WALDA WATANABE DO NASCIMENTO, YOLANDA BENEDITO DO NASCIMENTO e VRADEMIR DO N ASCIMENTO CASTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 3504/3505, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3330/3336, e-STJ):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Confissão de Dívida Processo de execução movido somente contra os intervenientes garantidores - Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC - Pretensão da exequente de reforma. INADMISSIBILIDADE: Quitação do débito executado que deve ser reconhecida, uma vez que a empresa devedora, que estava em recuperação judicial, cumpriu integralmente o pagamento dos seus credores, em conformidade com o plano de recuperação judicial. Com o cumprimento da recuperação judicial, o débito garantido por terceiros deve ser declarado quitado. Precedente desta E. Corte. Sentença mantida.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Pretensão da exequente de condenação dos executados ao pagamento dos honorários sucumbenciais. ADMISSIBILIDADE: Considerando-se que, quem deu causa ao ajuizamento da ação foram os executados, que tinham deixado de cumprir sua obrigação na condição de garantidores da operação de crédito, eles devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da execução declarado quitado, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e natureza da causa. Sentença reformada neste ponto.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 3339/3341 e 3365/3373, e-STJ), esses foram acolhidos em parte, sem modificação do julgamento (fls. 3345/3347 e 3377/3381, e-STJ), conforme ementa abaixo transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Obscuridade. OCORRÊNCIA: Existência de obscuridade, cabendo o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecer que o valor dos honorários deverá incidir sobre o valor constante da inicial da execução. Correção do v. Acórdão sem modificação do julgamento.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3351/3361, e-STJ), os recorrentes apontam violação ao art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015, alegando, em síntese, que: (i) não poderiam ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois obtiveram êxito na extinção da execução; e, (ii) subsidiariamente, que a base de cálculo da verba honorária não poderia ser o valor da causa, mas sim o alegado proveito econômico obtido pela exequente.<br>Contrarrazões às fls. 3453/3462, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 3524/3540, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 3543/3555, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, a controvérsia relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais e à respectiva base de cálculo foi expressamente examinada e decidida pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão, contradição ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado.<br>Ao julgar o recurso de apelação, a Corte estadual manteve a extinção da execução, reconhecendo a quitação do débito em razão do cumprimento integral do plano de recuperação judicial pela devedora principal, mas atribuiu aos executados, ora agravantes, a responsabilidade pelos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, consignando de forma clara e fundamentada que (fl. 3335, e-STJ):<br>Considerando-se que quem deu causa ao ajuizamento da ação foram os executados, que tinham deixado de cumprir sua obrigação na condição de garantidores da operação de crédito, eles devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da execução declarado quitado, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e natureza da causa.<br>Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem não afastou o art. 85 do CPC, tampouco deixou de aplicá-lo, mas interpretou e aplicou o dispositivo à luz das circunstâncias concretas da causa, reconhecendo que, embora a execução tenha sido posteriormente extinta por fato superveniente, o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento dos garantidores, o que justificaria a condenação em honorários.<br>O entendimento adotado pela Corte estadual encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve suportá-las.<br>Portanto mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida no presente caso em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontânea e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução foi extinta em razão da satisfação do débito. Portanto mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida no presente caso em desfavor da parte executada, ora agravante, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontânea e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. SÚMULA 83/STJ. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br> ..  2. No caso, o acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. Precedentes.<br> ..  (AgInt no AREsp 1806495/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.". (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, Dje 15/12/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1792952/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, Dje 24/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.<br>2. A extinção do feito, em razão de ulterior adimplemento da dívida, não admite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Precedentes.<br> ..  (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967462 MS 2021/0267574-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>2. No que se refere à base de cálculo da verba honorária, a matéria também foi explicitamente enfrentada pelo Tribunal local em sede de embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. Na oportunidade, a Corte estadual acolheu os aclaratórios exclusivamente para esclarecer a obscuridade existente, fixando de modo inequívoco o critério adotado, nos seguintes termos (fl. 3347, e-STJ):<br>Alegam os embargantes que o acórdão não está claro quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência.<br>Assim, para correção da obscuridade, justifica-se o acolhimento dos embargos para constar que, quando o v. acórdão fixou os honorários em "10% do valor da execução declarado quitado", referiu-se ao valor da causa que consta na inicial da execução e não ao valor efetivamente pago nos autos da recuperação judicial.<br>O Tribunal de origem, ao fixar os honorários sobre o valor da causa inicial, adotou interpretação compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, o § 2º do art. 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar deve-se adotar o valor da condenação; em caso de inexistência de condenação, considerar-se-á o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da causa.<br>No caso concreto, embora a execução tenha sido extinta em razão do cumprimento integral do plano de recuperação judicial pela devedora principal, resultando na quitação do débito, não houve propriamente uma "condenação" nos autos da execução contra os garantidores, nem é possível mensurar com precisão o proveito econômico obtido pelos executados.<br>Isso porque, como bem destacou a Terceira Turma no julgamento recente sobre tema análogo (REsp n. 2173635/AM), quando a extinção da execução decorre de circunstâncias supervenientes que não representam o pagamento direto do valor executado pelos devedores, a aferição do proveito econômico pode se tornar complexa. No presente caso, a quitação decorreu do cumprimento do plano de recuperação judicial pela devedora principal, o que liberou os garantidores por via reflexa.<br>A jurisprudência desta Corte, conforme consolidada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP), estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admissível nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável.<br>Assim, no caso dos autos, não estando presentes as hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade, e diante da impossibilidade de se determinar com precisão o proveito econômico obtido pelos garantidores com a extinção da execução, correta a aplicação subsidiária do valor da causa como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar que os honorários incidam sobre o valor da causa inicial da execução, está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incidindo também quanto a este ponto o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 3330/3336, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA