DECISÃO<br>O INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 272):<br>ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 13.327/2016 - CONVERSÃO EM RENDA - ATRIBUIÇÃO DO CCHA - ART. 34, §5º, DA LEI Nº 13.327/2016.<br>- A Lei nº 13.327/2016 (dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações) criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (caput do art. 33), vinculado à Advocacia Geral da União, com a competência<br>fixada no art. 34.<br>- As providências requeridas pela Autarquia apelante, no sentido de oficiar a instituição financeira para conversão em renda dos valores devidos pela exequente a título de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, são, nos termos do §5º do art. 34 da referida lei, de atribuição do CCHA junto às instituições financeiras oficiais, não cabendo ao Juízo a quo, tampouco a esta Corte, deliberar neste sentido se existe um órgão vinculado à AGU, criado por lei, a qual, por sua vez, tem a obrigação de prestar o auxílio técnico necessário àquele Conselho Curador, "para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.".<br>- Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 303).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 312-316), a parte recorrente alega que a Corte Regional violou o art. 1.022, II, do CPC, bem como os arts. 30, 34, §§ 5º e 6º, e 35 da Lei n. 13.327/2016.<br>Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que foi denegado o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para conversão em renda dos valores devidos pela exequente a título de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, ignorando as disposições legais no sentido de que: (i) o recolhimento de honorários deve ser feito por documento de arrecadação oficial; (ii) cabe à AGU, ao Ministério da Fazenda, às autarquias e às fundações públicas prestar ao CCHA o auxílio técnico necessário para o recolhimento dos valores de honorários sucumbenciais; e (iii) os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem adotar as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores devidos a título de honorários.<br>Decisão positiva de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 325).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial merece prosperar.<br>A análise dos acórdãos recorridos revela que a Corte regional, apesar de instada, não se pronunciou sobre o art. 30, parágrafo único, da Lei n. 13.327/2016.<br>A omissão do Tribunal de origem recaiu sobre ponto relevante, que diz respeito ao modo como deve ser feito o recolhimento de honorários em benefício do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - por meio de documento de arrecadação oficial, conforme dispositivo legal citado. O argumento tem claro potencial de influenciar a solução da controvérsia e deve ser objeto de cognição pela Corte regional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA. ART. 30, PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEI N. 13.327/2016. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.