DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ANGELA DA CONCEIÇÃO PAIXÃO E OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 398-399):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2001. REPERCUSSÃO GERAL. RE 561836. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 411-415).<br>A parte recorrente alega violação do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o processo deveria permanecer suspenso até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 201700628748, que tratou da matéria na origem.<br>Aponta violação do art. 22, VI, da Lei 8.880/1994 e divergência quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ. Argumenta que a relação jurídica é de trato sucessivo, não devendo ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. Defende que a Lei Estadual nº 61/2001 não promoveu reestruturação de carreira capaz de absorver as perdas da URV, mas apenas concedeu reajustes salariais, razão pela qual as perdas decorrentes da conversão equivocada da moeda (11,98%) devem ser recompostas, independentemente de leis estaduais supervenientes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 460-474.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 497-505).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 982, § 5º, do CPC/2015, e à necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR, a aplicação da tese jurídica fixada em precedente vinculante (como o IRDR ou recursos repetitivos) independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Não há ilegalidade na aplicação imediata da tese firmada pelo Tribunal de origem no IRDR mencionado, ainda que pendentes recursos nas instâncias superiores.<br>No que tange à questão de fundo  prescrição e reestruturação da carreira  , o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e da legislação local, consignou expressamente que houve reestruturação da carreira das recorrentes por meio de lei estadual específica, o que deflagrou o prazo prescricional do fundo de direito.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 397-403):<br>Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 61/2001 promoveu uma reestruturação remuneratória, constituindo, assim, o termo ad quem da incorporação das diferenças de conversão da moeda nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal. É que a referida Lei dispôs sobre o plano de carreira e remuneração, descrição e atribuição dos cargos, progressão funcional, regime de trabalho, vencimento e remuneração, férias, cedência, gratificações e incentivo à produtividade funcional e qualificação profissional. Como se vê, foram fixados novos valores básicos dos vencimentos, colocando categoricamente fim à remuneração do funcionalismo vinculada à conversão da URV  .. .<br>Para acolher a tese recursal de que a Lei Complementar Estadual 61/2001 tratou apenas de reajuste salarial, e não de reestruturação de carreira, seria indispensável a interpretação da referida legislação estadual, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Por fim, ressalte-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5 do STF), segundo o qual o termo final da incorporação dos 11,98% é a data da reestruturação remuneratória da carreira. Tendo o Tribunal a quo fixado que tal reestruturação ocorreu com a Lei Complementar 61/2001 e que a ação foi ajuizada somente em 2017, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) após o transcurso do quinquênio da nova lei.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA