DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Avis Budget Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 391/408):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO.<br>1. Sem arguições preliminares.<br>2. Contrarrazões intempestivas.<br>3. Constatação da ausência de comprovação pela Municipalidade de ter efetivado a dupla notificação pela infração de não comunicação do infrator. Súmula 312 e Tema 1097, ambos do STJ. Procedência da pretensão à declaração de nulidade das multas.<br>4. No mérito, para os fins da repetição de indébito deve haver comprovação material de o ter a parte suportado o pagamento das multas, a despeito das informações que constam do extrato informativo fornecido pela Administração. Ainda que incontroversa a quitação do valor das multas, o pagamento pode ter sido realizado por terceiros, como os próprios condutores infratores ou demais interessados. Observância dos arts. 402 e 403 do Código Civil.<br>5. Repetição de indébito que poderá ocorrer se, em fase de liquidação de sentença, restar materialmente comprovado o efetivo pagamento pela autora do valor das multas então aplicadas, sem se olvidar de possível pena de litigância de má-fé.<br>6. Ônus sucumbenciais recíprocos e honorários por equidade que estão em consonância com o princípio da causalidade e com os enunciados da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, pelos quais a litigância predatória deve ser ponderada com ressalvas em relação à interpretação da regra geral da legislação processual.<br>7. Sentença mantida, portanto. Majoração, em grau recursal, dos honorários, sob os mesmos parâmetros.<br>8. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 422/426).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto ao caráter propter rem do direito à repetição de indébito e quanto à natureza de documento público do extrato apresentado, o que seria relevante para a solução da controvérsia. Acrescenta que a ausência de enfrentamento dessas questões justificaria o reconhecimento do prequestionamento ficto;<br>II - arts. 271, § 13, 282, § 3º, e 286, § 2º, do CTB, afirmando que a restituição decorre da improcedência da penalidade e da responsabilidade legal do proprietário pelo pagamento das multas, sendo desnecessária a demonstração de quem realizou o pagamento efetivo. Aduz, ainda, que a legislação de trânsito assegura a devolução ao proprietário quando constatada a indevida exigência;<br>III - art. 373, II, do CPC, sustentando que compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à devolução, não podendo ser exigida da recorrente prova de que ela própria suportou o pagamento, sobretudo diante dos documentos constantes dos autos;<br>IV - art. 405 do CPC e art. 19, II, da CF, uma vez que os extratos informativos emitidos pela Administração Pública gozam de fé pública e fazem prova dos fatos neles atestados, inclusive da quitação das multas, devendo ser reconhecida sua suficiência como recibo;<br>V - art. 884 do CC, afirmando que a negativa de restituição dos valores de multas anuladas caracteriza enriquecimento sem causa da Municipalidade, impondo a devolução à proprietária que detém o melhor direito;<br>VI - arts. 1.194 e 248 do CC, porque não é razoável exigir comprovantes bancários ou documentos nominais de pagamento após o transcurso de cinco anos, período máximo de guarda, e, sendo impossível, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação de fazer;<br>VII - art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, aduzindo que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais não observou os percentuais mínimos previstos para causas em que a Fazenda Pública é parte, devendo ser ajustada conforme o escalonamento legal e majorada em grau recursal.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 500/505.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito, proposta perante a Justiça estadual paulista (fls. 268/276 e 391/408).<br>A demanda foi ajuizada por Avis Budget Brasil S.A., que sustenta a nulidade das multas de trânsito do tipo NIC (não indicação de condutor) por ausência de dupla notificação, conforme exigem os arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e a Súmula 312 do STJ , além de pleitear a devolução dos valores indevidamente pagos, com base em extratos informativos fornecidos pela Administração (fls. 268/276 e 391/408).<br>Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das multas NIC impostas à autora por ausência de dupla notificação, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.097/STJ. Contudo, rejeitou a repetição de indébito por ausência de documentos hábeis a demonstrar o efetivo desembolso pela autora e o valor exato pago, salientando que os extratos indicam apenas valores-base e não identificam quem suportou o pagamento. Fixou sucumbência recíproca e honorários por equidade, destacando o fracionamento de demandas e a necessidade de evitar enriquecimento indevido via honorários (fls. 268/276).<br>Em grau de apelação, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da autora e manteve integralmente a sentença. Reafirmou a nulidade das multas por violação ao regime de dupla notificação, mas condicionou a repetição de indébito à comprovação material, em liquidação ou cumprimento de sentença, de que a própria autora efetivamente pagou as multas descritas na inicial, observando que o pagamento pode ter sido realizado por terceiros. Majoração de honorários em favor do Município, preservando os parâmetros da decisão de origem (fls. 391/408).<br>No caso, o recorrente obteve a anulação das multas aplicadas pela Municipalidade de São Paulo em razão da não indicação de condutor, nos termos do art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a devolução dos valores pagos, condicionada à comprovação de que o pagamento não fora efetuado por terceiro. Sustenta, contudo, que a repetição do indébito constituiria fato incontroverso. Com esse fundamento, buscava a reforma dos acórdãos recorridos, contra os quais interpôs recurso especial, inadmitido com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, decisão da qual ora se insurge.<br>O recurso não pode ser conhecido quanto à alínea c do permissivo constitucional, diante da falta de cotejo analítico, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e excertos de julgados, sem a demonstração precisa da similitude fática e da divergência na interpretação da legislação federal. A tentativa de suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo configura inovação recursal, insuscetível de afastar o óbice apontado na decisão agravada, em razão da preclusão consumativa, impondo-se, também nesse ponto, o não conhecimento da insurgência.<br>No mais, verifica-se que a agravante defende que a controvérsia possuiria natureza eminentemente jurídica, cujo deslinde envolveria apenas a interpretação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Civil e do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à repetição de indébito, o qual entende ser fato incontroverso nos autos, apto a afastar à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Não obstante esse argumento, as premissas do acórdão recorrido estão diretamente vinculadas à delimitação das circunstâncias fáticas do caso concreto mediante o exame da prova amealhada nos autos, notadamente no que concerne à ausência de comprovação de que os pagamentos das multas de trânsito tenham sido efetuados pelo recorrente, bem como à suficiência dos elementos probatórios para amparar a repetição de indébito pretendida.<br>A alteração das premissas a dotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões rec ursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA