DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 3506/3508, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3330/3336, e-STJ):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Confissão de Dívida Processo de execução movido somente contra os intervenientes garantidores - Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC - Pretensão da exequente de reforma. INADMISSIBILIDADE: Quitação do débito executado que deve ser reconhecida, uma vez que a empresa devedora, que estava em recuperação judicial, cumpriu integralmente o pagamento dos seus credores, em conformidade com o plano de recuperação judicial. Com o cumprimento da recuperação judicial, o débito garantido por terceiros deve ser declarado quitado. Precedente desta E. Corte. Sentença mantida.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Pretensão da exequente de condenação dos executados ao pagamento dos honorários sucumbenciais. ADMISSIBILIDADE: Considerando-se que, quem deu causa ao ajuizamento da ação foram os executados, que tinham deixado de cumprir sua obrigação na condição de garantidores da operação de crédito, eles devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da execução declarado quitado, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e natureza da causa. Sentença reformada neste ponto.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 3339/3341 e 3365/3373, e-STJ), esses foram acolhidos em parte, sem modificação do julgamento (fls. 3345/3347 e 3377/3381, e-STJ), conforme ementa abaixo transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Obscuridade. OCORRÊNCIA: Existência de obscuridade, cabendo o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecer que o valor dos honorários deverá incidir sobre o valor constante da inicial da execução. Correção do v. Acórdão sem modificação do julgamento.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3402/3422, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 55 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem teria indevidamente tratado a execução e o processo de recuperação judicial como se fossem ações conexas, embora, segundo a recorrente, possuam partes, causa de pedir e fundamentos jurídicos distintos, o que afastaria qualquer possibilidade de extinção da execução com base no cumprimento do plano de recuperação judicial;<br>(iii) 502 do CPC/2015, sob o argumento de que a decisão recorrida teria violado a coisa julgada, na medida em que a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos garantidores já teria sido definitivamente reconhecida em decisão anterior proferida nos autos, não podendo ser rediscutida sob o pretexto de fato novo;<br>(iv) 472 e 887 do Código Civil, defendendo que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, cuja extinção somente poderia ocorrer mediante distrato formal ou quitação específica, não sendo possível considerar quitada a obrigação pelo simples cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal, que sequer integra a relação processual da execução.<br>Contrarrazões às fls. 3464/3489, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 3511/3520, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 3557/3587, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, sustenta a recorrente que o Tribunal de origem teria indevidamente tratado a execução de título extrajudicial e o processo de recuperação judicial como se fossem ações conexas, em afronta ao art. 55 do CPC/2015, uma vez que, segundo afirma, tais demandas possuiriam partes, causa de pedir e fundamentos jurídicos distintos.<br>No entanto, da leitura atenta do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não declarou, em nenhum momento, a existência de conexão entre a execução e a recuperação judicial, tampouco determinou reunião de feitos ou adotou solução fundada no art. 55 do CPC/2015.<br>Ao contrário, o próprio acórdão é expresso ao consignar que não há conexão ou continência entre as ações, tendo sido afastada tal hipótese desde momento anterior do processo. Nesse sentido, constou expressamente do voto condutor (fl. 3335, e-STJ):<br>Também não há que se falar em preclusão da questão, em razão do agravo de instrumento nº 0008230-81.2009.8.26.0000, uma vez que no referido recurso foram decididas apenas questões processuais (fl.3185). Foi decidido que não há conexão e nem continência entre a ação de recuperação judicial e a execução de origem, de modo que nada interfere nas consequências do cumprimento da obrigação pela devedora principal sobre as garantias.<br>Portanto, a extinção da execução não decorreu do reconhecimento de conexão entre as demandas, mas sim de fundamento material, consistente no reconhecimento da quitação integral do débito em razão do cumprimento do plano de recuperação judicial pela devedora principal.<br>Com efeito, o Tribunal local partiu da premissa fática de que (fl. 3334, e-STJ):<br>Assim, é de se considerar quitada a dívida executada, uma vez que a empresa devedora, que estava em recuperação judicial, cumpriu integralmente o pagamento aos seus credores, em conformidade com o plano de recuperação judicial. Com o cumprimento da recuperação judicial, o débito garantido por terceiros deve ser declarado quitado.<br>Assim, a controvérsia foi resolvida à luz dos efeitos jurídicos do adimplemento da obrigação principal, e não por eventual conexão processual entre feitos distintos.<br>Dessa forma, não se verifica violação ao art. 55 do CPC/2015, sendo evidente que a insurgência recursal busca, em realidade, rediscutir o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal de origem aos efeitos do cumprimento do plano de recuperação judicial, providência que ultrapassa os limites do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A recorrente sustenta também que a decisão recorrida teria afrontado o art. 502 do CPC/2015, ao supostamente violar a coisa julgada formada em decisão anterior que teria reconhecido, de modo definitivo, a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos garantidores, não sendo possível rediscutir a matéria sob o pretexto de fato novo.<br>Sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de preclusão e de coisa julgada, afastando-a de forma fundamentada. Consta do voto que a decisão proferida no agravo de instrumento mencionado pela recorrente limitou-se à análise de questões processuais, não tendo examinado, nem decidido, os efeitos do eventual cumprimento integral do plano de recuperação judicial sobre a obrigação executada.<br>Nesse sentido, registrou o Tribunal de origem (fl. 3335, e-STJ):<br>Também não há que se falar em preclusão da questão, em razão do agravo de instrumento nº 0008230-81.2009.8.26.0000, uma vez que no referido recurso foram decididas apenas questões processuais (fl.3185). Foi decidido que não há conexão e nem continência entre a ação de recuperação judicial e a execução de origem, de modo que nada interfere nas consequências do cumprimento da obrigação pela devedora principal sobre as garantias.<br>Além disso, o Tribunal estadual reconheceu que o cumprimento integral do plano de recuperação judicial, com o pagamento da última parcela em 22/12/2023, configurou fato superveniente relevante, apto a alterar a situação jurídica anteriormente existente, circunstância que, por si só, afasta a alegação de coisa julgada.<br>O acórdão foi claro ao consignar (fls. 3333/3334, e-STJ):<br>Acontece que, no caso, a parte executada comprovou que a empresa devedora principal efetuou o pagamento da última parcela assumida no plano de recuperação judicial, que ocorreu em 22/12/2023 (fls. 2859).<br>Desse modo, não houve rediscussão de matéria definitivamente julgada, mas sim apreciação de situação fática nova, surgida após as decisões anteriores, consistente na quitação integral do crédito no âmbito da recuperação judicial.<br>A pretensão recursal, ao insistir na existência de coisa julgada, demanda o reexame do alcance das decisões anteriores e da natureza jurídica do fato superveniente reconhecido pelo Tribunal de origem, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, conforme precedentes deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de ofensa à coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2310860 RJ 2023/0064733-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>3. A recorrente defende ainda que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 887 do Código Civil, cuja extinção somente poderia ocorrer mediante distrato formal ou quitação específica, nos moldes do art. 472 do Código Civil, não sendo possível considerar quitada a obrigação pelo simples cumprimento do plano de recuperação judicial da devedora principal.<br>A insurgência igualmente não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem reconheceu expressamente a autonomia da obrigação dos garantidores, bem como a regra geral de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados, inclusive citando entendimento consolidado desta Corte, a exemplo da Súmula 581.<br>Todavia, destacou que tal orientação não se aplica indistintamente a todas as hipóteses, especialmente quando demonstrado o adimplemento integral da obrigação principal, situação verificada no caso concreto.<br>Consoante consignado no acórdão recorrido (fl. 3333, e-STJ):<br>É cediço que a recuperação judicial da pessoa jurídica não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários, uma vez que a obrigação destes é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial (Súmula 581 do STJ), como no caso em análise.<br>Cabe realçar que nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias".<br>Todavia, na sequência, o Tribunal local concluiu que (fls. 3333/3334, e-STJ):<br>Acontece que, no caso, a parte executada comprovou que a empresa devedora principal efetuou o pagamento da última parcela assumida no plano de recuperação judicial, que ocorreu em 22/12/2023 (fls. 2859).<br>Importa observar que a exequente não impugnou os valores depositados na ação de recuperação judicial, tendo alegado apenas que "o fato da recuperação judicial ter sido cumprida pela empresa dos executados não altera a situação desta execução" (fls.3184).<br>Assim, é de se considerar quitada a dívida executada, uma vez que a empresa devedora, que estava em recuperação judicial, cumpriu integralmente o pagamento aos seus credores, em conformidade com o plano de recuperação judicial. Com o cumprimento da recuperação judicial, o débito garantido por terceiros deve ser declarado quitado.<br>Ou seja, o reconhecimento da quitação não decorreu da mera existência da recuperação judicial, mas do efetivo e integral pagamento do crédito, circunstância fática expressamente comprovada nos autos, conforme destacado pelo Tribunal de origem.<br>Além disso, é imperioso observar que o Tribunal constatou que a recorrente não impugnou os valores pagos no âmbito da recuperação judicial, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que tais pagamentos não afetariam a execução, o que reforçou a conclusão acerca do adimplemento da obrigação.<br>Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido resultou da interpretação sistemática dos efeitos do pagamento da obrigação principal sobre as garantias, à luz da legislação aplicável e das provas constantes dos autos, não havendo falar em violação aos arts. 472 e 887 do Código Civil.<br>A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório e da efetiva extensão do pagamento realizado, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022 , T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 3330/3336, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA